Edição nº 158/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de agosto de 2018
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 42967/96 - Execucao - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA & CIA LTDA. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF017122 Francisco Oliveira Thompson Flores, DF032467 - Rodrigo Pelet Nascimento Aquino, DF033876 - Bruno Alves Bezerra Silva, DF035375 - Fabiano
de Medeiros Vilar. R: ASTERIO PEDRO SCHONART. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: IRENI NUNES SILVA. Adv(s).: DF015325
- Borman Gomes Monteiro. R: LAURO GOMES DA SILVA ( CITADA ). Adv(s).: (.). INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).:
DF043986 - Gustavo Dal Bosco, DF052672 - Patricia Freyer, GO018725 - Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto,
RS001405 - Dal Bosco Advogados. Certifico e dou fé que o(s) AR(s) de fls. 904 retornou sem cumprimento, referente à intimação do réu. Certifico
ainda que o motivo da devolução, informado pela ECT e constante no AR foi: (x) Ausente (três tentativas de entrega) Nos termos da determinação
de fls. 903, item 6, antes de fazer os presentes autos conclusos, abro vista ao autor para que se manifeste no prazo de cinco (5) dias. Brasília
- DF, quarta-feira, 15/08/2018 às 18h26. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.037055-5 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: OLIMPIO CASSIANO DE FARIA NETO (ESPOLIO DE). Adv(s).:
GO015233 - Valdivino Goncalves Correa. R: MARIA LUCIA CASSIANO DE FARIA. Adv(s).: GO036730 - Lys Hemmy Alcântara. Certifico que
juntei a petição de fls. 1557/1567, protocolada pelo sr. perito. Nos termos da decisão de fls. 1354, item 15, abro vista destes autos às partes a
fim de que tomem ciência da petição supramencionada e requeiram o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quartafeira, 15/08/2018 às 18h41. .
Nº 2014.01.1.200048-2 - Procedimento Comum - A: EMANUELA ANSELMO VIEIRA DE MIRANDA. Adv(s).: DF022425 - Fernando
Sucupira Moreno. R: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA SA. Adv(s).: MG108112 - Fernando Moreira Drummond Teixeira, MG109730
- Flavia Almeida Moura Di Latella. Certifico e dou fé que os autos retornaram do eg. TJDFT. De ordem, fica a parte AUTORA intimada a requerer
o que julgar cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente de que a fase de cumprimento de sentença deverá ser iniciada exclusivamente no
PJe, nos termos do Art. 1º da Portaria Conjunta nº 85, de 29/9/16. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 13h15. .
Nº 2001.01.1.039143-0 - Cumprimento de Sentenca - A: GILVANDO ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: DF003739 - Valter Kazuo Takahashi.
R: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A. Adv(s).: DF025434 - Igor Lopes Carvalho. R: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE.
Adv(s).: (.). R: GILSON MACHADO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de
Oliveira. Certifico e dou fé que juntei nestes autos o mandado de fls. 786/789, devidamente cumprido e com finalidade atingida. Nos termos
da Portaria 02/2017, abro vista destes autos às partes a fim de que tomem ciência da devolução supramencionada e manifestem-se quanto à
avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 13h41. .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.189420-0 - Cumprimento de Sentenca - A: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA. Adv(s).: PR029379
- NATAN BARIL. R: JGB REST CARIOCA LTDA ME. Adv(s).: RJ159989 - RODRIGO DE GUSMAO SIMAO. INTERESSADA: OLINDA MARCIA
VICOSO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JORGE MAURO PEREIRA DE MENEZES. Adv(s).: (.). De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017,
fica intimada a parte autora, para forncer o endereço do sócio da requerida, Sr. JORGE MAURO PEREIRA DE MENEZES, a fim de viabilizar o
envio do mandado de intimação da penhora. Brasília - DF, quarta-feira, 01/08/2018 às 10h26. CERTIDAO - De ordem, nos termos da Portaria
nº 02/2017, fica intimada a parte autora, para forncer o endereço do sócio da requerida, Sr. JORGE MAURO PEREIRA DE MENEZES, a fim de
viabilizar o envio do mandado de intimação da penhora. Brasília - DF, quarta-feira, 01/08/2018 às 10h26..
Nº 2017.01.1.001332-0 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - SERGIO EDUARDO FISHER. R: CAMILLA INEZ DE CASTRO SAMPAIO. Adv(s).: DF007311 - ELIZABETH TOSTES
PEIXOTO. Certifico que juntei aos autos extrato das custas finais. Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado
no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico
deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento. Caso haja
interesse, poderá a parte solicitar o desentranhamento de documento. Atente-se que os documentos não retirados poderão ser eliminados de
acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 03/08/2018 às 12h20. CERTIDAO - Certifico que juntei
aos autos extrato das custas finais. Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05
(cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no
campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento. Caso haja interesse, poderá a
parte solicitar o desentranhamento de documento. Atente-se que os documentos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela
de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 03/08/2018 às 12h20. CERTIDAO - Certifico que juntei aos autos extrato das
custas finais. Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que
o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após
o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento. Caso haja interesse, poderá a parte solicitar o desentranhamento
de documento. Atente-se que os documentos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 03/08/2018 às 12h20..
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.012138-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FINANCEIRA ALFA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. R: EMERSON FERNANDES RODRIGUES.
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito na forma
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar a posse e
propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora. Diante da sucumbência, condeno o requerido a ressarcir
o valor das custas processuais antecipadas pelo requerente (art. 82, §2º, do CPC) e a pagar as despesas elencadas no artigo 84 do CPC e os
honorários ao advogado da parte adversa, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, considerando
que o proveito econômico buscado nesta ação é inestimável e tendo em vista os parâmetros elencados no §2º do referido dispositivo, em especial
a baixa complexidade da demanda, o reduzido número de intervenções do causídico e o tempo exigido para o desempenho do seu serviço.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação de qualquer das
partes, arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 15h48. Tarcísio de Moraes Souza,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
1478