Edição nº 158/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de agosto de 2018
determino a devolução dos autos ao Juízo a quo para as devidas providências. Brasília, 16 de agosto de 2018 16:49:34. ROBERTO FREITAS
FILHO Desembargador
DECISÃO
N. 0714399-94.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELCIO DE CASTRO HONORIO. Adv(s).: SP98059 - PAULO DONISETE BALDASSA.
R: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF2603000A - FERNANDO PARENTE VIEGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo:
0714399-94.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: HELCIO DE CASTRO HONORIO, CONSTRUTORA RV LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de sentença proferida pelo Juízo da
Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal que, nos autos da ação de Habilitação de
Crédito nº. 0702497-02.2018.8.07.0015, determinou a inclusão no quadro geral de credores da Massa Falida Construtora RV LTDA o crédito no
valor de 7.207,50 (sete mil duzentos e sete reais e cinquenta centavos) em favor de Hélcio de Castro Honório na categoria de crédito trabalhista.
Em suas razões recursais, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica aponta que o crédito pretendido pelo autor da ação não
deve integrar a classificação trabalhista por se tratar de crédito subquirografário nos termos do artigo 83, VII da Lei nº 11.101/05 em razão de
se tratar de multas/penalidades com caráter de ?apenação? e, portanto, sem natureza de verba salarial. Sustenta que a pretensão do recurso
é apenas quanto à adequada classificação do crédito, uma vez que na própria decisão o juízo a quo reconheceu que não são verbas salariais
ao mesmo tempo em que as incluiu no montante de crédito trabalhista. Aponta incompatibilidade ?manifesta e total? entre atual redação do
artigo 449, §1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas com o artigo 83, inciso I, da Lei n. 11.101/05, visto que as disposições do artigo 449,
§1º estariam revogadas pela imposição da limitação ao teto de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos na totalidade dos salários devidos ao
empregado e indenizações estabelecidas pela Lei nº 11.101/05. O agravante postula a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer que
seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão para que seja classificado o crédito do autor da ação, ora
agravado, em conformidade com o artigo 83, VII da Lei nº 11.101/05. Ausência de preparo diante da isenção legal que detém o Ministério Público.
É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.101/2005.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art.
1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o
relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil,
poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a
probabilidade de provimento da irresignação. Diz a norma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou
decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto
legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo
do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entendo que o agravante não se desincumbiu da comprovação tais
requisitos conforme será demonstrado a seguir. De início, defende a reforma da decisão agravada sob o fundamento de que o crédito pretendido
pelo autor da ação não deve integrar a classificação trabalhista por se tratar de crédito subquirografário nos termos do artigo 83, VII da Lei
nº 11.101/05 em razão de se tratar de multas/penalidades com caráter de ?apenação? e, portanto, sem natureza de verba salarial. Sustenta
que a pretensão do recurso é apenas quanto à adequada classificação do crédito, uma vez que na própria decisão o juízo a quo reconheceu
que não são verbas salariais ao mesmo tempo em que as incluiu no montante de crédito trabalhista. Aponta incompatibilidade ?manifesta e
total? entre atual redação do artigo 449, §1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas com o artigo 83, inciso I, da Lei n. 11.101/05, visto que as
disposições do artigo 449, §1º estariam revogadas pela imposição da limitação ao teto de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos na totalidade
dos salários devidos ao empregado e indenizações estabelecidas pela Lei nº 11.101/05. Todavia, verifico que antes de analisar a probabilidade
do direito em questão necessária a configuração dos requisitos legais do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a
reversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise do recurso, verifico que o agravante apenas requer a concessão de efeito suspensivo no
item inicial dos requerimentos do seu recurso sem qualquer demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo nem
a reversibilidade dos efeitos da decisão que justifique a necessidade da concessão. Assim, ausente um dos requisitos legais do artigo 300 do
Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo ao recurso inadmissível a concessão da tutela de urgência. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO
ESTÉTICO. SEM URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 300, do CPC, estipula que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não obstante as fotos e
os documentos apresentados nos autos, não observo, no presente momento processual, os requisitos que autorizam o deferimento da medida
liminar pleiteada inaudita altera pars, uma vez que não se mostra evidente a responsabilidade do agravado pelos danos estéticos sofridos pela
parte agravante. 3. Também entendo que não há perigo de dano ao possível direito pedido, uma vez que é possível se aguardar a demora
normal do desenvolvimento da marcha processual, pois a agravante já se encontra em tratamento há mais de 16 meses. 4. Recurso conhecido
e desprovido. (Acórdão n.1063473, 07103781220178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGALIDADE.
DECRETO DISTRITAL Nº 37.568/2016. ART. 18. CADASTRO DE EMPRESAS. SEDE FORA DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência
tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. O
perigo de dano apto a justificar o deferimento da medida de urgência, segundo a melhor doutrina, deve ser: i) concreto (certo), e, não, hipotético
ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave,
que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito
Processual Civil. Volume 2, 2016, p. 610). 3. Impõe-se o indeferimento da liminar quando inexistentes os requisitos previstos em lei. 4. Recurso
desprovido. (Acórdão n.1057895, 07024198720178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/10/2017,
Publicado no DJE: 30/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO- OBRIGAÇÃO DE FAZER ? MATRÍCULA EM
CRECHE ? TUTELA RECURSAL INDEFERIDA ? AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ? NO MÉRITO, DECISÃO MANTIDA. 01. Existem critérios a
ser observados, dentre eles, o cronológico, pois há uma lista de interessados. Obrigar, neste momento, que o Agravado promova a matrícula
da Recorrente, significa violação ao princípio da isonomia, tratando iguais de modo desigual. 02. O art. 300 do CPC determina que ?a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.? Ausentes os requisitos, o indeferimento se impõe. 03. Recurso desprovido. (Acórdão n.1054749, 07091709020178070000, Relator:
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