Edição nº 160/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de agosto de 2018
N. 0713804-92.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA HELOIZA BOMTEMPO. A: JOSE BOMTEMPO.
Adv(s).: DF26089 - ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: GIRASSOL SALAO DE BELEZA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROSEMARY CAVALCANTI LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0713804-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
REPRESENTANTE: MARIA HELOIZA BOMTEMPO EXEQUENTE: JOSE BOMTEMPO EXECUTADO: GIRASSOL SALAO DE BELEZA LTDA ME, ROSEMARY CAVALCANTI LEITE, JOSE DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação,
conforme quitação outorgada pelo credor (ID 19159786). Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação
jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução,
em face do pagamento. Sem custas e sem honorários advocatícios. Libere-se eventual penhora porventura existente. Após, nada mais havendo,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de
agosto de 2018 16:38:47. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0709980-62.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO
CENTER. Adv(s).: DF7804 - LUCIENE GOMES LONTRA. R: JOSE BARACAT. Adv(s).: DF00734 - RAUL QUEIROZ NEVES. Número do processo:
0709980-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO
BRASILIA RADIO CENTER EXECUTADO: JOSE BARACAT DECISÃO Recebo a petição de id 19342232 como exceção de pré-executividade,
pois através dela o executado pretende ser excluído do polo passivo da execução. Para tanto, o executado, em resumo, alega que: não é o
proprietário da unidade de nº. 2117; é possível que o atual proprietário não tenha levado ao registro público a transferência da propriedade; deve
a parte exequente diligenciar para trazê-lo ao processo. Sobre a exceção, o exequente se manifestou (id 20305158). DECIDO. A exceção de
pré-executividade, como se sabe, é instrumento processual cabível para discutir questões ligadas aos pressupostos processuais e às condições
da ação, quando sobre elas possa o juiz da causa manifestar-se, inclusive, de ofício. Quer-se dizer, portanto, que não tem cabimento a exceção,
em substituição aos embargos à execução, nos casos em que a matéria discutida demandar dilação probatória ou quando a questão levantada
não se mostrar inconteste. Nesse sentido, ensina Araken de Assis (in Manual da Execução. 2. ed. em e-book baseada na 19. ed. impressa.
Thomson Reuter: Editora Revista dos Tribunais) que: ?A esse propósito, proclamou o STJ: ?A exceção de pré-executividade só é aceita em
caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta? (...)?
No caso dos autos, como pretende, a parte executada, sua exclusão do polo passível da lide, possível a análise da exceção, pois a questão
levantada é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória. Contudo, o executado não demonstrou
a alienação da unidade geradora do débito condominial, muito embora argumente que não é mais seu proprietário. Como se sabe, o débito
condominial, por ter natureza propter rem, incide sobre a coisa. Além disto, em se tratando de imóvel, dono é quem figura no registro como tal
e, nesta senda, o documento de id 7229245 comprova que o executado é proprietário da unidade supracitada. Ante o exposto, rejeito a exceção
apresentada. Requeira, assim, a parte exequente, a medida constritiva necessária e suficiente à satisfação do crédito, no prazo de 15 dias. I.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2018 16:27:51. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0709980-62.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO
CENTER. Adv(s).: DF7804 - LUCIENE GOMES LONTRA. R: JOSE BARACAT. Adv(s).: DF00734 - RAUL QUEIROZ NEVES. Número do processo:
0709980-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO
BRASILIA RADIO CENTER EXECUTADO: JOSE BARACAT DECISÃO Recebo a petição de id 19342232 como exceção de pré-executividade,
pois através dela o executado pretende ser excluído do polo passivo da execução. Para tanto, o executado, em resumo, alega que: não é o
proprietário da unidade de nº. 2117; é possível que o atual proprietário não tenha levado ao registro público a transferência da propriedade; deve
a parte exequente diligenciar para trazê-lo ao processo. Sobre a exceção, o exequente se manifestou (id 20305158). DECIDO. A exceção de
pré-executividade, como se sabe, é instrumento processual cabível para discutir questões ligadas aos pressupostos processuais e às condições
da ação, quando sobre elas possa o juiz da causa manifestar-se, inclusive, de ofício. Quer-se dizer, portanto, que não tem cabimento a exceção,
em substituição aos embargos à execução, nos casos em que a matéria discutida demandar dilação probatória ou quando a questão levantada
não se mostrar inconteste. Nesse sentido, ensina Araken de Assis (in Manual da Execução. 2. ed. em e-book baseada na 19. ed. impressa.
Thomson Reuter: Editora Revista dos Tribunais) que: ?A esse propósito, proclamou o STJ: ?A exceção de pré-executividade só é aceita em
caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta? (...)?
No caso dos autos, como pretende, a parte executada, sua exclusão do polo passível da lide, possível a análise da exceção, pois a questão
levantada é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória. Contudo, o executado não demonstrou
a alienação da unidade geradora do débito condominial, muito embora argumente que não é mais seu proprietário. Como se sabe, o débito
condominial, por ter natureza propter rem, incide sobre a coisa. Além disto, em se tratando de imóvel, dono é quem figura no registro como tal
e, nesta senda, o documento de id 7229245 comprova que o executado é proprietário da unidade supracitada. Ante o exposto, rejeito a exceção
apresentada. Requeira, assim, a parte exequente, a medida constritiva necessária e suficiente à satisfação do crédito, no prazo de 15 dias. I.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2018 16:27:51. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0706154-28.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF29674 GRAZIELE VIEIRA ISIDRO SILVA, DF13865 - CHAUKI EL HAOULI. R: VIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME. R: PEDRO
HENRIQUE DE PAULA FARIA PERES. R: ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA. Adv(s).: DF25447 - MARCELO SEDLMAYER JORGE. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0706154-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME, PEDRO HENRIQUE
DE PAULA FARIA PERES, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de homologação de acordo implica
em sentença com resolução de mérito, constituição de título executivo judicial e em extinção do processo. Logo, não coaduna com pedido de
suspensão para prosseguimento posterior, na hipótese de descumprimento. Assim, recebo o acordo extrajudicial de ID 20799375 e suspendo o
curso do feito até o dia 25/07/2021, prazo concedido pelo credor para cumprimento do ajuste. Findo, diga o credor se a avença foi cabalmente
cumprida, requerendo o que for do seu interesse em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e arquivamento. BRASÍLIA, DF, 20 de
agosto de 2018 17:38:31. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
N. 0709980-62.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO
CENTER. Adv(s).: DF7804 - LUCIENE GOMES LONTRA. R: JOSE BARACAT. Adv(s).: DF00734 - RAUL QUEIROZ NEVES. Número do processo:
0709980-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO
BRASILIA RADIO CENTER EXECUTADO: JOSE BARACAT DECISÃO Recebo a petição de id 19342232 como exceção de pré-executividade,
pois através dela o executado pretende ser excluído do polo passivo da execução. Para tanto, o executado, em resumo, alega que: não é o
proprietário da unidade de nº. 2117; é possível que o atual proprietário não tenha levado ao registro público a transferência da propriedade; deve
a parte exequente diligenciar para trazê-lo ao processo. Sobre a exceção, o exequente se manifestou (id 20305158). DECIDO. A exceção de
pré-executividade, como se sabe, é instrumento processual cabível para discutir questões ligadas aos pressupostos processuais e às condições
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