Edição nº 213/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de novembro de 2018
conta do agravante. O agravante sustenta que a quantia bloqueada é impenhorável, nos termos do art. 833, incs. IV e V do Código de Processo
Civil. Informa que parte do valor bloqueado é proveniente da venda de uma máquina fotográfica utilizada pelo agravante para o exercício de sua
profissão e que a outra parte do valor bloqueado diz respeito ao salário do agravante. Afirma que a declaração é de data posterior ao bloqueio
porque foi feita para comprovar que o valor decorre da venda da máquina fotográfica, uma vez que a venda teria corrido entre conhecido e que a
quitação havia sido feita no momento da tradição, inexistindo recibo. Alega que o contracheque é prova suficiente para verificar que os valores são
provenientes do recebimento do salário. Transcreve jurisprudência em favor da tese por ele defendida. Requer a reforma da decisão agravada,
a fim de que haja a determinação de desbloqueio do valor bloqueado. Esta Relatoria recebeu o recurso somente em seu efeito devolutivo (ID
4609267). O agravado apresentou contrarrazões, oportunidade em que defendeu a manutenção da decisão agravada (ID 4724917). É o relatório.
VOTOS O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo
de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação
apresentada e manteve o bloqueio no valor de R$ 7.948,32 (sete mil novecentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos) realizado na
conta do agravante. A controvérsia cinge-se em analisar se o valor bloqueado na conta do agravante é passível de penhora. Na hipótese dos
autos, o agravado ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra o agravante e, diante da ausência de pagamento ou do oferecimento
de embargos à execução, foi deferida a realização de diligências busca de bens da propriedade do devedor. Por meio do sistema BACENJUD,
houve o bloqueio do valor de R$ 7.948,32, encontrado em uma das contas do agravante. O agravante impugnou o bloqueio judicial, oportunidade
em que defendeu a impenhorabilidade da quantia encontrada, nos termos do art. 833, incs. IV e V do Código de Processo Civil. Afirma que uma
parte do valor bloqueado (R$ 4.800,00) é proveniente da venda de uma máquina fotográfica, que era utilizada pelo agravante no exercício de sua
profissão (fotógrafo) e que a somente a vendeu para que pudesse comprar outra máquina. No intuito de comprovar o alegado, o agravante juntou
aos autos uma declaração da pessoa teria comprado a máquina fotográfica do agravante pelo valor acima citado (ID 4601639 ? f. 96). É bem
ver, entretanto, que o documento juntado pelo agravante não comprova que a venda do bem ocorreu antes do bloqueio realizado, uma vez que a
única data que consta na declaração é posterior à realização do bloqueio, razão pela qual não há como reconhecer a alegada impenhorabilidade
da quantia. O agravante afirma, ainda, que a outra parte do valor bloqueado (R$ 3.148,34) diz respeito ao salário recebido por ele ao longo dos
anos. De acordo com o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis verbas de natureza alimentar. Confira-se:
Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Essa limitação à penhorabilidade encontra
amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a
sua dignidade. Por esse motivo, o ordenamento processual brasileiro não admite o bloqueio de determinados bens econômicos, como é o caso
da renda de natureza salarial. Entretanto, contrariamente ao afirmado pelo agravante, não há nos autos qualquer comprovação de que o bloqueio
judicial do ativo financeiro foi efetivado em conta-salário. Vale destacar que os valores depositados em conta bancária oriundos de outras fontes
que não a remuneração são penhoráveis, motivo pelo qual, não sendo possível identificar a origem dos ativos nelas constantes, nada obsta que
seja realizada a constrição da quantia ora questionada. A esse respeito, colaciono precedente deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA
SALÁRIO. AUSÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO DA SUSTENTADA NATUREZA SALARIAL. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 798, I E 854 ?CAPUT? E §3º DO NCPC/15. MERA ALEGAÇÃO UNILATERAL CONFIGURANDO IRRESIGNAÇÃO
INSUFICIENTE, POR SI SÓ, DE REFERENDAR A NOTICIADA ILEGALIDADE/IRREGULARIDADE. REGRA DO ART. 373, I DO NCPC/15.
