Edição nº 172/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de setembro de 2018
Nº 2015.01.1.066950-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF021612 - Debora Martins
Moreira. R: NEUWALD TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FELIPE BANCICH GARCIA NEUWALD.
Adv(s).: (.). R: ROGERIO AUGUSTO NEUWALD. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data juntei AR´s não cumpridos no verso das cartas
de citação de fls.83,84 e 85, com a informação de destinatários ausente, 3 vezes, em endereço fora do Distrito Federal. Autorizado pela Portaria
nº 01/2016, diga o Exequente acerca do retorno das diligências, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF,
segunda-feira, 03/09/2018 às 16h. .
Nº 2016.01.1.058800-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF015921 Carmen Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R:
JOSE OTILIO BATISTA DE PAIVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei AR não cumprido no verso
da carta de citação de fls. 54, com a informação de que o destinatário da diligência é desconhecido no endereço. Autorizado pela Portaria nº
01/2016, diga o Exequente acerca da certidão do Sr, Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Brasília
- DF, segunda-feira, 03/09/2018 às 16h26. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.012008-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF012729 - Lucas Lafeta
Machado. R: MIGUEL DUARTE FILHO. Adv(s).: DF022378 - Renato Romulo dos Santos Suhet. Ao credor, sobre a manifestação do devedor,
devendo observar o que restou decidido nos embargos à execução. Brasília - DF, segunda-feira, 03/09/2018 às 16h42. Thiago de Moraes Silva,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.075697-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: LAZARA SANDRA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Considerando que a executada não foi formalmente citada, venha o termo de acordo assinado por ela, mediante firma reconhecida, e, caso
subscrito por advogado, deverá ser acompanhado de procuração com poderes especiais para tanto (art. 105), também assinada com firma
reconhecida. Brasília - DF, segunda-feira, 03/09/2018 às 16h46. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.106506-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARCELO CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: SC024500 Pedro Terra Tasca Etchepare. R: LUIZ HENRIQUE ARAUJO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao credor, sobre o retorno do ofício. Brasília
- DF, segunda-feira, 03/09/2018 às 16h43. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.173579-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO019712 - Thiago Bazilio
Rosa Doliveira. R: MD SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOPEL DAMACENA SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMERICO
ALVES TEIXEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data juntei AR´s não cumpridos nos versos dos AR´s
de fls. 107/112. Autorizado pela Portaria nº 01/2016, diga o Exequente acerca do retorno das diligências, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo
o que entender de direito. Brasília - DF, segunda-feira, 03/09/2018 às 16h51. .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.055411-4 - Embargos de Terceiro - A: SIMONE DE MELO ALVES. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo. R:
IMOBILIARIA COLINA LTDA. Adv(s).: DF013743 - Jonas Modesto da Cruz. Recebo os embargos de terceiro. Diante da probabilidade do direito
e da urgência, DEFIRO a suspensão dos atos expropriatórios da execução n.º 2008.01.1.098707-6 somente em relação ao imóvel SHIN, QL 01,
Conjunto 04, Casa 09, Lago Norte, descrito na inicial dos embargos, mantendo-se, por ora, o embargante na posse do referido bem. Certifiquese naqueles autos (2015.01.1.105975-2). Cite(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seus advogados ou, não tendo patronos constituídos na
ação de execução, pessoalmente (art. 677, § 3º, NCPC), para contestação no prazo de 15 (dez) dias, findo o qual se seguirá o procedimento
comum (art. 679, CPC). Advirta-se a parte ré que a resposta deverá ser apresentada por advogado. Brasília - DF, segunda-feira, 03/09/2018 às
16h55. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISAO
Nº 2016.01.1.087846-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP166349 - GIZA HELENA
COELHO, DF037682 - Polyane Pimentel Galvão, DF14290E - Sandoval Borges Dias Junior, SP163607 - Gustavo Ouvinhas Gavioli, SP166349
- Giza Helena Coelho. R: MUGLIA ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros. Adv(s).: DF020412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA. R: LUIZ
GUSTAVO BARREIRA MUGLIA. Adv(s).: DF013775 - ERICA LIMA DE PAIVA. R: ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA. Adv(s).: DF013775 - ERICA
LIMA DE PAIVA. O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no
artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem
qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto
ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta
à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada,
como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica
o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de
5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal,
na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Brasília - DF, segunda-feira, 03/09/2018 às 16h36. Raquel Mundim Moraes
Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
JULGAMENTO
Nº 2016.01.1.033541-6 - Embargos a Execucao - A: FOCO VEICULOS LTDA e outros. Adv(s).: DF023330 - TIAGO AUGUSTO LOBO
SALLES. R: BRB BANCO REGIONAL DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF028417 - GLEYDSON LUCAS DE OLIVEIRA. A: TIAGO AUGUSTO LOBO
SALLES. Adv(s).: (.). Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, com apoio no artigo 485, III, § 1º, do CPC. Considerando
que, pelo valor da causa e pelas eventuais diligências adicionais realizadas, as custas processuais finais, se existentes, não atingem a importância
de R$1.000,00 (um mil reais), dispenso a parte sucumbente do seu recolhimento, com fundamento no art. 5º, "caput", do Decreto-Lei 1.569/1977,
no art. 65, p. único, da Lei 7.799/1989, no art. 3º da Portaria MF 289/1997 (redação dada pela Portaria MF 248/2000) e no art. 1º, inc. I, da Portaria
MF 75/2012. Além disso, a prática cartorária tem mostrado que, diante do baixo valor da tabela de custas judiciais no âmbito do TJDFT, as custas
finais, quando existentes e nas raras vezes em que recolhidas, sequer cobrem as despesas da sua procedimentalização. Sem condenação em
honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento1168