Edição nº 172/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de setembro de 2018
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0017813-86.1991.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ZELANDIA
AGROPECUARIA LTDA - ME, DOMINGOS GOMES DE LIMA, ZELIA MARIA MARIZ DE LIMA, ERMES MATSCHINSKI CERTIDÃO Nos termos
da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas do envio da Carta Precatória, via malote digital, devendo acompanhar o cumprimento
da diligência perante o juízo deprecado (UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO - BAHIA). BRASÍLIA, DF, 6
de setembro de 2018 14:27:24. HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral
N. 0017813-86.1991.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF15460 - ADEMARIS MARIA
ANDRADE. R: ZELANDIA AGROPECUARIA LTDA - ME. R: DOMINGOS GOMES DE LIMA. R: ZELIA MARIA MARIZ DE LIMA. R: ERMES
MATSCHINSKI. Adv(s).: DF10429 - SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0017813-86.1991.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ZELANDIA
AGROPECUARIA LTDA - ME, DOMINGOS GOMES DE LIMA, ZELIA MARIA MARIZ DE LIMA, ERMES MATSCHINSKI CERTIDÃO Nos termos
da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas do envio da Carta Precatória, via malote digital, devendo acompanhar o cumprimento
da diligência perante o juízo deprecado (UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO - BAHIA). BRASÍLIA, DF, 6
de setembro de 2018 14:27:24. HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral
N. 0017813-86.1991.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF15460 - ADEMARIS MARIA
ANDRADE. R: ZELANDIA AGROPECUARIA LTDA - ME. R: DOMINGOS GOMES DE LIMA. R: ZELIA MARIA MARIZ DE LIMA. R: ERMES
MATSCHINSKI. Adv(s).: DF10429 - SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0017813-86.1991.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ZELANDIA
AGROPECUARIA LTDA - ME, DOMINGOS GOMES DE LIMA, ZELIA MARIA MARIZ DE LIMA, ERMES MATSCHINSKI CERTIDÃO Nos termos
da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas do envio da Carta Precatória, via malote digital, devendo acompanhar o cumprimento
da diligência perante o juízo deprecado (UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO - BAHIA). BRASÍLIA, DF, 6
de setembro de 2018 14:27:24. HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral
N. 0017813-86.1991.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF15460 - ADEMARIS MARIA
ANDRADE. R: ZELANDIA AGROPECUARIA LTDA - ME. R: DOMINGOS GOMES DE LIMA. R: ZELIA MARIA MARIZ DE LIMA. R: ERMES
MATSCHINSKI. Adv(s).: DF10429 - SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0017813-86.1991.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ZELANDIA
AGROPECUARIA LTDA - ME, DOMINGOS GOMES DE LIMA, ZELIA MARIA MARIZ DE LIMA, ERMES MATSCHINSKI CERTIDÃO Nos termos
da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas do envio da Carta Precatória, via malote digital, devendo acompanhar o cumprimento
da diligência perante o juízo deprecado (UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO - BAHIA). BRASÍLIA, DF, 6
de setembro de 2018 14:27:24. HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral
DECISÃO
N. 0719730-54.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA.
Adv(s).: DF15598 - MARCELO RAMOS CORREIA. R: VIVA OFTALMO MEDICINA ESPECIALIZADA S/S LTDA. Adv(s).: DF25447 - MARCELO
SEDLMAYER JORGE. R: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.. Adv(s).: DF026638 - HALISSON ADRIANO COSTA, SP373222 - GUSTAVO
CESAR MAZUTTI, SP172601 - FERNANDA DE GOUVEA LEAO, DF39121 - MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA, SP172708 CELSO CALDAS MARTINS XAVIER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719730-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR:
HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA RÉU: VIVA OFTALMO MEDICINA ESPECIALIZADA S/S LTDA, GOOGLE BRASIL
INTERNET LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos ajuizada pela HOB HOSPITAL
OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA em face de VIVA OFTALMO MEDICINA ESPECIALIZADA S/S LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET
LTDA.. A parte autora apresentou procuração (ID 20092226). Os réus, também, regularizaram a sua representação processual (ID 20490655,
ID 20657674 - págs. 16/17, ID 21597902 - pág. 22 e ID 21597908). O primeiro réu suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa (ID
21303041). A parte autora, por sua vez, requereu que o segundo réu informe desde quando o anúncio está vigente, quantos acessos o anúncio
teve durante o seu período de vigência e que apresente o contrato firmado entre os requeridos (ID 19860025 - págs. 8/9 e 22057587). O segundo
réu informou que as informações quanto ao anúncio contratado são sigilosas, conforme o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), e que estas
somente podem ser fornecidas por ordem judicial (ID 21597902). É o breve relato. Decido. Dispõe o artigo 292, inciso V, do CPC que o valor da
causa constará da petição inicial ou da reconvenção e, na ação indenizatória, corresponderá ao valor pretendido. A parte autora apresentou o
pedido de danos morais no valor de R$ 30.000,00 e formulou mais três pedidos, quais sejam, de obrigação de fazer, obrigação de não fazer e
de indenização por danos materiais, tendo atribuído o valor da causa de R$ 100.000,00 (ID 19860025). O primeiro réu Viva Oftalmo Medicina
Especializada S/S Ltda sustenta que, entre os três pedidos formulados, somente o pedido de indenização por danos morais foi quantificado em
R$ 30.000,00, não cabendo, dessa forma, o valor da causa em R$ 100.000,00 se a soma dos numerários inseridos nos pedidos representa
um montante inferior. Nada obstante as ponderações da impugnante, o valor de R$ 100.000,00 não se revela aleatório, tendo em vista que
ele se harmoniza com a estimativa apresentada pela própria parte autora sobre a futura e eventual quantificação do proveito econômico a ser
alcançado com essa lide, cuja soma dos três pedidos genéricos teria aptidão de alcançar os R$ 70.000,00 remanescentes. Com efeito, reputo
condizente com a causa o valor atribuído de R$ 100.000,00, tendo em vista a admissibilidade do pedido genérico quanto à obrigação de fazer,
obrigação de não fazer e ao valor da indenização por danos materiais almejada. POSTO ISSO, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da
causa e declaro saneado o processo. O art. 373, §1º, do CPC preceitua que "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova
do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar
à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Diante da não oposição do segundo réu Google Brasil Internet Ltda em
apresentar as informações que forem determinadas por ordem judicial (ID 21597902 - págs. 19/20) e sendo de conhecimento que ele detém os
dados necessários à elucidação dos fatos, aplico a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, e determino
que o segundo requerido apresente, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos e informações, que serão necessários para a apreciação do
cabimento e eventual mensuração dos pedidos formulados pela parte autora: I) contrato celebrado entre os réus; II) desde quando o anúncio do
primeiro réu começou a ser veiculado; III) quantos acessos o anúncio teve até o cumprimento da tutela de urgência. Os documentos poderão ser
inseridos como sigilosos, a fim de que o acesso fique restrito às partes e aos seus advogados. Vindo a documentação, dê-se vista às partes, as
quais deverão esclarecer sobre o interesse na produção de outras provas. Não havendo interesse, tornem conclusos para sentença. Intimem-se.
JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
SENTENÇA
1412