Edição nº 172/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de setembro de 2018
EMENTA
N. 0703113-22.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AGUINALDO ANTONIO EUSTAQUIO DE ABREU. Adv(s).:
DF7659000A - WALTERSON MARRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO. 1. Não tem personalidade
jurídica o Fundo PRÓ-JURÍDICO, que a Administração Pública utiliza para gerenciar os recursos financeiros recebidos dos honorários advocatícios
de sucumbência. 2. Vedada a compensação de créditos quando o ato não foi autorizado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e quando
tratar de honorários advocatícios. 3. Recurso desprovido.
N. 0707189-89.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF3706900A LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF2937000A - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS
MARTINS FARIAS - EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE MARTINS FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ARTIGOS 133 A 137 DO NOVO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE
OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme as disposições do novo diploma processual civil, artigos 133 a 137 do CPC, na hipótese de a
desconsideração da personalidade jurídica ser requerida por petição autônoma será obrigatório a instauração do incidente processual antes da
decisão de mérito, sendo suficiente a mera alegação pelo requerente do preenchimento dos pressupostos legais específicos, inteligência do §4
do art. 134 do CPC. 2. Preliminar de ofício reconhecida. Decisão tornada sem efeito. Recurso prejudicado.
N. 0707189-89.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF3706900A LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF2937000A - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS
MARTINS FARIAS - EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE MARTINS FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ARTIGOS 133 A 137 DO NOVO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE
OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme as disposições do novo diploma processual civil, artigos 133 a 137 do CPC, na hipótese de a
desconsideração da personalidade jurídica ser requerida por petição autônoma será obrigatório a instauração do incidente processual antes da
decisão de mérito, sendo suficiente a mera alegação pelo requerente do preenchimento dos pressupostos legais específicos, inteligência do §4
do art. 134 do CPC. 2. Preliminar de ofício reconhecida. Decisão tornada sem efeito. Recurso prejudicado.
N. 0716279-55.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: VOETUR OPERADORA TURISTICA LTDA. Adv(s).: DF1714700A
- MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL. Adv(s).:
SP1749870A - DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER, DF2127600A - ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida
fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2. O mero descontentamento com a
conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no acórdão. 3. Recurso
desprovido.
N. 0716279-55.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: VOETUR OPERADORA TURISTICA LTDA. Adv(s).: DF1714700A
- MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL. Adv(s).:
SP1749870A - DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER, DF2127600A - ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida
fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2. O mero descontentamento com a
conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no acórdão. 3. Recurso
desprovido.
N. 0718464-66.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: POPLICIA LIMA MANGESK. Adv(s).: DF3504400A - ALEXANDRE
URNAUER DE OLIVEIRA. R: ITALO REMO RAPACHI. Adv(s).: DF3827900A - VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ABREU, DF3804300A - KELLY
MARIANY DOS SANTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO
PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades,
afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Não há previsão legal
para a parte pleitear o próprio depoimento pessoal. 3. A finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos
do art. 385, §1º, do CPC, restando inútil e impertinente o pleito para o fim colimado, cabendo ao juiz indeferi-lo. 4. Embargos de Declaração
conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.
N. 0718464-66.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: POPLICIA LIMA MANGESK. Adv(s).: DF3504400A - ALEXANDRE
URNAUER DE OLIVEIRA. R: ITALO REMO RAPACHI. Adv(s).: DF3827900A - VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ABREU, DF3804300A - KELLY
MARIANY DOS SANTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO
PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades,
afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Não há previsão legal
para a parte pleitear o próprio depoimento pessoal. 3. A finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos
do art. 385, §1º, do CPC, restando inútil e impertinente o pleito para o fim colimado, cabendo ao juiz indeferi-lo. 4. Embargos de Declaração
conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.
N. 0712851-14.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: EDITORA JORNAL DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF1739000A WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. MENÇÃO EXPRESSA A TODAS AS
QUESTÕES TRAZIDAS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para
sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC/2015), não sendo permitida
a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. A via recursal dos embargos de declaração
não é adequada para manifestação do inconformismo da parte com o julgamento, tampouco se presta para reanálise de matéria já discutida e
fundamentada, a fim de modificar o resultado para adequá-lo ao particular entendimento do embargante. 3. Não se exige do julgador a menção
expressa acerca de todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, EDcl
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