Edição nº 187/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018
N. 0717183-75.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: TIAGO DA SILVA RIBEIRO. A: FABIO VIEIRA MOURA. A:
WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA. Adv(s).: DF1143200A - JESUS GERALDO MOROSINO. R: TIAGO DA SILVA RIBEIRO. R: FABIO
VIEIRA MOURA. R: WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA. Adv(s).: . R: WILSON PESSOA DE CARVALHO. Adv(s).: DF1850300A - MARCELO
ANTONIO RODRIGUES VIEGAS, DF1511500A - PAULO MARCELO DE CARVALHO. T: DORISVALDO ANTUNES DE SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: CRISTIANO GONCALVES DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DOUGLAS RESENDE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto
Pereira de Oliveira Número do processo: 0717183-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE:
TIAGO DA SILVA RIBEIRO, FABIO VIEIRA MOURA, WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA EMBARGADO: TIAGO DA SILVA RIBEIRO, FABIO
VIEIRA MOURA, WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA, WILSON PESSOA DE CARVALHO E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO (ART. 1.022, NCPC). OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. Por se tratar de via recursal estreita, os embargos de declaração não se prestam, como regra, a
rediscussão da matéria exaustivamente analisada na decisão atacada sob o fundamento de nela haver omissões, contradições e/ou obscuridades,
a menos que se verifique no julgado questão teratológica que justifique sua reanálise, diferentemente do caso dos autos. Embargos de declaração
conhecido e desprovido.
N. 0717183-75.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: TIAGO DA SILVA RIBEIRO. A: FABIO VIEIRA MOURA. A:
WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA. Adv(s).: DF1143200A - JESUS GERALDO MOROSINO. R: TIAGO DA SILVA RIBEIRO. R: FABIO
VIEIRA MOURA. R: WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA. Adv(s).: . R: WILSON PESSOA DE CARVALHO. Adv(s).: DF1850300A - MARCELO
ANTONIO RODRIGUES VIEGAS, DF1511500A - PAULO MARCELO DE CARVALHO. T: DORISVALDO ANTUNES DE SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: CRISTIANO GONCALVES DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DOUGLAS RESENDE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto
Pereira de Oliveira Número do processo: 0717183-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE:
TIAGO DA SILVA RIBEIRO, FABIO VIEIRA MOURA, WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA EMBARGADO: TIAGO DA SILVA RIBEIRO, FABIO
VIEIRA MOURA, WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA, WILSON PESSOA DE CARVALHO E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO (ART. 1.022, NCPC). OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. Por se tratar de via recursal estreita, os embargos de declaração não se prestam, como regra, a
rediscussão da matéria exaustivamente analisada na decisão atacada sob o fundamento de nela haver omissões, contradições e/ou obscuridades,
a menos que se verifique no julgado questão teratológica que justifique sua reanálise, diferentemente do caso dos autos. Embargos de declaração
conhecido e desprovido.
N. 0717183-75.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: TIAGO DA SILVA RIBEIRO. A: FABIO VIEIRA MOURA. A:
WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA. Adv(s).: DF1143200A - JESUS GERALDO MOROSINO. R: TIAGO DA SILVA RIBEIRO. R: FABIO
VIEIRA MOURA. R: WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA. Adv(s).: . R: WILSON PESSOA DE CARVALHO. Adv(s).: DF1850300A - MARCELO
ANTONIO RODRIGUES VIEGAS, DF1511500A - PAULO MARCELO DE CARVALHO. T: DORISVALDO ANTUNES DE SOUZA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: CRISTIANO GONCALVES DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DOUGLAS RESENDE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto
Pereira de Oliveira Número do processo: 0717183-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE:
TIAGO DA SILVA RIBEIRO, FABIO VIEIRA MOURA, WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA EMBARGADO: TIAGO DA SILVA RIBEIRO, FABIO
VIEIRA MOURA, WALDIMIR RODRIGUES SIQUEIRA, WILSON PESSOA DE CARVALHO E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO (ART. 1.022, NCPC). OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. Por se tratar de via recursal estreita, os embargos de declaração não se prestam, como regra, a
rediscussão da matéria exaustivamente analisada na decisão atacada sob o fundamento de nela haver omissões, contradições e/ou obscuridades,
a menos que se verifique no julgado questão teratológica que justifique sua reanálise, diferentemente do caso dos autos. Embargos de declaração
conhecido e desprovido.
N. 0713100-82.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).:
DF1636600A - RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO. R: JOSE LINALDO GOMES DE AGUIAR. Adv(s).: DF2132100A JORGE JAEGER AMARANTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0713100-82.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA AGRAVADO: JOSE LINALDO GOMES DE AGUIAR EMENTA AGRAVO. TÍTULO
EXECUTIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEVIDA. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO. PERIGO NA DEMORA
E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO. DESPROVIDO. 1. A simples possibilidade de serem penhorados bens do agravante de uma divida em que realmente é devida por ele,
não configura o perigo na demora, já que independentemente da reintegração da posse ou não, certo é que é devido por ele a restituição dos
valores pagos pelo agravado, diante da rescisão do contrato e, conseqüente, condenação advinda da sentença. 2. In casu, o título executivo,
embora tenha determinado o retorno ao status quo das partes, não determinou a reintegração de posse requerida pelo agravante, até porque
nem poderia, já que, compulsando o feito na origem, observei que o contrato foi rescindido pelo fato de a agravante ter vendido imóvel que não
lhe pertencia, sendo assim, não havendo nenhuma determinação do título executivo formado nesse sentido, torna-se inviável a reintegração de
posse postulada. 4. Recurso conhecido. Negado Provimento.
N. 0713100-82.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).:
DF1636600A - RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO. R: JOSE LINALDO GOMES DE AGUIAR. Adv(s).: DF2132100A JORGE JAEGER AMARANTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0713100-82.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA AGRAVADO: JOSE LINALDO GOMES DE AGUIAR EMENTA AGRAVO. TÍTULO
EXECUTIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEVIDA. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO. PERIGO NA DEMORA
E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO. DESPROVIDO. 1. A simples possibilidade de serem penhorados bens do agravante de uma divida em que realmente é devida por ele,
não configura o perigo na demora, já que independentemente da reintegração da posse ou não, certo é que é devido por ele a restituição dos
valores pagos pelo agravado, diante da rescisão do contrato e, conseqüente, condenação advinda da sentença. 2. In casu, o título executivo,
embora tenha determinado o retorno ao status quo das partes, não determinou a reintegração de posse requerida pelo agravante, até porque
nem poderia, já que, compulsando o feito na origem, observei que o contrato foi rescindido pelo fato de a agravante ter vendido imóvel que não
lhe pertencia, sendo assim, não havendo nenhuma determinação do título executivo formado nesse sentido, torna-se inviável a reintegração de
posse postulada. 4. Recurso conhecido. Negado Provimento.
N. 0703061-69.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FATIMA MARIA DE ABREU
MESQUITA. Adv(s).: DF3801500A - LUCAS MORI DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0703061-69.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO
(198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: FATIMA MARIA DE ABREU MESQUITA EMENTA DIREITO PROCESSUAL. CORREÇÃO
478