Edição nº 190/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de outubro de 2018
N. 0709698-36.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCOS AIRES DA COSTA. Adv(s).: DF57970 - PRISCILA AZEVEDO
SILVA. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0709698-36.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCOS AIRES DA COSTA RÉU: AGENCIA
DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS DESPACHO Considerando o valor atribuído à causa, inferior a 60 salários mínimos, bem
como a aparente ausência de complexidade da ação, dê-se vista à parte autora, por CINCO DIAS, nos termos do art. 10 do NCPC, para que se
manifeste sobre a competência dos JEFPs para processar e julgar a demanda, em razão do que dispõe a Lei 12153/2009. Após, voltem os autos
conclusos. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2018 16:31:26. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0706076-46.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DEBORA MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF12810 - JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0706076-46.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DEBORA MARTINS DE SOUZA
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de
conhecimento ajuizada por DÉBORA MARTINS DE SOUZA contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, por
meio da qual pretende a revisão da conta de água do mês 03/2018 lançada com consumo de 82 m?3;, no valor de R$ 1.727,54, declarando
nulo o valor lançado, reduzindo-o para o valor correspondente ao seu consumo médio apurado com base nos meses posteriores à medição
feita, qual seja, 6 m?3;. A CAESB apresentou sua contestação ID 22208314. Esclarece que, em 26.2.2018 houve visita técnica no local e foi
confirmado que a pressão da água estava dentro dos limites admissíveis, em 10mca, conforme estabelece Resolução nº 2014/2011 ? ADASA,
estando a pressão dentro da normalidade. Alega que, em 2.3.2018 foi verificado o entupimento no ramal no pé da rede, contudo, tal fato não
justifica o consumo elevado, já que o problema ocorreu antes do hidrômetro e não contabiliza consumo, sendo que o respectivo reparo ocorreu em
4.3.2018. Aduz que a conta reclamada foi faturada sem irregularidades, uma vez que o volume medido atende ao exposto na legislação vigente,
conforme art. 32 do Decreto 26.590/2006 e art. 92 da Resolução nº 014/2011 da ADASA. Afirma que a média histórica de consumo somente
é aplicada quando não há possibilidade de coletar e confirmar a leitura existente no hidrômetro. Explica que, em razão da anormalidade do
volume medido, sue técnicos são obrigados a confirmar a leitura e o bom estado de funcionamento do hidrômetro, tendo sido registrada a Ordem
de serviço nº 2290666041847050. Sua equipe esteve no imóvel e atestou o bom funcionamento do hidrômetro e confirmou a leitura. Registra
que considerando que a leitura foi realizada com intervalo de 46 dias, vez que a instalação do hidrômetro ocorreu em 4.2.2018 e a primeira
leitura se deu em 22.3.2018, foi aplicada a distribuição do consumo entre dois meses da instalação (fevereiro) e da leitura (março), em virtude
da tabela progressiva de tarifas, resultando em uma média de 82 m?3; por mês, propiciando a redução para R$ 2.257,27. Conta que a autora
solicitou vistoria visando a revisão da conta, onde solicitou a retirada do hidrômetro para verificação, contudo desistiu e solicitou o cancelamento
da análise via administrativa. Pondera que as faturas posteriores à conta reclamada confirmam que não há indício de erro no funcionamento do
hidrômetro e destaca que a responsabilidade pela tubulação no interior dos imóveis é do usuário. Aponta a existência de ventosas, dispositivos
hidráulicos responsáveis por retirar o ar das tubulações e que os bolsões de ar podem ocorrer somente quando há rompimento da rede. Requer
a improcedência do pedido. Réplica ofertada em ID 22544250, ocasião em que requereu a produção de prova pericial. Em provas, a parte autora
reiterou o pedido e produção de prova pericial (ID 22799526) A ré nada requereu (ID 22867576). É a síntese do necessário. II - Sem preliminares,
partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo. III ? A controvérsia cinge-se em investigar se o valor faturado no mês de
março de 2018 decorreu de problemas na pressão da água; do entupimento no pé do ramal; erro na medição ou se houve vazamento interno
no imóvel. IV - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se
vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso, ressaltando que a condição de consumidor de serviços públicos não implica,
necessariamente, a inversão do ônus da prova. V ? Nesse contexto e, considerando os pontos controvertidos acima estabelecidos, a produção
de prova pericial se mostra pertinente para o deslinde da causa. VI ? DEFIRO a perícia requerida pela parte autora. Nomeio como perito do Juízo
o engenheiro Bruno Silva de Castro, PA SEI 6514/2017, CREA/DF 20845-D, fones 3380-1774 e 981298304, email: [email protected],
CPF: 03631256124, com registro na Serventia deste Juízo, que deverá ser intimado para, em cinco dias (art. 465, § 2º, do NCPC), dizer se
aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
O perito deverá ser cientificado que a parte AUTORA, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da gratuidade
de Justiça, de modo que os honorários serão pagos na forma da Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016. A comunicação ao Perito deverá ser
feita preferencialmente pelo e-mail constante do cadastro ou por telefone, certificado nos autos. Sem prejuízo, intimem-se as partes para se
manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do NCPC, em QUINZE DIAS. Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a
partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos. VII - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do NCPC. BRASÍLIA,
DF, 1 de outubro de 2018 20:18:04. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0036635-83.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DE MOBILIZACAO INFANTO JUVENIL DA
ESTRUTURAL. Adv(s).: DF43501 - PRISCILA FERREIRA DAVILA. R: COLETIVO DA CIDADE. Adv(s).: DF29446 - JONATAS MORETH
MARIANO. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF8071 - CLAUDIA BRANDAO DUTRA. T: CLAUDIA BRANDAO DUTRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF34445 - MARIZE DAMASCENO MORAES. T: MARIZE
DAMASCENO MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0036635-83.2015.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MOBILIZACAO INFANTO JUVENIL DA ESTRUTURAL RÉU: COLETIVO DA CIDADE
DESPACHO Intime-se a parte autora sobre a manifestação do DISTRITO FEDERAL de ID 23257023. Prazo: CINCO DIAS. Após, anote-se
conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2018 15:08:25. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
N. 0707620-69.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: AJL ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF12644 - DECIO PLINIO CHAVES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0707620-69.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR:
AJL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada
pelo DISTRITO FEDERAL em face ao cumprimento de sentença apresentado por AJL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. E OUTRO. O
DISTRITO FEDERAL alega excesso de execução. Afirma que, considerando a incidência de juros de mora desde a citação, verificada em fevereiro
de 2.014, até agosto de 2.018, o percentual encontrado foi de 27% a incidir sobre o valor atualizado da condenação relativa ao reajuste contratual,
e não os 31% dos credores. Afirma, ainda, que os juros de mora referentes à verba honorária incidem a partir do trânsito em julgado da decisão
exequenda. Informa como sendo devido o valor de R$ 597.692,51, sendo R$ 594.447,56 equivalente ao reajuste contratual e R$ 3.244,95 o
valor dos honorários advocatícios. Intimada, a parte exequente deixou transcorrer ?in albis? o prazo para manifestação. A seguir, os autos vieram
conclusos. II ? A decisão proferida no processo de conhecimento que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia é título executivo
judicial que deve sempre expressar uma obrigação líquida, certa e exigível a fim de possibilitar a execução, com base no art. 515, I c/c art. 783,
ambos do NCPC. No presente caso, a sentença julgou procedente o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar à autora a quantia
de R$ 436.408,80, com a correção monetária e os juros de mora acima definidos; bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados
em R$ 43.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, valor correspondente a 1% do valor da condenação. O v. acórdão n. 908976, da 6ª Turma
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