Edição nº 159/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de agosto de 2018
Federal fazem jus a licença especial, que consiste em 06 (seis) meses de afastamento, a cada decênio de efetivo serviço prestado, conforme a
Lei nº 7.479/86. 4. Não cumprido o requisito temporal, qual seja, 10 anos de efetivo serviço, não há que se falar em direito adquirido ao gozo da
licença, ainda que de forma proporcional, muito menos em sua conversão em pecúnia. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1061589,
07068042420178070018, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral e declaro resolvido o mérito da demanda com
fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez porcento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 § 3º, inciso I, c/c §4º, inciso III, do Código de Processo
Civil. Ressalto que a exigibilidade de tais verbas deverá ficar suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que foram deferidos ao
autor os benefícios da gratuidade de justiça. Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2018 14:40:42. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0707810-32.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADAILTON DA CONCEICAO CALAZANS. Adv(s).: DF39056
- RODOLFO SALUSTIANO NERI. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0707810-32.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILTON DA CONCEICAO CALAZANS
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo
credor. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso
não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios
de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria observar o disposto no
art. 513, § 2º, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá
quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem
manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a
quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa
e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, nos termos da presente decisão, no prazo de 5
(cinco) dias, ficando, desde já, autorizada a penhora por meio eletrônico através do sistema Bacen-Jud, Infojud e Renajud. Cientifico o executado
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525, do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Sem prejuízo, retifique-se a autuação para
promover o correto cadastramento das partes, bem como para inclusão do patrono da parte executada, se houver. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto
de 2018 14:57:29. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0703000-14.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO. A:
MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: DF19303 - FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO. R: JOSE ARGENTA NETO.
Adv(s).: RJ54940 - JUAREZ ALBERTO MARSSON MOREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703000-14.2018.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO, MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA
SOUZA EXECUTADO: JOSE ARGENTA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido alvará em favor da parte exeqüente, conforme
documento de ID nº 21382057. Nos termos da Portaria Nº 02, de 31.03.2016 deste Juízo, fica INTIMADA a parte exeqüente para indicar bens
à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos da decisão de ID 20869300. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018
10:52:42. LUCIA DANIELLE DE CAMARGO RIOS Servidor Geral
N. 0703000-14.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO. A:
MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: DF19303 - FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO. R: JOSE ARGENTA NETO.
Adv(s).: RJ54940 - JUAREZ ALBERTO MARSSON MOREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703000-14.2018.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO, MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA
SOUZA EXECUTADO: JOSE ARGENTA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido alvará em favor da parte exeqüente, conforme
documento de ID nº 21382057. Nos termos da Portaria Nº 02, de 31.03.2016 deste Juízo, fica INTIMADA a parte exeqüente para indicar bens
à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos da decisão de ID 20869300. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2018
10:52:42. LUCIA DANIELLE DE CAMARGO RIOS Servidor Geral
N. 0703528-48.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: COOPERATIVA
HABITACIONAL EVANGELICA LTDA. Adv(s).: DF26818 - VANUSIA DOS SANTOS RAMOS. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
TERRACAP. Adv(s).: DF33945 - KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY. De ordem do MM. Juiz de Direito desta 5ª VFP/DF, consoante Portaria
do Juízo, promovo a INTIMAÇÃO da parte autora para informar que o Alvará de Levantamento de Valores está expedido e assinado, pronto e
disponível para uso, sendo desnecessário o comparecimento pessoal na sede desta Secretaria da 5ª Vara da Fazenda, por se tratar de documento
eletrônico.
N. 0700389-88.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAMON DE MEDEIROS DANTAS. Adv(s).: DF30691 - PRISCILLA
CAMPOS FAVIEIRO. R: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a Requisição de Precatório de Precatório foi expedida e assinada, pronta para
ser remetida (o) à COORPRE - Coordenação de Conciliação de Precatórios, razão pela qual, na data de hoje, dita (o) Requisição de Precatório
foi impressa em três vias iguais e encaminhadas, via malote, àquele setor para os devidos fins.
N. 0714065-40.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RURAL WITTMANN AGROPECUARIA LTDA. Adv(s).: DF13398 VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF27152 - OLIVIA DUARTE RAISA PIMENTA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0714065-40.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RURAL WITTMANN
AGROPECUARIA LTDA RÉU: CEB DISTRIBUICAO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito ANTONIO LUIZ DE SOUZA AVILA anexou
petição de ID nº 21333390, informando agendamento pericial, conforme dados abaixo: DATA LOCAL 05/09/2018 às 10:30h Vistoria na UC UC 886