Edição nº 169/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2018
alegação de coisa julgada e sobre os dados apresentados pela parte autora na resposta aos embargos de declaração. Após, conclusos para
decisão. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2018 19:37:58. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0713347-60.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MUNDO JOVEM TURISMO E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF33877 - BRUNO MARTINS VALE. R: TIM CELULAR S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, SP119859 RUBENS GASPAR SERRA, SP176805 - RICARDO DE AGUIAR FERONE. Número do processo: 0713347-60.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO JOVEM TURISMO E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recadastre-se a parte ré para fins de intimação. Ante o depósito extemporaneamente comprovado, expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada pela ré, conforme ID n. 22052215, em favor dela própria, eis que a parte autora já levantou a quantia penhorada pelo BACENJUD.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2018 19:46:50. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0713347-60.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MUNDO JOVEM TURISMO E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF33877 - BRUNO MARTINS VALE. R: TIM CELULAR S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, SP119859 RUBENS GASPAR SERRA, SP176805 - RICARDO DE AGUIAR FERONE. Número do processo: 0713347-60.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO JOVEM TURISMO E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recadastre-se a parte ré para fins de intimação. Ante o depósito extemporaneamente comprovado, expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada pela ré, conforme ID n. 22052215, em favor dela própria, eis que a parte autora já levantou a quantia penhorada pelo BACENJUD.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2018 19:46:50. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0702260-10.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARIA HELENA
RODRIGUES LAGE. Adv(s).: DF32456 - MARLUCE GASPAR DE OLIVEIRA. R: SONIA REGINA BANDEIRA ARNALDO DE MEDEIROS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SONIA REGINA BANDEIRA ARNALDO 38626721153. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0702260-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
MARIA HELENA RODRIGUES LAGE RÉU: SONIA REGINA BANDEIRA ARNALDO DE MEDEIROS, SONIA REGINA BANDEIRA ARNALDO
38626721153 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte
sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não
seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se
alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o
remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob
pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento,
caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF,
31 de agosto de 2018 20:17:39. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0717710-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA. Adv(s).: DF9210 - LIVIO PINTO. R: ARTE INGLESA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME. R: GILSON
BORGES PEREIRA. R: TANIA DE OLIVEIRA BORGES. Adv(s).: DF32281 - ANA CAROLINA BORGES RIBEIRO. Número do processo:
0717710-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALENCA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: ARTE INGLESA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME, GILSON BORGES PEREIRA,
TANIA DE OLIVEIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para o endereço indicado
no ID n. 21873992, inclusive para se penhorar os valores existentes no caixa da empresa no momento da diligência. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto
de 2018 20:19:42. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0716230-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAUDENIR OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF27709 - JOAO
PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF28025 - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Número do processo: 0716230-77.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLAUDENIR OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a juntada do relatório médico pela parte autora, concedo à ré o prazo de 10 dias para
manifestação. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2018 20:28:43. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0716230-77.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAUDENIR OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF27709 - JOAO
PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF28025 - VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Número do processo: 0716230-77.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLAUDENIR OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a juntada do relatório médico pela parte autora, concedo à ré o prazo de 10 dias para
manifestação. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2018 20:28:43. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0722130-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS MARCOS VALVERDE. Adv(s).: DF38809 - SAMANTHA
LAIS SOARES MICKIEVICZ, DF15523 - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF20120 - CECILIA MARIA LAPETINA
CHIARATTO AGUILERA, DF48468 - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF36129 - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS.
R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Número do
processo: 0722130-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS MARCOS VALVERDE RÉU: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 31
de agosto de 2018 20:33:35. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0722130-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS MARCOS VALVERDE. Adv(s).: DF38809 - SAMANTHA
LAIS SOARES MICKIEVICZ, DF15523 - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF20120 - CECILIA MARIA LAPETINA
CHIARATTO AGUILERA, DF48468 - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF36129 - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS.
R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Número do
processo: 0722130-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS MARCOS VALVERDE RÉU: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 31
de agosto de 2018 20:33:35. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
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