LIMITES DA DECISÃO NA ESTREITA VIA ESCOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos estreitos limites
do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão de instância, devendo, por lealdade processual e
boa fé, apreciar os pedidos em homenagem ao Princípio da Dialeticidade. O efeito devolutivo traça os limites do recurso e impede que o órgão
revisor avance sobre temas não discutidos, prestigiando a formação do contraditório com o recorrido, acentuando, de modo preciso, a matéria
impugnada. 2. São absolutamente impenhoráveis os valores de natureza alimentar, até 40 salários mínimos, depositados em poupança ou conta
corrente, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC/2015. Porém, sem a prova pelo executado (art. 854 ?caput? e §3º do NCPC/15) de que os
valores depositados na conta corrente do devedor decorrem, exclusivamente, de verba salarial, a penhora eletrônica deve ser mantida. 3. Cabe
ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário. O art. 655A, § 2º, do CPC/73, atualmente art. 854 ?caput? e §3º, do NCPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados
através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável. Na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados
decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da
execução. 4. Não constatada a suscitada violação ao disposto no artigo 798, inciso I, do NCPC/15, de modo a viabilizar a extinção da execução,
sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC, não há como amparar o pleito do agravante executado. 5. O direito do
credor também merece proteção no Processo Civil conforme norma expressa sinalizando que O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS
BENS, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, NCPC/15). Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.1006047,
07017463120168070000, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/03/2017, Publicado no DJE: 18/04/2017. Pág.:
Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal
Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0705210-89.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SHN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF55477 - RENATA
CARVALHO DERZIE LUZ, DF1710700A - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF1716200A - RAFAEL MOREIRA MOTA, DF5288900A - THAISSA
RODRIGUES ALMEIDA, DF2505500A - DAVID GRUNBAUM AMBROGI. R: ROMULO COUTO ARAUJO. R: NATALIA COUTO BOUCSEIN.
Adv(s).: DF3226300A - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O 0705210-89.2018.8.07.0001
APELANTE(S) SHN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO(S) ROMULO COUTO ARAUJO e NATALIA COUTO
BOUCSEIN Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Acórdão Nº 1135362 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO E
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO EFETIVADO. PEDIDO DE PENHORA PARA
PAGAMENTO DE VALOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistente acordo
extrajudicial firmado entre as partes, a postulação, em Juízo, pelo credor, da penhora de bens suficientes ao pagamento do valor remanescente
ao que adimplido extrajudicialmente não constitui comportamento contraditório. 2. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator,
TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir
a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de
Novembro de 2018 Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por SHN Incorporação
e Empreendimentos Ltda contra a sentença (ID 4613181), proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível de Brasília nos autos da ação de cumprimento
de sentença ajuizada por Rômulo Couto Araújo e outro(s) contra a apelante, que rejeitou a impugnação à penhora e julgou extinto o processo,
com fulcro nos arts. 924, inc. II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista o adimplemento da obrigação pelo pagamento. Consta
dos autos que a parte ré informou, ao ser intimada para o pagamento espontâneo da quantia indicada na petição inicial, que teria sido firmado
acordo extrajudicial para o pagamento do montante perseguido no presente processo (ID 4613161). A parte autora, por sua vez, noticiou que
foram empreendidas tratativas para realização de acordo extrajudicial. Houve a recusa do acordo, no entanto, por parte dos credores. A devedora
realizou o depósito mesmo assim. O prazo para cumprimento voluntário da obrigação se esgotou, motivo pelo qual os autores apresentaram o
valor remanescente que entendiam devido e requereram a penhora ?online? de ativos financeiros (ID 4613171). A penhora foi realizada com
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