Edição nº 190/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de outubro de 2018
Cível, deu parcial provimento ao recurso e à remessa oficial para (i) determinar que, a partir de 30/06/2009, a correção monetária e os juros de
mora sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (ii) reduzir os honorários de sucumbência para R$ 3.000,00 (três mil reais),
mantendo-se os demais termos. O DISTRITO FEDERAL questionou o valor apresentado pela parte exequente. Alegou que a parte fez incidir juros
de mora no percentual de 31%, enquanto o correto seria de 27% considerando-se o período desde a citação em fevereiro de 2014 até agosto
de 2018. Ainda, calculou os honorários advocatícios com a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Intimada, a
parte exequente deixou transcorrer ?in albis? o prazo para manifestação, tendo por superada a discussão a respeito do valor efetivamente devido
pelo ente federado. III - Diante do exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para reconhecer o excesso de
execução, definindo como devida a quantia de R$ 597.692,51 (quinhentos e noventa e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta
e um centavos), sendo R$ 594.447,56 o valor referente ao reajuste contratual e R$ 3.244,95 os honorários advocatícios, atualizada na forma da
planilha de ID 23073511. Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor do DISTRITO FEDERAL honorários advocatícios de
10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o montante definido nesta decisão, na forma do
§ 3º, I, do art. 85 do CPC, vedada qualquer compensação (§ 14). Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios. IV - Quanto à
expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do
Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados
a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido,
expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio
do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo. Após, sem mais
requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2018 17:01:38. ROQUE FABRICIO ANTONIO
DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0707807-77.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LIZANDA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: DF33898 GUSTAVO RODRIGUES SUHET. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0707807-77.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LIZANDA CRISTINA
DA SILVA RODRIGUES RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Regularizem
os demais litisconsortes ativos, incluídos na petição ID 23349506, sua representação processual, em QUINZE DIAS, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2018 17:09:07. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0002690-54.2015.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCINEIDE SOUZA DA SILVA MENDES. Adv(s).: DF36047 - JULIANA
FERREIRA DA COSTA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MUNICIPIO DE PLANALTINA. Adv(s).: GO32477 - KAMILLY
BERTOLDO GONCALVES SILVA. Processo: 0002690-54.2015.8.07.0018 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCINEIDE
SOUZA DA SILVA MENDES RÉU: DISTRITO FEDERAL, MUNICIPIO DE PLANALTINA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos físicos
n.2015.01.1.012639-9 foram digitalizados, observando-se o disposto na Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de
24/01/2018. Por determinação do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do fim do prazo de suspensão para prática de atos processuais,
devendo suscitar eventuais desconformidades na digitalização no prazo de (15) quinze dias. Findo o prazo acima assinalado, intimem-se as
partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo físico, as quais deverão ser
preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou término do prazo para propositura da ação
rescisória, quando admitida, tudo conforme Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Ficam as partes cientes, ainda, que conforme
disposto no §2º, do art. 10, da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, com a redação dada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018, após o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias acima mencionado, os autos físicos contendo as peças não retiradas, bem como as produzidas pelo Poder Judiciário,
serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística à cooperativa de reciclagem. BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2018
17:31:09. SANDRA MARIA ALVES GONDIM
N. 0002690-54.2015.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCINEIDE SOUZA DA SILVA MENDES. Adv(s).: DF36047 - JULIANA
FERREIRA DA COSTA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MUNICIPIO DE PLANALTINA. Adv(s).: GO32477 - KAMILLY
BERTOLDO GONCALVES SILVA. Processo: 0002690-54.2015.8.07.0018 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCINEIDE
SOUZA DA SILVA MENDES RÉU: DISTRITO FEDERAL, MUNICIPIO DE PLANALTINA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos físicos
n.2015.01.1.012639-9 foram digitalizados, observando-se o disposto na Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de
24/01/2018. Por determinação do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do fim do prazo de suspensão para prática de atos processuais,
devendo suscitar eventuais desconformidades na digitalização no prazo de (15) quinze dias. Findo o prazo acima assinalado, intimem-se as
partes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo físico, as quais deverão ser
preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou término do prazo para propositura da ação
rescisória, quando admitida, tudo conforme Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Ficam as partes cientes, ainda, que conforme
disposto no §2º, do art. 10, da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, com a redação dada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018, após o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias acima mencionado, os autos físicos contendo as peças não retiradas, bem como as produzidas pelo Poder Judiciário,
serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística à cooperativa de reciclagem. BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2018
17:31:09. SANDRA MARIA ALVES GONDIM
N. 0000029-73.2013.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KAYO RHUAN
PAULISTA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUDENIA RAMOS DE SOUZA. Adv(s).: DF04104 - IRINEU CARVALHO DE AGUIAR.
Processo: 0000029-73.2013.8.07.0018 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL RÉU: KAYO RHUAN
PAULISTA ALVES, EUDENIA RAMOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos físicos n. 2013.01.1.000513-2 foram digitalizados,
observando-se o disposto na Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, alterada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018. Por determinação do
MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do fim do prazo de suspensão para prática de atos processuais, devendo suscitar eventuais
desconformidades na digitalização no prazo de (15) quinze dias. Findo o prazo acima assinalado, intimem-se as partes para, no prazo de 45
(quarenta e cinco dias) corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo físico, as quais deverão ser preservadas pelo seu detentor
até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou término do prazo para propositura da ação rescisória, quando admitida,
tudo conforme Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. Ficam as partes cientes, ainda, que conforme disposto no §2º, do art. 10,
da Portaria Conjunta 99 de 04/11/2016, com a redação dada pela Portaria Conjunta 2 de 24/01/2018, após o prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias acima mencionado, os autos físicos contendo as peças não retiradas, bem como as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados
pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística à cooperativa de reciclagem. BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2018 17:44:47. SANDRA
MARIA ALVES GONDIM
N. 0000029-73.2013.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KAYO RHUAN
PAULISTA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUDENIA RAMOS DE SOUZA. Adv(s).: DF04104 - IRINEU CARVALHO DE AGUIAR.
Processo: 0000029-73.2013.8.07.0018 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL RÉU: KAYO RHUAN
PAULISTA ALVES, EUDENIA RAMOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos físicos n. 2013.01.1.000513-2 foram digitalizados,
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