Edição nº 201/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de outubro de 2018
em rol exemplificativo, pois os bens são considerados impróprios para uso e consumo: Os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos,
o que atinge os produtos perecíveis adquiridos em mercados e lojas do gênero. Os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares
de fabricação, distribuição ou apresentação. Os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Como
exemplo, cite-se um brinquedo que pode causar danos às crianças". (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do
consumidor: direito material e processual. São Paulo: Gen-Método, 5.ed., p. 131. Destaquei) V. De acordo com a jurisprudência prevalecente no
Superior Tribunal de Justiça, a comercialização de produto alimentício impróprio para consumo, se não ingerido (STJ (AgInt no AREsp 1018168/
SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017) ou ao menos levado à boca (STJ
REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017), não gera dano moral, uma vez que
não extrapola a órbita do mero aborrecimento. Precedentes das Turmas Recursais do DF: Acórdão n.1035638, 07013233820168070011, Relator:
EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no
DJE: 09/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.924845, 20150710082846ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/02/2016, Publicado no DJE: 08/03/2016. Pág.: 433. VI.
Recurso conhecido e não provido. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. VII. A súmula de julgamento servirá
de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1076046, 07034290920178070020, Relator: EDILSON ENEDINO
DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE:
26/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE ALIMENTO SUPOSTAMENTE ESTRAGADO.
DEVOLUÇÃO DO PRODUTO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ANTES DO CONSUMO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À
COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. NÃO EVIDENCIADA OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO RECORRENTE. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS SÓLIDOS FUNDAMENTOS.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o
consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente
de alegado dano moral" (AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe
27/04/2015); 2. A sentença atacada bem sopesou a ausência de elementos probatórios suficientes a corroborar a tese de que a carne devolvida
ao mercado estaria estragada ou a demonsrar consequencias danosas à saúde do consumidor. Não evidenciada, pois, mácula aos atributos da
personalidade do apelante, é de se manter incólume a sentença que julgou improcedente o pleito de reparação por danos extrapatrimoniais. 3.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus sólidos fundamentos. 4. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, por ser o recorrente
beneficiário da assistência judiciária gratuita. (Acórdão n.924845, 20150710082846ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/02/2016, Publicado no DJE: 08/03/2016. Pág.: 433) O vício no
produto, por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade do Autor, razão pela qual não há que se falar em dano moral, em sua
acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizado a tal título. Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada
restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer indivíduo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e
sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018 14:23:56. RITA DE
CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0740886-87.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF41388 - CLAUDIO DA SILVA
LINDSAY. R: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A/B PRATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0740886-87.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA EXECUTADO:
CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A/B PRATICA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de Prestação de Serviços (9596) proposta
por EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA em face de EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A/B PRATICA LTDA - ME ,
partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório formal (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Ante a inexistência de bens do(a)
devedor(a) passíveis de penhora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Não há
custas processuais (artigo 54 da Lei 9.099). Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF,
Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018 23:42:24.c
N. 0720557-20.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLEYTON LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF32216 - CLEYTON LOPES DE OLIVEIRA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0720557-20.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEYTON LOPES DE OLIVEIRA
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de Acidente de Trânsito (10435) proposta por AUTOR: CLEYTON LOPES DE
OLIVEIRA em face de RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput,
da Lei 9.099/95). A ré, no documento de ID 22826893, juntou documentos de comprovação do cumprimento das obrigações de fazer (cancelar
todo e qualquer débito e contrato existente em nome do autor e excluir o nome do autor de todo e qualquer cadastro de proteção ao crédito) e,
ainda, de pagar (juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.096,17). O autor, instado a se manifestar a respeito do cumprimento
das obrigações, requereu apenas a expedição do alvará de levantamento. Considerando que a ré cumpriu as obrigações impostas, o processo
deve ser extinto. Assim, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do
pagamento. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se o alvará de levantamento da quantia depositada
(ID 22816893, pág. 6) em favor do autor. Intime-se da disponibilidade do alvará. Após, dê-se baixa. Arquivem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira,
15 de Outubro de 2018 23:51:48.c RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0718001-79.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: YNGRID RAYANE NASCIMENTO GEBRIM.
Adv(s).: RJ127915 - LUCIANA VILARDO DE FREITAS FIGUERAS, DF45394 - ANA CARLA RODRIGUES TEIXEIRA. A: ELIETE DO
NASCIMENTO OLIVEIRA. Adv(s).: DF45394 - ANA CARLA RODRIGUES TEIXEIRA. R: RAINNY ABRAAO DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).:
DF15030 - FRANCISCO DE SOUZA BRASIL. R: ESTACAO AUTO CAR LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DAS GRACAS
DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNO PINTO MESQUITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE LEONARDO OLIVEIRA
DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0718001-79.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YNGRID RAYANE NASCIMENTO GEBRIM, ELIETE DO NASCIMENTO OLIVEIRA RÉU: RAINNY
ABRAAO DOS SANTOS PEREIRA, ESTACAO AUTO CAR LTDA - ME, MARIA DAS GRACAS DE MELO, BRUNO PINTO MESQUITA
DESPACHO Intime-se a autora para que complete e ou informe novos endereços para citação dos sócios da empresa ré, no prazo de 2 (dois)
dias. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Outubro de 2018 18:51:30.c
N. 0718001-79.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: YNGRID RAYANE NASCIMENTO GEBRIM.
Adv(s).: RJ127915 - LUCIANA VILARDO DE FREITAS FIGUERAS, DF45394 - ANA CARLA RODRIGUES TEIXEIRA. A: ELIETE DO
NASCIMENTO OLIVEIRA. Adv(s).: DF45394 - ANA CARLA RODRIGUES TEIXEIRA. R: RAINNY ABRAAO DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).:
1491