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TJDFT 31/10/2018 -Pág. 2028 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 208/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de outubro de 2018

DF41407 - EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. T: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701691-88.2018.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: K. V. D. C., MONICA SILVA DE OLIVEIRA, PABLO WYLLYAN DE
CARVALHO, KARLA CRISTINA DE CARVALHO, CAMILA OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve manifestação do executado, conforme certidão de ID 22756774, devem ter início os atos
expropriatórios, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. De forma a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade, efetividade
e cooperação na prestação jurisdicional, procedo à consulta sucessiva aos sistemas conveniados para a localização de bens do executado.
Conforme disposto no art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia ao executado, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema BACENJUD.
Foram localizados somente valores irrisórios nas contas bancárias do executado, razão pela qual procedeu-se ao seu desbloqueio. Passou-se,
então, à consulta ao sistema RENAJUD. Somente foram localizados veículos já gravados com alienação fiduciária, sendo certo que o artigo 7ºA do Decreto Lei n.º 911/1969 obsta o bloqueio judicial de bens assim constituídos. Quanto à consulta ao sistema E-RIDF, cumpre esclarecer
que este não é gratuito, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de acordo com o Decreto-Lei
nº 115/67. Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante
simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário. Dessa forma, fica intimado o
exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Alternativamente, poderá solicitar a expedição de certidão de crédito, nos termos da
portaria conjunta 73/2010 do TJDFT. Juntem-se os relatórios relativos às pesquisas mencionadas acima. Documento assinado eletronicamente
pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0701691-88.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: K. V. D. C.. A: MONICA SILVA DE OLIVEIRA. A: PABLO WYLLYAN
DE CARVALHO. A: KARLA CRISTINA DE CARVALHO. A: CAMILA OLIVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF41407 - EDEMILSON ALVES DOS
SANTOS. R: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF26898 - BRUNO PEREIRA NASCIMENTO. T: MONICA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF41407 - EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. T: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701691-88.2018.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: K. V. D. C., MONICA SILVA DE OLIVEIRA, PABLO WYLLYAN DE
CARVALHO, KARLA CRISTINA DE CARVALHO, CAMILA OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve manifestação do executado, conforme certidão de ID 22756774, devem ter início os atos
expropriatórios, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. De forma a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade, efetividade
e cooperação na prestação jurisdicional, procedo à consulta sucessiva aos sistemas conveniados para a localização de bens do executado.
Conforme disposto no art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia ao executado, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema BACENJUD.
Foram localizados somente valores irrisórios nas contas bancárias do executado, razão pela qual procedeu-se ao seu desbloqueio. Passou-se,
então, à consulta ao sistema RENAJUD. Somente foram localizados veículos já gravados com alienação fiduciária, sendo certo que o artigo 7ºA do Decreto Lei n.º 911/1969 obsta o bloqueio judicial de bens assim constituídos. Quanto à consulta ao sistema E-RIDF, cumpre esclarecer
que este não é gratuito, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de acordo com o Decreto-Lei
nº 115/67. Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante
simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário. Dessa forma, fica intimado o
exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Alternativamente, poderá solicitar a expedição de certidão de crédito, nos termos da
portaria conjunta 73/2010 do TJDFT. Juntem-se os relatórios relativos às pesquisas mencionadas acima. Documento assinado eletronicamente
pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0701691-88.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: K. V. D. C.. A: MONICA SILVA DE OLIVEIRA. A: PABLO WYLLYAN
DE CARVALHO. A: KARLA CRISTINA DE CARVALHO. A: CAMILA OLIVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF41407 - EDEMILSON ALVES DOS
SANTOS. R: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF26898 - BRUNO PEREIRA NASCIMENTO. T: MONICA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF41407 - EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. T: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701691-88.2018.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: K. V. D. C., MONICA SILVA DE OLIVEIRA, PABLO WYLLYAN DE
CARVALHO, KARLA CRISTINA DE CARVALHO, CAMILA OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve manifestação do executado, conforme certidão de ID 22756774, devem ter início os atos
expropriatórios, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. De forma a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade, efetividade
e cooperação na prestação jurisdicional, procedo à consulta sucessiva aos sistemas conveniados para a localização de bens do executado.
Conforme disposto no art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia ao executado, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema BACENJUD.
Foram localizados somente valores irrisórios nas contas bancárias do executado, razão pela qual procedeu-se ao seu desbloqueio. Passou-se,
então, à consulta ao sistema RENAJUD. Somente foram localizados veículos já gravados com alienação fiduciária, sendo certo que o artigo 7ºA do Decreto Lei n.º 911/1969 obsta o bloqueio judicial de bens assim constituídos. Quanto à consulta ao sistema E-RIDF, cumpre esclarecer
que este não é gratuito, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de acordo com o Decreto-Lei
nº 115/67. Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante
simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário. Dessa forma, fica intimado o
exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Alternativamente, poderá solicitar a expedição de certidão de crédito, nos termos da
portaria conjunta 73/2010 do TJDFT. Juntem-se os relatórios relativos às pesquisas mencionadas acima. Documento assinado eletronicamente
pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0701691-88.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: K. V. D. C.. A: MONICA SILVA DE OLIVEIRA. A: PABLO WYLLYAN
DE CARVALHO. A: KARLA CRISTINA DE CARVALHO. A: CAMILA OLIVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF41407 - EDEMILSON ALVES DOS
SANTOS. R: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF26898 - BRUNO PEREIRA NASCIMENTO. T: MONICA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF41407 - EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. T: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701691-88.2018.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: K. V. D. C., MONICA SILVA DE OLIVEIRA, PABLO WYLLYAN DE
CARVALHO, KARLA CRISTINA DE CARVALHO, CAMILA OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve manifestação do executado, conforme certidão de ID 22756774, devem ter início os atos
expropriatórios, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. De forma a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade, efetividade
e cooperação na prestação jurisdicional, procedo à consulta sucessiva aos sistemas conveniados para a localização de bens do executado.
Conforme disposto no art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia ao executado, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema BACENJUD.
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