Edição nº 175/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de setembro de 2018
teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se
baixa e arquive-se o processo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2018 15:45:15. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0717250-06.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES. Adv(s).:
DF17361 - JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES. R: MARCELO MARTINS FERREIRA JUNIOR. R: ANDREA CLAUDIA NUNES
VIEIRA MARTINS FERREIRA. R: LUCIA MARTINS FERREIRA GROSSI. R: PEDRO GROSSI JUNIOR. Adv(s).: DF27888 - MARTA APARECIDA
DE CARVALHO SIMOES DE LARA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717250-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES EXECUTADO: MARCELO MARTINS FERREIRA JUNIOR, ANDREA
CLAUDIA NUNES VIEIRA MARTINS FERREIRA, LUCIA MARTINS FERREIRA GROSSI, PEDRO GROSSI JUNIOR SENTENÇA Trata-se de
cumprimento de sentença ajuizada por JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES em desfavor de MARCELO MARTINS FERREIRA
JUNIOR e outros . Intimado o requerido para o pagamento, o autor peticionou nos autos, informando que o pagamento foi feito nos autos principais,
solicitando a extinção do feito, em face do pagamento, diante do comprovante de depósito juntado aos presentes autos. . Logo, forçoso convir
que falece ao autor o interesse de agir, diante da notícia que o débito foi quitado. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a
teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se
baixa e arquive-se o processo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2018 15:45:15. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0717250-06.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES. Adv(s).:
DF17361 - JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES. R: MARCELO MARTINS FERREIRA JUNIOR. R: ANDREA CLAUDIA NUNES
VIEIRA MARTINS FERREIRA. R: LUCIA MARTINS FERREIRA GROSSI. R: PEDRO GROSSI JUNIOR. Adv(s).: DF27888 - MARTA APARECIDA
DE CARVALHO SIMOES DE LARA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717250-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES EXECUTADO: MARCELO MARTINS FERREIRA JUNIOR, ANDREA
CLAUDIA NUNES VIEIRA MARTINS FERREIRA, LUCIA MARTINS FERREIRA GROSSI, PEDRO GROSSI JUNIOR SENTENÇA Trata-se de
cumprimento de sentença ajuizada por JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES em desfavor de MARCELO MARTINS FERREIRA
JUNIOR e outros . Intimado o requerido para o pagamento, o autor peticionou nos autos, informando que o pagamento foi feito nos autos principais,
solicitando a extinção do feito, em face do pagamento, diante do comprovante de depósito juntado aos presentes autos. . Logo, forçoso convir
que falece ao autor o interesse de agir, diante da notícia que o débito foi quitado. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a
teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se
baixa e arquive-se o processo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2018 15:45:15. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0730083-90.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF26001 MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. R: MARIA DE FATIMA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730083-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME RÉU: MARIA
DE FATIMA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que figura como autora SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ?
EPP e, como ré, MARIA DE FATIMA SANTOS, ambas qualificadas nos autos. A autora embasou a ação monitória com as oito notas promissórias
anexadas aos autos de id 11307845, no valor nominal de R$ 100,00 (cem reais), datadas de 15/04/2013, 15/06/2013, 15/07/2013, 15/08/2013,
15/09/2013, 15/10/2013, 15/11/2013 e 15/12/2013. Não sendo possível a localização do réu para citação pessoal, este foi citado via edital conforme
id 16263817. Por intermédio da Curadoria de Ausentes, a réu apresentou os embargos à monitória de id 18991421, adotando-se a técnica da
negativa geral (art. 341, parágrafo único, CPC), oportunidade em que requereu a improcedência do pleito inicial. Intimada a manifestar-se sobre
o conteúdo dos embargos, a parte autora o fez por meio da petição de id 20369192. É o breve relatório. DECIDO. Não havendo preliminares
ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo
ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial. Assim, estando o feito suficientemente
instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc. I, do NCPC. Por oportuno, considerando que a requerido
foi citada por edital e não compareceu aos autos, o que culminou na nomeação da Curadoria de Ausentes, decreto a sua revelia (art. 72, inc. II, do
CPC). Na forma do art. 700 CPC, a ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita
sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem
móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Em que pese a revelia e os embargos monitórios apresentados pela
técnica da negativa geral, a autora logrou êxito em comprovar a relação jurídica existente entre as partes, haja vista que não há qualquer vício
aparente ou apontado pela defesa da requerida em relação às notas promissórias apresentadas em juízo. Verifica-se, assim, que os documentos
colacionados aos autos apontam para a idoneidade dos títulos executivos extrajudiciais que evidenciam o direito de crédito pleiteado pela autora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, consubstanciado em 8 notas promissórias de R
$ 100,00 cada, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de vencimento estampada em cada cártula. Por
conseguinte, declaro resolvido o mérito da demanda, julgando-se a sua procedência, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, extinguindo-se o feito. Ficará a ré responsável pelo pagamento das custas processuais e verba honorária ora arbitrada em 10% do valor
da condenação, com esteio no artigo 85, §2°, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA,
DF, 10 de setembro de 2018 15:53:46. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0724130-14.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO JARDIM EUROPA. Adv(s).: DF03133 - LEILA TOLOMELI
DUTRA. R: JOAO GERALDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724130-14.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM EUROPA RÉU: JOAO GERALDO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
CONDOMINIO JARDIM EUROPA requereu a desistência da ação proposta contra JOAO GERALDO DA SILVA. A parte requerida não foi citada.
É o relatório do necessário. DECIDO. Não tendo havido citação, homologo o requerimento de desistência do feito. Ante o exposto, julgo extinto o
processo, sem mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC. A parte autora arcará com eventuais custas remanescentes, em
consonância com o art. 90 do NCPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa
na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2018 16:16:00. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0739874-83.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARIA TEREZA
PONTES ORNELAS LARA. Adv(s).: DF19323 - VALTER RODRIGUES DE SOUZA. R: FUJICLIK CINE FOTO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JANIO GONCALVES DE ASSUNCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ CARLOS DAVID GOMES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0739874-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA TEREZA PONTES ORNELAS LARA RÉU: FUJICLIK CINE FOTO LTDA - ME, JANIO GONCALVES DE
ASSUNCAO, LUIZ CARLOS DAVID GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por MARIA TEREZA PONTES ORNELAS LARA
em desfavor de FUJICLIK CINE FOTO LTDA - ME e outros . Antes da citação, o autor requereu a desistência do feito, em razão de as partes terem
celebrado acordo, solicitando a suspensão do feito. Logo, forçoso convir que falece ao autor o interesse de agir, diante da notícia da transação,
não sendo o caso de suspensão processual. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código
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