Edição nº 158/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de agosto de 2018
habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito
público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da
parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou
anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos
do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário,
mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do
Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo,
impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído,
pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do
executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem
(art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimandose as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA
PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação
em pasta própria, SALVO se o interessado na pesquisa for a Defensoria Pública ou o Ministério Público, caso em que a pesquisa deve ser
encartada nos autos e dado vista dos autos aos referidos órgãos, e somente após é que deverá ser guardada em pasta própria. DO MANDADO DE
PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado
no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor,
devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado
como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo
realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica
para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo
previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de
localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na
forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, supendo o
feito, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do
mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do
art. 921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório,
por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultoulhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis
de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS
SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 30. Decorrido o
prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos
do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do
CPC. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2018 15:11:01. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0720862-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOREI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF36528 - DIEGO DE CASRILEVITZ REBUELTA NEVES. R: VITOR ODISIO ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF13558 - JACQUES
MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. T: CARLOS AUGUSTO SULTANUM CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720862-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOREI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- EPP EXECUTADO: VITOR ODISIO ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2017, promova a parte
requerente o pagamento dos honorários no prazo de 10 dias, devendo trazer aos autos a planilha atualizada do débito, inclusive com o valor dos
honorários periciais. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2018 10:02:10. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
N. 0713853-36.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDIMILSON MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF37440 ELIEL RODRIGUES DA SILVA. R: PHILLIPI GONCALVES SALGADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0713853-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDIMILSON MARQUES DOS SANTOS RÉU: PHILLIPI
GONCALVES SALGADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os ARs do requerido retornaram com diligência infrutífera, ambos em razão de
mudança de endereço, devendo a diligência ser repetida por meio oficial de justiça. Certifico, porém, que o AR enviado ao endereço de Formosa/
GO, por ser fora do Distrito Federal, não será enviado para cumprimento por oficial de justiça. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2018 12:35:05.
ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2018
Juíza de Direito: Gabriela Jardon Guimaraes
Juíza de Direito Substituta: Gabriela Jardon Guimaraes
Diretora de Secretaria: Rosana Meyre Brigato
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2012.01.1.164831-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MADEIREIRA ELDORADO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto
Ivo da Silva. R: RAMOS CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
RAMOS. Adv(s).: (.). R: GEDILSON LUSTOSA VILA NOVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei nestes autos a petição de fl. 442, bem como,
o mandado de fls. 443/444, devidamente cumprido e com finalidade não atingida, referente à citação de Francisco das Chagas. Nos termos da
Portaria 02/2017, abro vista destes autos à parte autora a fim de que tome ciência da devolução supramencionada e requeira que entender de
direito. Brasília - DF, quarta-feira, 15/08/2018 às 17h37. .
Nº 2015.01.1.104702-2 - Cumprimento de Sentenca - A: FREDSON DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF041633 - Paloma de Souza
Baldo Scarpellini. R: JGM CARTUCHOS E INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF030021 - Gilberto Alves Ribeiro. R: ANTONIO JOVAIR DA MOTA.
Adv(s).: DF047552 - Rafaela Stephanie Brito do Carmo. R: JOSE DE FATIMA PIRES. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, foi encaminhada, por
malote digital, a carta precatória referente à parte JOSÉ DE FÁTIMA PIRES, CPF Nº 366.182.683-20, nacionalidade brasileira, por intermédio
do Formulário Eletrônico 1076612/2018. Ficam as partes intimadas de sua distribuição, devendo a parte autora acompanhar a diligência no juízo
deprecado. Os autos permanecerão aguardando a resposta da carta precatória. Brasília - DF, quarta-feira, 15/08/2018 às 18h09. .
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