Edição nº 193/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de outubro de 2018
criar hipóteses de impenhorabilidade, e para assegurar a affectio societatis mantém o direito de preferência dos demais sócios no momento
da alienação (RESP 221625, RESP 87216, RESP 234391, AGA 347829). O entendimento defendido pelo STJ agasalha-se melhor ao nosso
ordenamento jurídico, pois não ofende o ato constitutivo da sociedade e salvaguarda os interesses do credor. Todavia, é dever do magistrado
valorar os fatos expostos, a fim de alcançar uma melhor solução para o caso concreto. Embora reconheça que o entendimento do STJ deva
prevalecer, este é calcado na premissa da patrimonialidade das cotas e da possível alienação judicial, garantindo ao credor a satisfação de seu
crédito. Em caso de manutenção do interesse do credor na continuidade de prosseguir a constrição deste bem, deverá se atentar da necessidade
de apurar o efetivo valor patrimonial das cotas (ativo - passivo / pelo número de cotas). Este trabalho deverá ser realizado por um perito contador
com base nos livros contábeis da pessoa jurídica e não por meio de ofício à Receita Federal, a qual não tem esta atribuição e não detém as
informações para o esclarecimento do pedido. Após a feitura do trabalho pericial, a parte credora deverá arcar com os custos para a venda em
hasta pública. Caso não haja interessados no ato de alienação em hasta, poderá a parte autora solicitar a adjudicação das cotas. A adoção deste
procedimento é oneroso, deverá ser arcado pela parte exeqüente e fará com que o feito se arraste. Ante o exposto, INTIME-SE a parte credora
para que esclareça se pretende dar prosseguimento no interesse de penhora, avaliação e alienação das cotas sociais. Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. Brasília - DF, 04 de outubro de 2018. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.026511-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MAGNOLIA MELO PEREIRA CAMARA. Adv(s).: DF023671 - Ted Carrijo Costa.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. Certifico e dou fé que juntei cota da contadoria (fls. 319/325). De
ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, quinta-feira, 04/10/2018
às 14h59. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.062845-3 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: RAFAEL GAIAO DOS SANTOS. Adv(s).: DF052103 - Felipe
Gaião dos Santos. R: INCORPORACAO GARDEM LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: CONSTRUTORA BORGES
LANDEIRO. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto, DF032313 - Bruno Dela Coleta Macedo, DF032466 - Rhany Victor Bacelar
Wagner, DF044227 - Edjanice Marcelino Pereira. Expeça-se certidão, conforme requerido. Após, promova o credor o andamento do feito,
requerendo o que entender cabível. Intime-se Brasília - DF, quinta-feira, 04/10/2018 às 15h03. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.075688-4 - Procedimento Comum - A: JOSE VIEIRA ALVES. Adv(s).: DF024110 - Marcos Lopes Coelho. R: GEAP
FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. A: ANTONIA VIEIRA ALVES DO NASCIMENTO.
Adv(s).: (.). A: FRANCISCA DE MATOS SILVA. Adv(s).: (.). Certifico que o feito foi devolvido do e.TJDFT e que a sentença de fls. 399/403,
confirmada pelo v. acórdão de fls.440/447 transitou em julgado em 13/09/2018. Certifico, ainda, que fica a parte RÉ/CREDORA DE HONORÁRIOS
intimada a promover o cumprimento do título executivo judicial, devendo atentar-se para o disposto no artigo 1º e seguintes da Portaria Conjunta
85, de 29 de setembro de 2016, deste Tribunal.(Prazo 10 dias). Brasília - DF, quinta-feira, 04/10/2018 às 15h07. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.151578-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: CENTRO EDUCACIONAL IMARS LTDA. Adv(s).: DF007511 - Carla
Rodrigues da Cunha Lobo. R: ALDA AMELIA FRANCO VERLINDO. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro. Defiro o pedido de fl. 339. Liberese em favor do credor, por meio de expedição de alvará de levantamento, a quantia depositada nos autos (R$ 102,97 - fl. 336), mais acréscimos
legais. Após, em não havendo outros requerimentos, aguarde-se o retorno do expediente de fl. 335. Intime-se e cumpra-se. Brasília - DF, quintafeira, 04/10/2018 às 16h09. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.077054-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE PEREIRA DA GRACA COUTO JUNIOR. Adv(s).: DF037870 - Felipe
Cianni de Lara Resende. R: DENI ISOMURA. Adv(s).: DF015566 - Anapaula Drumond Gervasio Guerra, TO01337B - Paulo Roberto Risuenho. R:
VERA LUCIA THOMAS ISOMURA. Adv(s).: DF015566 - Anapaula Drumond Gervasio Guerra, TO01337B - Paulo Roberto Risuenho. A: ADRIANA
BRASILIO GRACA COUTO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS. Adv(s).: MG066493 - Antonio Chaves Abdalla.
Em que pese o alegado à fl. 834, não há nos autos comprovação de que o imóvel penhorado seja o único de propriedade do devedor. Ante o
exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado comprove que o imóvel constrito no feito é o único de sua propriedade
e utilizado para moradia permanente, tal como prevê o art. 5º, da Lei n. 8.009/90. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/10/2018 às 16h15.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2015.01.1.053807-0 - Procedimento Comum - A: BRUNO FERNANDES VITOR. Adv(s).: DF023361 - Odu Arruda Barbosa.
R: TRITON VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF034801 - Renato Couto Mendonça, DF035055 - Cleyber Correia Lima. R: LIFAN DO BRASIL
AUTOMOTORES LTDA. Adv(s).: SP139046 - Lucia Helena Santana D Angelo Mazara. TecidasTecidas estas considerações, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO FERNANDES VITOR em face de TRITON VEICULOS LTDA e LIFAN DO BRASIL
AUTOMOTORES LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC. Tendo em
vista a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais (inclusive dos honorários periciais adiantados pela parte
adversa), bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/10/2018 às 16h20. Luciano dos Santos Mendes ,
Juiz de Direito Substituto estasTecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO FERNANDES VITOR
em face de TRITON VEICULOS LTDA e LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte,
o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais (inclusive dos honorários periciais adiantados pela parte adversa), bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 04/10/2018 às 16h20. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto considerações,Tecidas estas considerações,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO FERNANDES VITOR em face de TRITON VEICULOS LTDA e LIFAN DO BRASIL
AUTOMOTORES LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC. Tendo em
vista a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais (inclusive dos honorários periciais adiantados pela parte
adversa), bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/10/2018 às 16h20. Luciano dos Santos Mendes ,
Juiz de Direito Substituto JULGOTecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO FERNANDES VITOR
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