Edição nº 200/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de outubro de 2018
custas recolhidas, logo que citado, implica o reconhecimento da procedência da ação nos moldes do pedido autoral. Tal valor seria o da provável
condenação, em caso de procedência. Nesse viés, o direito da requerente se resume ao que restou consignado em seu pedido, somando-se a
ele às custas recolhidas, ambos devidamente pagos pelo réu, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, em
razão do reconhecimento do pedido. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais e às despesas processuais havidas nesta demanda, devese considerar também o reconhecimento total como procedente, de forma que o requerido deve responder por eles, reduzindo-se os honorários
pela metade (artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, julgo o pedido inicial PROCEDENTE para condenar o requerido a pagar em favor da autora a quantia de R$ 717,63,
valor que deve ser acrescido de juros de mora desde a citação da parte ré, cujo valor já foi devidamente quitado por meio de depósito nestes
autos. Por conseqüência, condeno também o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, inciso II, do CPC. Todavia, reduzo tal percentual pela metade, ou seja, 5% (cinco
por cento) do valor da condenação, ante ao reconhecimento do pedido inicial, diante do disposto no artigo 90, § 4º do CPC. Expeça-se alvará
do valor depositado, em favor da parte autora e, após o trânsito em julgado, caso não hajam novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de
2018 16:35:23. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0730255-32.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANO MENEZES DE ABREU. A: DILMA BATISTA CARNEIRO
DE ABREU. Adv(s).: DF35536 - FERNANDO BIAGI DA SILVA. R: ALEXANDRE PEIXOTO CAMOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0730255-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO MENEZES DE ABREU,
DILMA BATISTA CARNEIRO DE ABREU EXECUTADO: ALEXANDRE PEIXOTO CAMOES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas
finais calculadas pela Contadoria Judicial nos IDs 24079441 e 24079448, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º
do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) LUCIANO MENEZES DE ABREU, DILMA BATISTA CARNEIRO
DE ABREU e ALEXANDRE PEIXOTO CAMOES, por publicação, para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas
Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar
o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA,
DF, 17 de outubro de 2018 16:57:47. CLOVIS INACIO FERREIRA JUNIOR Diretor de Secretaria
N. 0730255-32.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANO MENEZES DE ABREU. A: DILMA BATISTA CARNEIRO
DE ABREU. Adv(s).: DF35536 - FERNANDO BIAGI DA SILVA. R: ALEXANDRE PEIXOTO CAMOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0730255-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO MENEZES DE ABREU,
DILMA BATISTA CARNEIRO DE ABREU EXECUTADO: ALEXANDRE PEIXOTO CAMOES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas
finais calculadas pela Contadoria Judicial nos IDs 24079441 e 24079448, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º
do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) LUCIANO MENEZES DE ABREU, DILMA BATISTA CARNEIRO
DE ABREU e ALEXANDRE PEIXOTO CAMOES, por publicação, para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas
Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar
o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA,
DF, 17 de outubro de 2018 16:57:47. CLOVIS INACIO FERREIRA JUNIOR Diretor de Secretaria
N. 0730255-32.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANO MENEZES DE ABREU. A: DILMA BATISTA CARNEIRO
DE ABREU. Adv(s).: DF35536 - FERNANDO BIAGI DA SILVA. R: ALEXANDRE PEIXOTO CAMOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0730255-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO MENEZES DE ABREU,
DILMA BATISTA CARNEIRO DE ABREU EXECUTADO: ALEXANDRE PEIXOTO CAMOES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas
finais calculadas pela Contadoria Judicial nos IDs 24079441 e 24079448, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º
do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) LUCIANO MENEZES DE ABREU, DILMA BATISTA CARNEIRO
DE ABREU e ALEXANDRE PEIXOTO CAMOES, por publicação, para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas
Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar
o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA,
DF, 17 de outubro de 2018 16:57:47. CLOVIS INACIO FERREIRA JUNIOR Diretor de Secretaria
N. 0717561-94.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: Caixa Seguros. Adv(s).: DF3495 - FRANCISCO CARLOS
CAROBA. R: MARILENE MARIA DOS SANTOS BONIFACIO. Adv(s).: DF58436 - PRISCILA TEIXEIRA DE RESENDE. R: RUBIA MITIKO
FUKUDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717561-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
(32) AUTOR: CAIXA SEGUROS RÉU: MARILENE MARIA DOS SANTOS BONIFACIO, RUBIA MITIKO FUKUDA CERTIDÃO Certifico e dou fé
que a 2ª ré, regularmente citada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar defesa. Certifico ainda que, considerando a juntada da
contestação pela 1ª ré de ID n.206666325, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o
§ 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e
documentos juntados, sob pena de preclusão. Após, façam-se os autos conclusos para saneador. Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2018 17:04:25. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
N. 0710046-08.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PRESS SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF30147 - THAIS REGINA REIS GRACINDO. R: LB PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0710046-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRESS SERVICOS PERSONALIZADOS
LTDA - EPP EXECUTADO: LB PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a
parte devedora efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação. De ordem, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco)
dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários
da fase de cumprimento). BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2018 17:19:09. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
DECISÃO
1506