Edição nº 177/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de setembro de 2018
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.155965-7 - Cumprimento de Sentenca - A: RODRIGO LEMGRUBER BARBOSA DOS ANJOS. Adv(s).: DF025235 Mariani Carneiro Chater. R: ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF0011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao,
DF043469 - Guilherme dos Santos Echamende. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: - DAL BOSCO ADVOGADOS S.S, DAL BOSCO ADVOGADOS S.S. R: CDI CAPITAL - SERVICOS DE ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - ME. Adv(s).: DF011161 - Andreia
Moraes de Oliveira Mourao. R: CTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R:
ASSIM INCORPORADORA EIRELI. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Certifico e dou fé que juntei, às fls.1819/1822 retro,
petição da parte ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo,
c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em) nos presentes autos no prazo de 05 (cinco)
dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quinta-feira, 13/09/2018 às 16h53. .
DECISÃO
N. 0719208-27.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA VILANI MENDES LIMA. A: ANGELO RONCALLI MENDES
LIMA. A: RAVENA CELIA MENDES LIMA DE SIQUEIRA. A: GINO LANCASTER MENDES LIMA. A: BRENDA JOYCE MENDES LIMA. A: RIVA
CHELSEA MENDES LIMA. Adv(s).: DF54383 - GABRIEL RHUDA DE SA E SILVA, DF45989 - FERNANDO AUGUSTO ROCHA FARIA, DF56033 PHILLIP HANDOW KRAUSPENHAR. R: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA
SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0719208-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA VILANI MENDES
LIMA, ANGELO RONCALLI MENDES LIMA, RAVENA CELIA MENDES LIMA DE SIQUEIRA, GINO LANCASTER MENDES LIMA, BRENDA
JOYCE MENDES LIMA, RIVA CHELSEA MENDES LIMA RÉU: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Visam os requerentes, por meio dos presentes autos, a outorga da escritura definitiva do imóvel localizado na SQNW Quadra 107,
Bloco B, Apartamento n.º 420, Noroeste, Brasília/DF, bem como a baixa do gravame registrado em relação a tal imóvel, uma vez que já teria
sido quitado o valor integral de compra do bem. Pretendem, ainda, ?A condenação da Requerida ao pagamento da cláusula penal prevista no
item 1.5 do contrato de compra e venda, cujos parâmetros estão estabelecidos no item 7.3, por descumprimento do quanto previsto no item 1.4,
relativo à não liberação da unidade quitada do ônus real, a extinguir a propriedade resolúvel sobre o bem, e no item 7.6, relativo à transmissão
da propriedade por escritura pública.? Em sede de contestação (ID 21393006), a requerida alega, preliminarmente, o litisconsórcio passivo
necessário, defendendo a necessidade de inclusão, no polo passivo, do credor fiduciário em favor do qual registrado o gravame cuja baixa se
pretende. Aduz, também, a necessidade de suspensão dos autos a fim de aguardar o julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal
de Justiça ? STJ quanto à possibilidade de inversão de cláusula penal. Por ora, é o necessário. Decido. Quanto à necessidade de suspensão
dos autos, razão não assiste à ré porquanto o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas referido em contestação, a saber, o de n.º
2016 00 2 020348-4, sobrestado por tema do STJ (Temas 970/971) não guarda qualquer similitude com o caso dos presentes autos. Observe
a parte requerida que, nestes autos, os autores buscam a condenação em multa por descumprimento de cláusulas contratuais que determinam
a baixa de gravame e a outorga da escritura definitiva do imóvel. Já os temas 970 e 971 do STJ têm como questões submetidas a julgamento,
respectivamente, ?Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação de indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos
de inadimplemento do vendedor em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda?
