Edição nº 200/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de outubro de 2018
MASCARENHAS BARBOSA. R: MATRIZ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711607-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBIRAJARA DE ARAUJO EXECUTADO:
CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA, VIA VAREJO S/A, MATRIZ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé
que transcorreu "in albis" o prazo para a 1ª e 3ª executada ofertarem impugnação a penhora. Certifico ainda que, considerando a juntada da
impugnação/manifestação da 2ª executada, ID n.22719122, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria
nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façamse os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2018 16:49:08. ROBERTA CINQUINI
CESQUIM Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0717418-08.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NAVEGA ADVOGADOS. Adv(s).: DF42693 - ARACY POLI NAVEGA. R:
JOAO MARCOS DE CAMILLIS GIL. Adv(s).: DF38573 - DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717418-08.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NAVEGA ADVOGADOS RÉU: JOAO MARCOS DE CAMILLIS GIL SENTENÇA Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por NAVEGA ADVOGADOS, contra João Marcos de Camillis Gil. Alega a associação autora que o réu
sofrera derrota em demanda judicial (proc nº 2014.01.1.022017-4). Afirma que o requerido não obteve sucesso em recurso de apelação interposto
e não pagou os honorários sucumbenciais. Ao final requer: ?a) Caso este Juízo não compreenda que é o competente para julgar esta ação,
com procedimento disposto no art. 85, §18, que proceda com a redistribuição; b) A citação da Requerido para que conteste, no prazo legal,
a presente demanda, sob pena dos efeitos da revelia; c) A condenação ao pagamento das custas judiciais e nos honorários advocatícios no
valor de R$ 717,63 (setecentos e dezessete reais e sessenta e três centavos) que serão atualizados na fase de cumprimento.? A inicial veio
acompanhada de documentos, entre os quais, estão as custas iniciais recolhidas, no valor de R$78,43 (id 18897988). Em emenda promovida
pelo id 19156451-Pág. 2, a parte autora requereu: ??Ante o exposto, ficam mantidos os pedidos constantes da inicial e, uma vez que a letra do
Art. 85, § 18 do CPC usa o termo ?ação autônoma para sua definição e cobrança? (valor não exequível), pede a Vossa Excelência que altere a
classificação deste feito de cumprimento de sentença? para ?processo de conhecimento? (conforme apontado na data do protocolo) e proceda
com a intimação. Determinada a citação, por meio da decisão de id 19583723. Citado no dia 13.08.2018, o réu efetuou do depósito do valor
de R$818,73 (id 20827381), apresentando planilha de cálculo do pedido inicial e custas recolhidas, além dos juros. (ids 20827381, 21148376
e 21148386). Intimada para dizer se dá quitação ao valor, a parte autora entende que o valor não corresponde com o devido. A ré foi intimada
para depositar a diferença reclamada, mantendo-se silente quanto ao chamado. (id 24037686). Vieram os autos conclusos. É o relatório do
necessário. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I e II, do CPC. Embora o requerido
tenha reconhecido o pedido inicial por meio de depósito judicial, verifico que devidamente citado, deixou de apresentar defesa, de modo que
decreto sua revelia. Observo que o pedido do autor é certo, apontando determinada condenação (R$ 717,63). Portanto, o juízo somente pode
se ater ao pedido formulado, sob pena de julgamento extra petita. Nesse sentido, prescreve o artigo 492 do CPC: ? É vedado ao juiz proferir
decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.?
