Edição nº 187/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018
tem-se que a r. decisão agravada restou devidamente fundamentada, tendo o magistrado resolvido a contento a questão, nos moldes como lhe
foi apresentada. Não se pode confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação. A r. decisão recorrida, apesar de sucinta, apresenta
considerações suficientes para a conclusão alcançada, não havendo que se falar em violação ao art. 489 do CPC. A fase de cumprimento de
sentença refere-se à ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador contra a Incorporadora-vendedora,
em que foi reconhecida a relação de consumo existente entre as partes. Quanto à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica,
dispõe o art. 28, § 5º, do CDC, in verbis: ?Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento
do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.? (grifo nosso). Desse modo, importa perquirir se está havendo
óbice, ou não, à satisfação do crédito do agravado-credor, apontado em R$ 1.236.385,79. Conforme se observa da r. decisão (id. 1478713, autos
de origem) foi realizada tentativa de penhora de valores nas contas das executadas, por intermédio do sistema Bacen Jud, porém os valores
encontrados são irrisórios. Portanto, considerando a existência de relação de consumo e de obstáculos à satisfação do crédito do consumidor,
admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Consoante o regramento previsto no art. 28, do Código de Defesa
do Consumidor, O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresária quando, em detrimento do consumidor, houver
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, ou, ainda, quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Na presente demanda, a
medida em comento se encontra plenamente justificada, porquanto além de não ter efetuado o pagamento do débito de forma espontânea,
a executada tenta de todas as formas obstaculizar o pagamento do débito. A propósito, já decidiu este e. TJDFT, in verbis: ?CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 28 DO CDC. INCIDÊNCIA. EXCESSO DE VALOR EXECUTADO.
NÃO SUSCITAÇÂO NO JUÍZO A QUO. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. VALOR PENHORADO EM OUTRA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÂO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Nesse sentido, nada a reparar quanto à decisão de desconsideração da responsabilidade jurídica da pessoa
executada. Aplicável, pois, ao caso, o disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, eis que comprovado que a sociedade devedora
está criando obstáculos à satisfação do crédito executado. Procede, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica, como bem explicitado
pelo d. Juízo, na decisão de fls. 64/65. [...] 4. Recurso desprovido.? (Acórdão n.928886, 20160020006308AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma
Cível, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 317, grifo nosso). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO.
TEORIA MENOR. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE. BLOQUEIO BACENJUD. SALÁRIO. COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. [...] 4. Decretada a desconsideração da personalidade jurídica com apoio no artigo 28, § 5º, do CDC, é desnecessário verificar a
ocorrência de fraude ou de abuso de direito, pois a chamada "teoria menor da desconsideração" se contenta com o simples fato de a personalidade
jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a consumidor. Precedentes do E. STJ. [...] 7. Agravo de instrumento
parcialmente provido para afastar a preclusão temporal da faculdade processual da agravante de oferecer impugnação ao cumprimento de
sentença e, confirmando a antecipação de tutela recursal, determinar a restrição incidente sobre os veículos encontrados na pesquisa REJANUD
(fl. 529) se limite à transferência de propriedade, autorizando-se sua circulação.? (Acórdão n.910200, 20150020244685AGI, Relator: SÉRGIO
ROCHA, 4ª Turma Cível, Publicado no DJE: 02/02/2016. Pág.: 210, grifo nosso). Nesse contexto, não se reputam relevantes os fundamentos do
recurso quanto aos alegados vícios na r. decisão agravada. Assim, o exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados evidencia
que não se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo. Isso posto, indefiro o efeito suspensivo. Intimese o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao i.
Juízo. Publique-se. Brasília - DF, 27 de setembro de 2018 VERA ANDRIGHI Desembargadora
EMENTA
N. 0709273-43.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF4342100A - RERNATA LOBOSQUE AQUINO, DF1281000A - JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA. R:
JALMI CONCEICAO DE SOUZA. Adv(s).: DF3138400A - ANA CLARICE SARNICOLA PIRES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. I ? O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração
não se prestam para o reexame de matéria julgada. II ? Embargos de declaração desprovidos.
N. 0709273-43.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF4342100A - RERNATA LOBOSQUE AQUINO, DF1281000A - JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA. R:
JALMI CONCEICAO DE SOUZA. Adv(s).: DF3138400A - ANA CLARICE SARNICOLA PIRES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. I ? O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração
não se prestam para o reexame de matéria julgada. II ? Embargos de declaração desprovidos.
N. 0716693-56.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FRANCISCA TELES DE MENEZES. Adv(s).: DF2932000A
- ANDRE LUIZ MARINS. R: JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. I ? O acórdão não contém nenhum dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC/2015, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II ? Para fins de
prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC/2015. III ? Embargos de declaração desprovidos.
N. 0716693-56.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FRANCISCA TELES DE MENEZES. Adv(s).: DF2932000A
- ANDRE LUIZ MARINS. R: JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF1739000A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. I ? O acórdão não contém nenhum dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC/2015, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II ? Para fins de
prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC/2015. III ? Embargos de declaração desprovidos.
DECISÃO
N. 0716950-47.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AROLDO CROSARA LETTIERI. A: AROLDO LETTIERI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: DF0860000A - EDSON MARAUI. R: FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: RO2464 - FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, DF4397300A - LAYANE BARCELOS DE SOUZA AMORIM. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CarlosRodrigues Gabinete do Des. Carlos Rodrigues Número do
processo: 0716950-47.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AROLDO CROSARA LETTIERI,
AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI AGRAVADO: FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AROLDO CROSARA LETTIERI E AROLDO LETTIERI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (EIRELI), contra a decisão de Id. 5591475, p. 2/3, proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que,
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