e ?Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente
para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto
de contrato ou de promessa de compra e venda?. Indefiro, portanto, desde logo, o pedido de suspensão formulado pela requerida. Por outro
lado, razão assiste à requerida no que se refere à necessidade de inclusão, no polo passivo da demanda, do Banco de Brasília ? BRB, credor
fiduciário, porquanto eventual procedência do pedido inicial de baixa do gravame de alienação fiduciária atingirá diretamente o referido banco
e, nos termos do art. 506 do CPC, a sentença não pode prejudicar terceiros. Sendo assim, considerando que o cancelamento da alienação
fiduciária reclama a presença, na relação processual, do credor, deverão os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para incluir
no polo passivo desta demanda o Banco de Brasília ? BRB, ora credor fiduciário. Incluído tal requerido, que se manifeste sobre a competência
deste juízo para a continuidade do feito. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018 13:26:15. EDILSON ENEDINO DAS
CHAGAS Juiz de Direito
N. 0719208-27.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA VILANI MENDES LIMA. A: ANGELO RONCALLI MENDES
LIMA. A: RAVENA CELIA MENDES LIMA DE SIQUEIRA. A: GINO LANCASTER MENDES LIMA. A: BRENDA JOYCE MENDES LIMA. A: RIVA
CHELSEA MENDES LIMA. Adv(s).: DF54383 - GABRIEL RHUDA DE SA E SILVA, DF45989 - FERNANDO AUGUSTO ROCHA FARIA, DF56033 PHILLIP HANDOW KRAUSPENHAR. R: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA
SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0719208-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA VILANI MENDES
LIMA, ANGELO RONCALLI MENDES LIMA, RAVENA CELIA MENDES LIMA DE SIQUEIRA, GINO LANCASTER MENDES LIMA, BRENDA
JOYCE MENDES LIMA, RIVA CHELSEA MENDES LIMA RÉU: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Visam os requerentes, por meio dos presentes autos, a outorga da escritura definitiva do imóvel localizado na SQNW Quadra 107,
Bloco B, Apartamento n.º 420, Noroeste, Brasília/DF, bem como a baixa do gravame registrado em relação a tal imóvel, uma vez que já teria
sido quitado o valor integral de compra do bem. Pretendem, ainda, ?A condenação da Requerida ao pagamento da cláusula penal prevista no
item 1.5 do contrato de compra e venda, cujos parâmetros estão estabelecidos no item 7.3, por descumprimento do quanto previsto no item 1.4,
relativo à não liberação da unidade quitada do ônus real, a extinguir a propriedade resolúvel sobre o bem, e no item 7.6, relativo à transmissão
da propriedade por escritura pública.? Em sede de contestação (ID 21393006), a requerida alega, preliminarmente, o litisconsórcio passivo
necessário, defendendo a necessidade de inclusão, no polo passivo, do credor fiduciário em favor do qual registrado o gravame cuja baixa se
pretende. Aduz, também, a necessidade de suspensão dos autos a fim de aguardar o julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal
de Justiça ? STJ quanto à possibilidade de inversão de cláusula penal. Por ora, é o necessário. Decido. Quanto à necessidade de suspensão
dos autos, razão não assiste à ré porquanto o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas referido em contestação, a saber, o de n.º
2016 00 2 020348-4, sobrestado por tema do STJ (Temas 970/971) não guarda qualquer similitude com o caso dos presentes autos. Observe
a parte requerida que, nestes autos, os autores buscam a condenação em multa por descumprimento de cláusulas contratuais que determinam
a baixa de gravame e a outorga da escritura definitiva do imóvel. Já os temas 970 e 971 do STJ têm como questões submetidas a julgamento,
respectivamente, ?Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação de indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos
de inadimplemento do vendedor em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda?
e ?Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente
para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto
de contrato ou de promessa de compra e venda?. Indefiro, portanto, desde logo, o pedido de suspensão formulado pela requerida. Por outro
lado, razão assiste à requerida no que se refere à necessidade de inclusão, no polo passivo da demanda, do Banco de Brasília ? BRB, credor
fiduciário, porquanto eventual procedência do pedido inicial de baixa do gravame de alienação fiduciária atingirá diretamente o referido banco
e, nos termos do art. 506 do CPC, a sentença não pode prejudicar terceiros. Sendo assim, considerando que o cancelamento da alienação
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