Edição nº 184/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de setembro de 2018
atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a
percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária. Ressalte-se que o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho,
tanto que concedeu o benefício espécie 91, conforme faz prova ID 15139696. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora
normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade
laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência. Por fim, em atenção ao § 3º do
artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as
partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença acidentário NB 6206616413 a partir desta decisão até o julgamento
da ação ou decisão ulterior. Intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento desta decisão, com a
ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá a contar do 16º dia multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa)
dias. Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2018 18:36:06. Vitor Feltrim
Barbosa Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0723911-56.2018.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: MT6215/O - FABIO
CORREA RIBEIRO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0723911-56.2018.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA DA SILVA EXECUTADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A emenda não atende integralmente o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta
85 de 29/09/2016 do TJDF. Falta indicar a qualificação do executado, valor da causa e juntar certidão do trânsito em julgado. Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento. Int. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2018 17:30:07. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0005474-76.2016.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDILBERTO SANTOS DE SOUSA. Adv(s).: DF00968 ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do
processo: 0005474-76.2016.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILBERTO SANTOS DE SOUSA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista ao autor, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da
manifestação do INSS de ID 22987785. Int. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2018 16:41:57. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0704653-94.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WESLEY ROCHA DE PAULA. Adv(s).: DF29642 - RAFAEL
ASSIS DE OLIVEIRA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0704653-94.2017.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY ROCHA DE PAULA EXECUTADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista ao autor do documento juntado pelo réu no ID 19003716. Int. Intimese o INSS para apresentar planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2018 15:14:02. Vitor Feltrim
Barbosa Juiz de Direito
N. 0728231-23.2016.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONARDO ALVES PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF22393 WANESSA ALDRIGUES CANDIDO, DF47397 - LYGGYANNE ARAUJO MOTA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações
Previdenciárias do DF Número do processo: 0728231-23.2016.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
LEONARDO ALVES PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da inércia
do réu, intime-se o autor para que requeira o que entender de direito. Int. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2018 15:12:05. Vitor Feltrim Barbosa
Juiz de Direito
N. 0716040-09.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DENILZO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF40244 - WANDER
GUALBERTO FONTENELE. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0716040-09.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DENILZO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ao autor sobre documento ora juntado pelo réu. Int. Após, aguarde-se o trânsito em
julgado da sentença. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2018 14:49:18. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0703851-62.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIA DE JESUS AGUIAR MARREIROS. Adv(s).: DF30579 JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número
do processo: 0703851-62.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIA DE JESUS AGUIAR MARREIROS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à autora quanto ao documento ora juntado pelo INSS,
relativo a sua reabilitação. Int. Ressalto ao réu que tal intimação não o exime de cumprir os procedimentos administrativos para convocação da
segurada. Após, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2018 14:39:05. Vitor Feltrim Barbosa Juiz
de Direito
INTIMAÇÃO
N. 0718951-91.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUENDY DA SILVA BRANDAO. Adv(s).: DF21645 - DANIEL FERREIRA
BORGES, DF16279 - ROGERIO FERREIRA BORGES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do
processo: 0718951-91.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUENDY DA SILVA BRANDAO RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Luendy da Silva Brandão propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação
em restabelecer auxílio-doença acidentário, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a
função de bancária e que sofreu acidente do trabalho em 23/07/12, consistente em queda de escada no local de trabalho, a lhe causar lesões
ortopédicas, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção
de prova pericial. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário
nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. Perícia judicial em 04/12/17, intimadas as partes. Laudo de perícia complementar
sobre quesitos formulados pelo autor. Rejeitada a impugnação do autor contra o laudo. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais,
reiterando suas manifestações anteriores. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A
questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se
submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade
laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor já devidamente reconhecido
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