Edição nº 173/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de setembro de 2018
de valor devido pelo requerido, valor este decorrente da utilização de cartão de crédito, cujas faturas não foram adimplidas. Com efeito, o sistema
contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento
forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CCB). Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa
sustenta que ?essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar
o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.?
(Direito Civil, volume II. São Paulo: Atlas, pág. 376). No caso em apreço, os documentos que instruem a petição inicial (ID?s n. 18192448 ? págs.
1/90) comprovam a existência de um vínculo jurídico obrigacional entre as partes, a evolução da dívida e o inadimplemento do requerido. Cumpre
destacar que, para a cobrança de dívida relativa à utilização de cartão de crédito não é necessária a apresentação de contrato assinado entre as
partes, bastando a juntada das respectivas faturas mensais e indicados os encargos incidentes sobre o débito. Esse é entendimento do e. Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme se vê, por exemplo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DE FATURAS. DESPESAS. VALORES. ENCARGOS.
INFORMAÇÕES COMPLETAS. PROVA SUFICIENTE. HONORÁRIOS. PERCENTUAL MÍNIMO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO. 1. A ação de cobrança apresenta-se suficientemente instruída na hipótese em que a instituição financeira acompanha a inicial com
cada uma das faturas que deixaram de ser pagas, com descrição dos gastos realizados pela ré, seus respectivos valores e as datas de cada
operação, os encargos contratuais e a data de vencimento do documento. 2. Tratando-se de ação de conhecimento de rito ordinário, em que se
garante a discussão acerca da origem da dívida cobrada, não se vislumbra dificuldades para o exercício do contraditório e da ampla defesa, na
hipótese em que o autor apresenta documento que descreve a dívida e os detalhes dos encargos contratuais cobrados. 3. As normas de regência
autorizam o indeferimento da inicial apenas quando, após esgotado prazo de emenda, a petição inicial segue sem os documentos indispensáveis
à propositura da ação. 4. Os honorários advocatícios não merecem reforma, se foram fixados no percentual mínimo legal (10% sobre o valor da
condenação). 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1013057, 20140111825075APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017. Pág.: 482/489) APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DE FATURAS. DESPESAS. VALORES. ENCARGOS.
PROVA SUFICIENTE. JUNTADA. CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou em diversos julgados
acerca da prescindibilidade da apresentação de contrato assinado entre as partes em caso de ajuizamento de ação de cobrança de dívida relativa
à utilização de cartão de crédito, desde que apresentadas as respectivas faturas mensais e indicados os encargos incidentes sobre o débito
em caso de eventual inadimplemento 2. Suficientemente instruída a ação de cobrança com a prova da existência de relação jurídica entre as
partes e da utilização de cartão de crédito pelo consumidor, inclusive com o pagamento parcial de algumas faturas, a ausência de prova acerca
de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor conduz à procedência dos pedidos por ele formulados. 3. Recurso
conhecido e provido. (Acórdão n.1091518, 20140111824819APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
18/04/2018, Publicado no DJE: 27/04/2018. Pág.: 392/399) É exatamente o que ocorre no caso dos autos, o que atrai o reconhecimento da
presença do fato constitutivo do direito do autor. Portanto, é lícito à parte autora exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável ao réu
o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento. Frisa-se que, por força da revelia, há a
presunção da veracidade da situação de fato, ou seja, da existência de um vínculo jurídico contratual e do inadimplemento imputável ao requerido.
Em consequência, forçoso concluir que o requerido deve arcar com o pagamento do valor descrito no demonstrativo de ID n. 18192426 ? pág.
8, pois não há nos autos nenhum elemento capaz de desconstituir os fatos afirmados pela autora. Por fim, consigno que não há como acolher
o pedido de aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida, pois a parte autora não juntou nenhuma prova
documental de que as partes tenham convencionado a incidência desse encargo. Por estas razões, a procedência do pedido é medida que se
impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido ao pagamento do valor de R$ 62.465,13
(sessenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e treze centavos), relativamente às faturas de cartão de crédito vencidas e não pagas
(ID n. 18192448 ? págs. 1/90). O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, e de correção monetária, a partir do dia 11.06.2018,
data da última atualização do débito (demonstrativo de ID n. 18192426 ? pág. 8). Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o requerido com o pagamento das custas finais e com o pagamento de honorários advocatícios que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e
o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0715853-09.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: SP235738 - ANDRE
NIETO MOYA. R: MAURICIO GOMES DE LEMOS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715853-09.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. RÉU: MAURICIO GOMES DE LEMOS FILHO
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A em desfavor de MAURÍCIO GOMES DE
LEMOS FILHO. Alega a parte autora a existência de um contrato de cartão de crédito, o qual foi realizado pelo requerido para a realização de
compras diversas. Narra que o requerido deixou de quitar as faturas nos respectivos vencimentos totalizando um débito no valor atualizado de R$
62.465,13 (sessenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e treze centavos). Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação
do réu ao pagamento do valor devido, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa contratual. O requerido foi citado (ID n. 19359106),
mas não houve composição civil entre as partes no ato designado para esta finalidade (ID n. 21096801). O requerido não ofertou resposta dentro
do prazo legal, conforme certidão de ID n. 22073948. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. A
contumácia do réu importa a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e determina o julgamento antecipado da lide, nos
termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada
há nos autos que possa ilidir a confissão ficta. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia do requerido, que, a
despeito de devidamente citado, não ofertou defesa. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência
de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e
validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. A pretensão da parte autora cinge-se à cobrança
de valor devido pelo requerido, valor este decorrente da utilização de cartão de crédito, cujas faturas não foram adimplidas. Com efeito, o sistema
contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento
forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CCB). Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa
sustenta que ?essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar
o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.?
(Direito Civil, volume II. São Paulo: Atlas, pág. 376). No caso em apreço, os documentos que instruem a petição inicial (ID?s n. 18192448 ? págs.
1/90) comprovam a existência de um vínculo jurídico obrigacional entre as partes, a evolução da dívida e o inadimplemento do requerido. Cumpre
destacar que, para a cobrança de dívida relativa à utilização de cartão de crédito não é necessária a apresentação de contrato assinado entre as
partes, bastando a juntada das respectivas faturas mensais e indicados os encargos incidentes sobre o débito. Esse é entendimento do e. Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme se vê, por exemplo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DE FATURAS. DESPESAS. VALORES. ENCARGOS.
INFORMAÇÕES COMPLETAS. PROVA SUFICIENTE. HONORÁRIOS. PERCENTUAL MÍNIMO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO. 1. A ação de cobrança apresenta-se suficientemente instruída na hipótese em que a instituição financeira acompanha a inicial com
cada uma das faturas que deixaram de ser pagas, com descrição dos gastos realizados pela ré, seus respectivos valores e as datas de cada
operação, os encargos contratuais e a data de vencimento do documento. 2. Tratando-se de ação de conhecimento de rito ordinário, em que se
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