Edição nº 202/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de outubro de 2018
N. 0702960-83.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MATHEUS FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: MG99038 - MARIA
REGINA DE SOUSA JANUARIO. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. T: ROSYLANE NASCIMENTO
DAS MERCES ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485,
inciso VIII). Pelo princípio da causalidade, arcará o autor com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais
arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão, ?ex vi? do artigo 98, § 3.º do Código
de Processo Civil. Expeça-se em favor da parte ré alvará para o levantamento do valor, acrescido dos consectários legais, por ela depositado
em juízo a título de honorários periciais (id 19997991). P.R.I.C..
N. 0702960-83.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MATHEUS FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: MG99038 - MARIA
REGINA DE SOUSA JANUARIO. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. T: ROSYLANE NASCIMENTO
DAS MERCES ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485,
inciso VIII). Pelo princípio da causalidade, arcará o autor com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais
arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão, ?ex vi? do artigo 98, § 3.º do Código
de Processo Civil. Expeça-se em favor da parte ré alvará para o levantamento do valor, acrescido dos consectários legais, por ela depositado
em juízo a título de honorários periciais (id 19997991). P.R.I.C..
N. 0724178-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: SP235738 - ANDRE
NIETO MOYA. R: SAFOUENE BEN DHAFER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo
procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Condeno a parte ré a pagar ao autor os débitos decorrentes da utilização dos três
cartões de crédito ?sub judice?, um no importe de R$ 101.754,40 (fls. 07 do id 21425726), outro de R$ 19.527,94 (fls. 11 do id 21425648) e o
terceiro de R$ 183.834,73 (fls. 09 do id 21425685), corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros
de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde os respectivos vencimentos ocorridos em 10 de julho de 2018, 12 de julho de 2018 e 25 de julho
de 2018. Glosada a incidência da multa de 2% (dois por cento) do montante do débito. Arcará a parte ré com custas processuais e honorários
advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I..
N. 0724178-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: SP235738 - ANDRE
NIETO MOYA. R: SAFOUENE BEN DHAFER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo
procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Condeno a parte ré a pagar ao autor os débitos decorrentes da utilização dos três
cartões de crédito ?sub judice?, um no importe de R$ 101.754,40 (fls. 07 do id 21425726), outro de R$ 19.527,94 (fls. 11 do id 21425648) e o
terceiro de R$ 183.834,73 (fls. 09 do id 21425685), corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros
de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde os respectivos vencimentos ocorridos em 10 de julho de 2018, 12 de julho de 2018 e 25 de julho
de 2018. Glosada a incidência da multa de 2% (dois por cento) do montante do débito. Arcará a parte ré com custas processuais e honorários
advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I..
N. 0731800-40.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DULCE HELEN FERREIRA. A: TIAGO OLIMPIO FERREIRA. A:
JARDEL CARLOS FERREIRA. A: JEAN CARLOS FERREIRA. A: EDSON FERREIRA. A: SELMA APARECIDA FERREIRA. A: JANIO CARLOS
FERREIRA. A: CIRINEU FERREIRA. Adv(s).: DF08736 - UIRAN SILVA FREITAS. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré
a arcar com os custos necessários à realização do procedimento cirúrgico prescrito ao beneficiário Manoel Ferreira, conforme relatórios médicos
de ID?s. 11051477, 12504165 e 12504210. Arcará a ré, ainda, com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que, atento ao art. 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgada a presente sentença, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos,
remetam-se os autos ao arquivo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1, instituído
pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
N. 0731800-40.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DULCE HELEN FERREIRA. A: TIAGO OLIMPIO FERREIRA. A:
JARDEL CARLOS FERREIRA. A: JEAN CARLOS FERREIRA. A: EDSON FERREIRA. A: SELMA APARECIDA FERREIRA. A: JANIO CARLOS
FERREIRA. A: CIRINEU FERREIRA. Adv(s).: DF08736 - UIRAN SILVA FREITAS. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré
a arcar com os custos necessários à realização do procedimento cirúrgico prescrito ao beneficiário Manoel Ferreira, conforme relatórios médicos
de ID?s. 11051477, 12504165 e 12504210. Arcará a ré, ainda, com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que, atento ao art. 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgada a presente sentença, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos,
remetam-se os autos ao arquivo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1, instituído
pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
N. 0731800-40.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DULCE HELEN FERREIRA. A: TIAGO OLIMPIO FERREIRA. A:
JARDEL CARLOS FERREIRA. A: JEAN CARLOS FERREIRA. A: EDSON FERREIRA. A: SELMA APARECIDA FERREIRA. A: JANIO CARLOS
FERREIRA. A: CIRINEU FERREIRA. Adv(s).: DF08736 - UIRAN SILVA FREITAS. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré
a arcar com os custos necessários à realização do procedimento cirúrgico prescrito ao beneficiário Manoel Ferreira, conforme relatórios médicos
de ID?s. 11051477, 12504165 e 12504210. Arcará a ré, ainda, com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que, atento ao art. 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgada a presente sentença, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos,
remetam-se os autos ao arquivo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1, instituído
pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
N. 0731800-40.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DULCE HELEN FERREIRA. A: TIAGO OLIMPIO FERREIRA. A:
JARDEL CARLOS FERREIRA. A: JEAN CARLOS FERREIRA. A: EDSON FERREIRA. A: SELMA APARECIDA FERREIRA. A: JANIO CARLOS
FERREIRA. A: CIRINEU FERREIRA. Adv(s).: DF08736 - UIRAN SILVA FREITAS. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré
a arcar com os custos necessários à realização do procedimento cirúrgico prescrito ao beneficiário Manoel Ferreira, conforme relatórios médicos
de ID?s. 11051477, 12504165 e 12504210. Arcará a ré, ainda, com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que, atento ao art. 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgada a presente sentença, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos,
remetam-se os autos ao arquivo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1, instituído
pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
N. 0731800-40.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DULCE HELEN FERREIRA. A: TIAGO OLIMPIO FERREIRA. A:
JARDEL CARLOS FERREIRA. A: JEAN CARLOS FERREIRA. A: EDSON FERREIRA. A: SELMA APARECIDA FERREIRA. A: JANIO CARLOS
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