Assim, a jurisdição solicitada nessa demanda, se procedente o pedido, seria a condenação do réu ao pagamento de quantia certa. Considerando
que o réu apresentou comprovante de depósito no valor do requerimento formulado na peça inaugural, inclusive adicionando o equivalente às
custas recolhidas, logo que citado, implica o reconhecimento da procedência da ação nos moldes do pedido autoral. Tal valor seria o da provável
condenação, em caso de procedência. Nesse viés, o direito da requerente se resume ao que restou consignado em seu pedido, somando-se a
ele às custas recolhidas, ambos devidamente pagos pelo réu, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, em
razão do reconhecimento do pedido. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais e às despesas processuais havidas nesta demanda, devese considerar também o reconhecimento total como procedente, de forma que o requerido deve responder por eles, reduzindo-se os honorários
pela metade (artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, julgo o pedido inicial PROCEDENTE para condenar o requerido a pagar em favor da autora a quantia de R$ 717,63,
valor que deve ser acrescido de juros de mora desde a citação da parte ré, cujo valor já foi devidamente quitado por meio de depósito nestes
autos. Por conseqüência, condeno também o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, inciso II, do CPC. Todavia, reduzo tal percentual pela metade, ou seja, 5% (cinco
por cento) do valor da condenação, ante ao reconhecimento do pedido inicial, diante do disposto no artigo 90, § 4º do CPC. Expeça-se alvará
do valor depositado, em favor da parte autora e, após o trânsito em julgado, caso não hajam novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de
2018 16:35:23. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0717418-08.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NAVEGA ADVOGADOS. Adv(s).: DF42693 - ARACY POLI NAVEGA. R:
JOAO MARCOS DE CAMILLIS GIL. Adv(s).: DF38573 - DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717418-08.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NAVEGA ADVOGADOS RÉU: JOAO MARCOS DE CAMILLIS GIL SENTENÇA Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por NAVEGA ADVOGADOS, contra João Marcos de Camillis Gil. Alega a associação autora que o réu
sofrera derrota em demanda judicial (proc nº 2014.01.1.022017-4). Afirma que o requerido não obteve sucesso em recurso de apelação interposto
e não pagou os honorários sucumbenciais. Ao final requer: ?a) Caso este Juízo não compreenda que é o competente para julgar esta ação,
com procedimento disposto no art. 85, §18, que proceda com a redistribuição; b) A citação da Requerido para que conteste, no prazo legal,
a presente demanda, sob pena dos efeitos da revelia; c) A condenação ao pagamento das custas judiciais e nos honorários advocatícios no
valor de R$ 717,63 (setecentos e dezessete reais e sessenta e três centavos) que serão atualizados na fase de cumprimento.? A inicial veio
acompanhada de documentos, entre os quais, estão as custas iniciais recolhidas, no valor de R$78,43 (id 18897988). Em emenda promovida
pelo id 19156451-Pág. 2, a parte autora requereu: ??Ante o exposto, ficam mantidos os pedidos constantes da inicial e, uma vez que a letra do
Art. 85, § 18 do CPC usa o termo ?ação autônoma para sua definição e cobrança? (valor não exequível), pede a Vossa Excelência que altere a
classificação deste feito de cumprimento de sentença? para ?processo de conhecimento? (conforme apontado na data do protocolo) e proceda
com a intimação. Determinada a citação, por meio da decisão de id 19583723. Citado no dia 13.08.2018, o réu efetuou do depósito do valor
de R$818,73 (id 20827381), apresentando planilha de cálculo do pedido inicial e custas recolhidas, além dos juros. (ids 20827381, 21148376
e 21148386). Intimada para dizer se dá quitação ao valor, a parte autora entende que o valor não corresponde com o devido. A ré foi intimada
para depositar a diferença reclamada, mantendo-se silente quanto ao chamado. (id 24037686). Vieram os autos conclusos. É o relatório do
necessário. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I e II, do CPC. Embora o requerido
tenha reconhecido o pedido inicial por meio de depósito judicial, verifico que devidamente citado, deixou de apresentar defesa, de modo que
decreto sua revelia. Observo que o pedido do autor é certo, apontando determinada condenação (R$ 717,63). Portanto, o juízo somente pode
se ater ao pedido formulado, sob pena de julgamento extra petita. Nesse sentido, prescreve o artigo 492 do CPC: ? É vedado ao juiz proferir
decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.?
Assim, a jurisdição solicitada nessa demanda, se procedente o pedido, seria a condenação do réu ao pagamento de quantia certa. Considerando
que o réu apresentou comprovante de depósito no valor do requerimento formulado na peça inaugural, inclusive adicionando o equivalente às
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