Edição nº 193/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de outubro de 2018
manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do
feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 04/10/2018 às 14h09. .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.069857-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA JOSE DE CARVALHO PEREIRA. Adv(s).: DF029297 - Manoel Galvão
de Melo, DF047050 - Rebeca Aparecida Castro de Melo. R: FERNANDO MARTINS SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
SEBASTIANA DE PAULA SOARES. Adv(s).: DF017327 - Andre Albernaz de Oliveira. R: HELENA ROSA OYO. Adv(s).: DF004183 - Antonio
Augusto de Oliveira. INVENTARIANTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO PEREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: NEWTON PRADO SOARES.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: (.). Trata-se de Cumprimento de sentença movido por MARIA JOSE DE
CARVALHO PEREIRA em desfavor de FERNANDO MARTINS SILVA, SEBASTIANA DE PAULA SOARES, HELENA ROSA OYO (Baixa com
Ofício). A credora juntou, às fls. 814, petição informando a quitação do débito pela devedora. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto
de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da quantia depositada à fl. 811. Custas finais pelo executado. Após
pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/10/2018 às 14h14.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.037769-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MAKRO ATACADISTA SA. Adv(s).: DF017853 - Roberto Trigueiro Fontes.
R: LAVANDERIA PELICANO LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: TANIA SILVA ROSENCRANTZ. Adv(s).: (.). R: LUCIANO
ANTONIO AIELLO. Adv(s).: (.). R: CATELLO AIELLO. Adv(s).: (.). Considerando que no presente processo já foram realizadas diversas diligências
com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo
de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr
automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Dessa forma, é caso
de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte
credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que
possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação
econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe
29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento
imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora,
a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos
do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados
na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/10/2018 às 14h17. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.179357-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA ELIZABETE PINHEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire
David dos Santos, DF029722 - Rosemir de Oliveira Pinto. R: GASPAR GONCALVES DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF019218 - Glaydson Pereira
dos Santos, GO020874 - Glaydson Pereira dos Santos. R: PAULO CEZAR ROSA BARBOSA. Adv(s).: (.). R: ATENAS MOVEIS E DECORACOES
LTDA - ME. Adv(s).: (.). Antes de apreciar o pedido de fls. 413/414, oficie-se à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal com a finalidade de
perquirir acerca de eventual titularidade do Executado GASPAR GONÇALVES DA SILVA FILHO sobre o imóvel mencionado à fl. 414. Cumprase. Brasília - DF, quinta-feira, 04/10/2018 às 14h22. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.108973-2 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO COUTINHO DA SILVA. Adv(s).: DF041818 - Fernandes Ferreira
dos Santos, DF044168 - Andre Luiz Santos Durães, SP140741 - Alexandre Augusto Forcinitti Valera. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Manifeste-se o Exequente acerca do alegado às fls. 348/350. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira,
04/10/2018 às 14h40. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.027953-6 - Procedimento Comum - A: JACI SALVINO DE QUEIROZ. Adv(s).: DF006415 - Sebastiao Adailson Pacheco.
R: PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS SC. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins. R: FREDERICO SOARES
ARAUJO. Adv(s).: DF029252 - Priscila Larissa de Morais Figueredo, DF031456 - Leonardo Picoli Gagno. R: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS. Adv(s).: DF041954 - Marcela Carvalho Bocayuva, DF050829 - Luis Felipe Carvalho Bocayuva.
Certifico que o feito foi devolvido do e.TJDFT e que a sentença de fls.386/390, parcialmente reformada pelo v. acórdão fls.411/420 transitou em
julgado em 27/09/2018. . Certifico, ainda, que fica a parte autora intimada a promover o cumprimento do título executivo judicial, devendo atentarse para o disposto no artigo 1º e seguintes da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, deste Tribunal.(Prazo 10 dias). Brasília - DF,
quinta-feira, 04/10/2018 às 14h46. .
Nº 2015.01.1.084971-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS AUGUSTO DE CAMPO VELHO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF026170
- Vanessa Cristina Chaves da Silva Matias Soares. R: TERESA SARTORIO GUARACIABA. Adv(s).: DF018037 - Ivan de Rezende Bastos Pereira.
Certifico e dou fé que juntei cota da contadoria (fls. 660/666). De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, quinta-feira, 04/10/2018 às 14h57. .
Decisao
Nº 2004.01.1.100782-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: CONDOMINIO VILLE BLANCHE II. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto Brito
Costa, DF032585 - Andreza da Silva Ferreira. R: ALTAMIRO MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF029217 - Marinalva Irineu Torres Machado.
R: IGUACIARA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).:
DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF025055 - David Grunbaum Ambrogi. INTERESSADA: EVERALDO ALVES COSTA. Adv(s).: DF039364
- Fabiano de Araujo Silva. Trata-se de pedido de penhora das cotas sociais. É certo que este tema a muito gera controvérsia em nossa doutrina e
jurisprudência. De um lado o professor Rubens Requião (Curso de Direito Comercial. Editora Saraiva, 1º volume, 1998, p. 422/423) assevera que
a cota somente será penhorável se houver, no contrato social, cláusula pela qual possa ser ela cessível a terceiro, sem a anuência dos demais
companheiros. Este entendimento visa resguardar a affectio societatis, elemento essencial para a existência de uma sociedade de pessoas.
De outro lado, a jurisprudência do STJ erigiu entendimento de ser admissível a penhora das cotas, em face do valor patrimonial que estas
possuem. Afasta-se a possibilidade de um acordo de vontade entre os sócios tornar impenhoráveis as cotas sociais, pois somente a lei pode
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