Edição nº 207/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de outubro de 2018
INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes foram intimadas por edital e que não há endereço válido para cumprimento da diligência
requerida, indeferido o pedido contido na petição de ID 24435595. No mais, aguarde-se o cumprimento por parte da exequente do determinado
na decisão de ID 23905755. I. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0025074-58.1998.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF35879 - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS. R: PLACA PLANALTO CAMINHOES E VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF22612 - REILOS MONTEIRO. R: JOSE
DA SILVA VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AULUS ANDRE ALVES VIANA. Adv(s).: DF22612 - REILOS MONTEIRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0025074-58.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO:
PLACA PLANALTO CAMINHOES E VEICULOS LTDA, JOSE DA SILVA VIANA, AULUS ANDRE ALVES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O
valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de
termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto
à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias. Observe que, como o devedor JOSE DA SILVA
VIANA não constituiu advogado nos autos, a ele deve ser expedida intimação via correio da constrição realizada em sua conta. Em não havendo
manifestação da parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para indicar outros bens à penhora. Considerando que o
valor penhorado é inferior ao crédito exequendo, determino a realização de pesquisas de bens nos demais sistemas informatizados à disposição
deste juízo (eRIDF e RENAJUD). JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0725283-19.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO BLOCO I/J DA SQN 205. Adv(s).: DF15037 LEONARDO VARGAS RORIZ. R: CLAUDIO LUCIO COSTA. Adv(s).: DF24456 - VALERIA CHIANCA TOSCANO DA FRANCA. R: ESPÓLIO
DE IRENE XAVIER COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725283-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO I/J DA SQN 205 RÉU: CLAUDIO LUCIO COSTA, ESPÓLIO DE IRENE XAVIER COSTA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu para que efetue o depósito do saldo remanescente da condenação, conforme planilha juntada pelo autor (ID
24408157), no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, expeça-se alvará em favor da parte autora do valor depositado em juízo (ID 24335156). JAYDER
RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0713434-16.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF12330 - MARCELO
LUIZ AVILA DE BESSA, DF22596 - GISELA MOREIRA MOYSES. R: FLEXDECK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: RENAUD IMHOF ADORNO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERICK NOBRE ADORNO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0713434-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA
RÉU: FLEXDECK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, RENAUD IMHOF ADORNO, ERICK NOBRE ADORNO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando o princípio da cooperação que rege as relações processuais, defiro o pedido contido na petição de ID 24341194.
Proceda-se à pesquisa de endereço da parte requerida ERICK NOBRE ADORNO nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo. Realizada
a pesquisa, intime-se a parte requerente para que indique quais endereços ainda não foram diligenciados, possibilitando, assim, a expedição do
mandado de citação. Se o requerido ERICK NOBRE ADORNO não for localizado em nenhum dos endereços, defiro desde já a citação por edital,
com prazo de 20 dias. I. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0723741-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME. Adv(s).:
DF28758 - GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA, DF50471 - MARCELO ROZENDO VIANNA. R: PANIFICADORA E SUPERMERCADO
COMPRE MAIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723741-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME EXECUTADO: PANIFICADORA E SUPERMERCADO COMPRE MAIS
LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem aos princípios da cooperação, efetividade, celeridade e economia processual,
determino a realização de pesquisas de bens nos demais sistemas informatizados à disposição deste juízo (eRIDF e RENAJUD). Realizada a
pesquisa, dê-se vista ao credor. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0705133-63.2017.8.07.0018 - MONITÓRIA - A: DARCY BERNARDES VIVAS. Adv(s).: DF48500 - THIAGO IZAIAS FERREIRA
PONTES. R: GIRLENI RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705133-63.2017.8.07.0018 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: DARCY BERNARDES VIVAS RÉU: GIRLENI RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se
as partes para ciência da resposta ao ofício encaminhado ao Banco do Brasil (ID 24422943). Após, como não houve pedido de novas provas,
venham os autos conclusos para sentença. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0009552-92.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP.
Adv(s).: DF31665 - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS. R: E J FERNANDES COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS LTDA - EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0009552-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERSIANA
SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: E J FERNANDES COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS LTDA - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA À parte exequente, para que comprove o pagamento das custas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
conforme determinado na decisão de ID. 21842563, sob pena de indeferimento. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento
datado e assinado eletronicamente
N. 0719375-78.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NILSE ATTA FIGUEIRA MENDES. Adv(s).: DF2816100A MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL
DE SAUDE. Adv(s).: RJ94228 - RAFAEL SALEK RUIZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719375-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: NILSE ATTA FIGUEIRA MENDES EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a comprovação do pagamento das custas, à parte executada para que
cumpra o disposto no penúltimo parágrafo da decisão de ID. 23564569. Vindo o depósito, expeça-se alvará em favor da requerente e, por fim,
tornem conclusos para extinção do processo, nos termos da referida decisão. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado
e assinado eletronicamente
N. 0708972-16.2018.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE VIEIRA DE
MATOS. A: MARIA DE LOURDES VIEIRA. Adv(s).: SP190686 - JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI, SP284079 - ANTONIO MARCOS
GARCIA FERNANDES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF49460 - JOAO LUIZ NOBRE LOPES. T: EUSTAQUIO ANTONIO HONORATO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708972-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO
PROCEDIMENTO COMUM (12088) AUTOR: JOSE VIEIRA DE MATOS, MARIA DE LOURDES VIEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
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