Edição nº 173/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de setembro de 2018
garante a discussão acerca da origem da dívida cobrada, não se vislumbra dificuldades para o exercício do contraditório e da ampla defesa, na
hipótese em que o autor apresenta documento que descreve a dívida e os detalhes dos encargos contratuais cobrados. 3. As normas de regência
autorizam o indeferimento da inicial apenas quando, após esgotado prazo de emenda, a petição inicial segue sem os documentos indispensáveis
à propositura da ação. 4. Os honorários advocatícios não merecem reforma, se foram fixados no percentual mínimo legal (10% sobre o valor da
condenação). 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1013057, 20140111825075APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017. Pág.: 482/489) APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DE FATURAS. DESPESAS. VALORES. ENCARGOS.
PROVA SUFICIENTE. JUNTADA. CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou em diversos julgados
acerca da prescindibilidade da apresentação de contrato assinado entre as partes em caso de ajuizamento de ação de cobrança de dívida relativa
à utilização de cartão de crédito, desde que apresentadas as respectivas faturas mensais e indicados os encargos incidentes sobre o débito
em caso de eventual inadimplemento 2. Suficientemente instruída a ação de cobrança com a prova da existência de relação jurídica entre as
partes e da utilização de cartão de crédito pelo consumidor, inclusive com o pagamento parcial de algumas faturas, a ausência de prova acerca
de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor conduz à procedência dos pedidos por ele formulados. 3. Recurso
conhecido e provido. (Acórdão n.1091518, 20140111824819APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
18/04/2018, Publicado no DJE: 27/04/2018. Pág.: 392/399) É exatamente o que ocorre no caso dos autos, o que atrai o reconhecimento da
presença do fato constitutivo do direito do autor. Portanto, é lícito à parte autora exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável ao réu
o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento. Frisa-se que, por força da revelia, há a
presunção da veracidade da situação de fato, ou seja, da existência de um vínculo jurídico contratual e do inadimplemento imputável ao requerido.
Em consequência, forçoso concluir que o requerido deve arcar com o pagamento do valor descrito no demonstrativo de ID n. 18192426 ? pág.
8, pois não há nos autos nenhum elemento capaz de desconstituir os fatos afirmados pela autora. Por fim, consigno que não há como acolher
o pedido de aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida, pois a parte autora não juntou nenhuma prova
documental de que as partes tenham convencionado a incidência desse encargo. Por estas razões, a procedência do pedido é medida que se
impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido ao pagamento do valor de R$ 62.465,13
(sessenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e treze centavos), relativamente às faturas de cartão de crédito vencidas e não pagas
(ID n. 18192448 ? págs. 1/90). O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, e de correção monetária, a partir do dia 11.06.2018,
data da última atualização do débito (demonstrativo de ID n. 18192426 ? pág. 8). Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o requerido com o pagamento das custas finais e com o pagamento de honorários advocatícios que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e
o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0714780-02.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDVALDO DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF25157 - GABRIELA
ROLLEMBERG DE ALENCAR, DF34897 - RAFAEL SASSE LOBATO, DF54535 - PEDRO IVO GONCALVES ROLLEMBERG. R: LAERTE
RODRIGUES DE BESSA. Adv(s).: DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0714780-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDVALDO DIAS DA SILVA RÉU: LAERTE RODRIGUES DE
BESSA SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados
suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de
Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as
alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto
a decisão embargante não lhe é totalmente favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou
obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a
adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões,
mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal. A sentença
embargada não nega e nem afirma que as supostas agressões perpetradas pelo réu ultrapassam a imunidade parlamentar a ele conferida. Não
se nega o direito de indenização ao requerente, mas apenas se afirma que eventual responsabilização pelo ilícito deve ser atribuída ao poder
público, com fulcro no art. 37, § 6º, Constituição federal e este pode voltar-se em ação regressiva. Ante o exposto, REJEITO os embargos e
mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0714780-02.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDVALDO DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF25157 - GABRIELA
ROLLEMBERG DE ALENCAR, DF34897 - RAFAEL SASSE LOBATO, DF54535 - PEDRO IVO GONCALVES ROLLEMBERG. R: LAERTE
RODRIGUES DE BESSA. Adv(s).: DF13802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0714780-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDVALDO DIAS DA SILVA RÉU: LAERTE RODRIGUES DE
BESSA SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados
suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de
Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as
alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto
a decisão embargante não lhe é totalmente favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou
obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a
adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões,
mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal. A sentença
embargada não nega e nem afirma que as supostas agressões perpetradas pelo réu ultrapassam a imunidade parlamentar a ele conferida. Não
se nega o direito de indenização ao requerente, mas apenas se afirma que eventual responsabilização pelo ilícito deve ser atribuída ao poder
público, com fulcro no art. 37, § 6º, Constituição federal e este pode voltar-se em ação regressiva. Ante o exposto, REJEITO os embargos e
mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0709203-43.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE ROBERTO DE FARIA. A: MARIA APARECIDA FARIA. A:
CARLOS ROBERTO DE FARIA. A: CLEBER MATOS DE FARIA. A: SUELY DE FATIMA FARIA FERNANDES. A: MARISTELA DE FARIA ALVES.
Adv(s).: DF25488 - STELLA SANTOS OLIVEIRA, DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. R: PLANOS CORRETORA DE SEGUROS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709203-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE FARIA, MARIA APARECIDA FARIA,
CARLOS ROBERTO DE FARIA, CLEBER MATOS DE FARIA, SUELY DE FATIMA FARIA FERNANDES, MARISTELA DE FARIA ALVES RÉU:
MASTER CORRETORA, BRADESCO SAÚDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei "AR" NÃO cumprido (ID22384412), REFERENTE AO
MANDADO DE ID21751467, com a seguinte informação DOS CORREIOS: "DESCONHECIDO". De ordem, fica a parte autora intimada para que
1193