Edição nº 157/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de agosto de 2018
que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não
haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada
do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para
decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
N. 0722811-11.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. A:
PINHEIRO NETO ADVOGADOS. Adv(s).: SP139120 - DIOGENES MENDES GONCALVES NETO, DF13134 - VICENTE COELHO ARAÚJO,
DF35308 - LIVIA CALDAS BRITO. R: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS. Adv(s).: RS79880 - MARCO ANTONIO CORREA DA
CUNHA. Comprovado o efeito em que foi recebido o recurso apresentado à decisão que lastreia o pedido. Intime-se o executado pelo Dje para
o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda,
que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não
haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada
do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para
decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
N. 0718358-07.2017.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: LETICIA BARTHOLO DE
OILVEIRA E SILVA. Adv(s).: DF39367 - THAIS PEREIRA MALDONADO. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF35977
- FERNANDO RUDGE LEITE NETO. R: WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO ALEXANDRE
DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Defiro ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para a realização das diligências. Aguarde-se.
N. 0731096-27.2017.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: JOSESI PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF02397 - MARIA
VALESCA BARRETO VIANNA ROCHA. R: PATRICIA SANTOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias à
requerida para manifestação acerca da decisão de Id nº 19551117. No mais, cumpra-se o determinado pela decisão mencionada. Intimem-se.
N. 0737984-12.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALVINO DE PAIVA MACHADO. Adv(s).: DF40839 - ARIZALDA
ARAUJO DELZESCAUX. R: COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E
DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF. Adv(s).: DF15309 - ROBSON CAETANO DE SOUSA. R: BRUNA BULAT. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ROBERTO MIGUEL BULAT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISA BULAT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JACILDO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO MARQUES PIZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PABLO DE ASSIS
RUWER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO MATTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUNILMA OLIVEIRA FERREIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MIRIAM LATERZA DE SORDI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO FERNANDES PAIXAO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARLON PACHECO PIZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALDOMIRO CARVALHO MOTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FRANCISCO JOSE DE SORDI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE WHATELY PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARCELO ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUILHERME KICIS DE SORDI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA CECILIA DE BARROS BARRETO ALBANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANUARIO ARAUJO DA MOTA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CAIO CESAR FARIAS DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VINICIUS BOMFIM LEAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: SESINANDO FALCAO BORBA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital dos sócios, tendo em vista a ausência de esgotamento dos meios disponíveis para a
busca de endereço dos requeridos. Assim, à Secretaria para que proceda a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis ao Juízo, à exceção
do requerido CLAUDIO FERNANDES PAIXAO, que apresentou contestação através do Id nº 20755036. Após, à parte autora para que aponte
endereço válido para a citação, no prazo de 15 (quinze) dias. I.
N. 0712421-79.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: GLAUCIA FERREIRA MATOS. Adv(s).: DF55229 - MARLON
FERREIRA MATOS. R: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF39725 - EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL.
Indefiro o pedido de ID nº 20953584, eis que o procurador da autora tem poderes para transigir. I.
N. 0712421-79.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: GLAUCIA FERREIRA MATOS. Adv(s).: DF55229 - MARLON
FERREIRA MATOS. R: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF39725 - EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL.
Indefiro o pedido de ID nº 20953584, eis que o procurador da autora tem poderes para transigir. I.
N. 0703574-88.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VICENTE DINIZ BHERING. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA
SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. O
feito se encontra em fase de saneamento e organização. Retifique-se o pólo passivo da demanda para constar SKY SERVIÇOS DE BANDA
LARGA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.497.373/0001-10 em face da incorporação noticiada nos autos. Quanto a preliminar de incompetência
do foro, aplica-se o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, é meio de facilitação de defesa dos interesses do consumidor
a propositura de demanda judicial no foro de seu domicílio ou do réu. No caso em análise, não há que se falar em modificação do foro, em razão
do autor ter optado pelo foro de seu domicílio, conforme comprovante de residência de Id 13645393 - Pág. 3. Por isso, REJEITO a preliminar de
incompetência do foro. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro
saneado o feito. Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do
Consumidor, contudo, não vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova,
de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram
devidamente delineadas e debatidas, sendo suficientes para o julgamento as provas já carreadas aos autos. Diante disso, venham os autos
conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I
N. 0703574-88.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VICENTE DINIZ BHERING. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA
SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. O
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