Edição nº 190/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de outubro de 2018
N. 0710514-06.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE PEREIRA DA SILVA. A: TELMA SOUSA ROCHA. Adv(s).:
DF29078 - KARIN MICHELE RUTH POPOV. R: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília
Processo: 0710514-06.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: JOSE
PEREIRA DA SILVA, TELMA SOUSA ROCHA EXECUTADO: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico
e dou fé que decorreu o prazo (30 dias) de ID 21282354, sem a manifestação da parte autora. Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte
autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Brasília/DF, 03/10/2018 14:32
VIVIANE MONTEIRO VARGUES Servidor Geral
DECISÃO
N. 0713964-02.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIO GLEISER VIEIRA SILVA. Adv(s).: TO941 - MARIA TEREZA
MIRANDA, PR42192 - RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS. R: TERUS PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: NASTEC SERVICOS MATERIAIS E MAQUINAS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILMAR CESAR
RODRIGUES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713964-02.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: FABIO GLEISER VIEIRA SILVA RÉU: TERUS PROJETOS, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, NASTEC SERVICOS
MATERIAIS E MAQUINAS LTDA - EPP, GILMAR CESAR RODRIGUES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As provas documentais, que
instruíram a exordial, conduzem, nesta fase inicial do procedimento, à constatação de que se faz necessária a preservação das condições de
segurança da obra iniciada pela primeira ré em decorrência do contrato de prestação de serviços de construção por empreitada global (fls. 54/65 do
PDF). Isso porque, além da situação de abandono da obra pela primeira ré (fls. 187/215 do PDF), verifica-se que, através do laudo de visita técnica
(fl. 225 do PDF), foi constatada a necessidade de adoção de medidas imediatas de manutenção preventiva e corretiva da referida obra, ante o
risco de desmoronamento dos aterros e edificações laterais, com inequívoca probabilidade de danos aos imóveis das imediações e, também, aos
ocupantes desses imóveis. Assim, ante o iminente risco de dano, DEFIRO, com fundamento no art. 300 c/c art. 301, do CPC, tutela de urgência
de natureza cautelar para, excepcionalmente, reintegrar o autor na posse do lote 17 situado na QNE 24, Taguatinga/DF, tão-somente para que
sejam por ele providenciadas e adotadas todas as medidas necessárias à manutenção preventiva e corretiva da obra, conforme descrito no laudo
de visita técnica de fl. 225 do PDF, com a observação de que o autor ficará como depositário fiel das máquinas e equipamentos de construção
existentes no local da obra e, ainda, não poderá prosseguir na realização da construção sem prévia autorização e regularização da obra, mediante
obtenção do respectivo alvará de construção, junto ao órgão administrativo competente. Assim, expeça-se mandado de reintegração do autor na
posse do imóvel descrito por lote 17 situado na QNE 24, Taguatinga/DF, para cumprimento em caráter de urgência, inclusive, se for necessário,
por oficial de justiça plantonista; sendo que o autor deverá fornecer os meios necessários para acesso ao imóvel. Faça-se constar do sobredito
mandado o telefone do autor, para que ele possa ser informado do dia e horário da diligência; bem como a observação para que o Sr(a). Oficial(a)
de Justiça, no ato da diligência, descreva as máquinas e equipamentos de construção existentes no local, com relação aos quais o autor fica,
desde já, nomeado como depositário fiel. Por sua vez, considerando que, por ora, o autor não poderá prosseguir na realização da construção,
mas somente adotar as providências necessárias à manutenção preventiva e corretiva da construção, não é necessária, nesta fase inicial do
procedimento, a determinação para que seja produzida de forma antecipada a prova pericial destinada a aferir a percentual de execução da obra.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar quanto à produção antecipada de prova pericial, pois, na hipótese dos
autos, não está caracterizada quaisquer das situações jurídicas dos incisos do art. 381 do CPC. Quanto à expedição de ofícios aos cartórios de
registro de imóveis, para determinar a averbação da existência dessa ação de conhecimento e, ainda, a indisponibilidade dos imóveis descritos
nas matrículas de fls. 120/122, 126/127, 131/132 e 138/139 do PDF; também INDEFIRO o pedido do autor. Isso porque, essas medidas, por
constituírem constrição judicial ensejadora de limitação ao exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade, somente se apresentam
adequadas em situações excepcionais, quando evidenciada a tentativa de desvio patrimonial com a intenção de frustrar a satisfação de eventual
crédito que vier a ser reconhecido ao autor neste processo de conhecimento, o que, entretanto, não é caso dos autos, ainda mais se considerado
que ainda sequer houve a resolução do contrato de prestação de serviços de construção por empreitada global (fls. 54/65 do PDF), para fins
de definição dos efeitos patrimoniais dessa resolução em relação aos contratantes e terceiros interessados. Por outro lado, no que concerne à
designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as
partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante do inadimplemento imputado pelo autor à
primeira ré. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo
de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que
não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, citem-se os réus, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze)
dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC. Antes porém da expedição do
mandado de reintegração de posse e, também, dos mandados de citação, concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias, para informar o endereço,
no qual o terceiro réu poderá ser citado, e, ainda, complementar o recolhimento das custas iniciais (fl. 37 do PDF), com a emissão da guia correta
relativa ao código ?8154 - PROCEDIMENTO COMUM?, pois aquela guia constante da fl. 37 do PDF foi emitida de forma equivocada em relação
ao nome da petição ?8263 ? TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE?, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida nesta decisão e
extinção do processo. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2018 14:52:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0711647-49.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA TRINDADE DE FREITAS. Adv(s).: DF26945 - MARIA AMELIA
COSTA PINHEIRO SAMPAIO, DF21631 - SUSANA DE OLIVEIRA ROSA. R: HUMBERTO BARBOSA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal
Lote 1 Bloco B, Sala 925, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento:
12:00 às 19:00 Processo n°: 0711647-49.2018.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: MARIA TRINDADE DE FREITAS
Requerido: HUMBERTO BARBOSA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei AR devolvido pelos correios referente ao mandado de
ID. Num. 22829745 - Pág.1, sem cumprimento, pelo motivo "mudou-se". Nos termos da portaria 02/2016, deste Juízo, intimo a parte autora para
se manifestar sobre AR devolvido sem cumprimento ou indicar endereço correto do réu(réus), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção
do feito. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2018 14:52:30. CARLA DE SOUZA NASCIMENTO Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2018
Juiz de Direito: Wagner Pessoa Vieira
Diretor de Secretaria: Thiago Borges de Miranda
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
PORTARIA
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