Edição nº 156/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de agosto de 2018
a parte embargada argumenta que não há reparos a serem feitos na sentença, devendo ser mantida na íntegra. Decido. Recebo os presentes
embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso dos autos, assiste razão apenas a parte 2ª embargante. Explico: Em que pense as
diversas nomenclaturas e itens, o pleito autoral se resumia em 3 pedidos, uma obrigação de fazer (que alternativamente poderia ser convertida
em pecúnia), danos materiais e danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora, confirmando a tutela de urgência
(obrigação de fazer no sentido de consertar o veículo) e condenando as rés em danos matérias, porém, julgou improcedente o pedido de dano
moral. Assim, decaiu a parte autora em parte de seus pedidos, porém houve o acolhimento do principal deles. Dessa forma, considero que a
sucumbência da autora foi de 30%, devendo as rés arcarem com os outros 70%. Com relação aos embargos da 1ª embargante, melhor sorte não
lhe assiste. Isso porque, nos termos do art. 85, §2° do CPC, ?os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:?
(grifei). Ocorre que o valor da condenação e/ou do proveito econômico obtido pela autora foi de pouca monta, considerando apenas o valor
dos danos materiais e redundaria na fixação irrisória de honorários advocatícios, o que fere de morte a intenção do legislador ao privilegiar o
trabalho despendido pelo causídico. Assim, a jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado pela aplicação dos princípios da proporcionalidade,
da razoabilidade e da equidade, levando em consideração as peculiaridades do processo, dentre elas o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não ficando
o juiz engessado à ordem prevista no art. 85, §2° do CPC, que deve ser lido em conjunto com o §8°, do citado artigo, que prevê a equidade como
parâmetro, além do princípio da causalidade. Assim, não há reparos a serem feitos na sentença ao utilizar o valor da causa como parâmetro
para a fixação dos honorários advocatícios, por melhor atender aos fins sociais e às exigências do bem comum na aplicação do ordenamento
jurídico (art. 8° do CPC). Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e dou provimento apenas aos embargos opostos pelo 2° embargante
(MOTO AGRÍCOLA SLAVIERO S.A), para fazer a redistribuição do ônus de sucumbência entre as partes, cujo teor da parte dispositiva, passa a
ser o seguinte: ?Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno às partes ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 86 c/c o art. 85, § 2º, do CPC, a
serem rateadas na proporção de 30% pela parte autora e 70% pelas partes rés, ficando suspensa a exigibilidade com relação a parte autora em
razão do deferimento da justiça gratuita (vide decisão de ID. 15435526)?. Nego provimento aos embargos opostos pelo 1° embargante (FORD
MOTOR COMPANY BRASIL LTDA). No mais, mantendo na íntegra a decisão proferida. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de
2018 16:13:06. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0708818-95.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA APARECIDA VIEIRA CORREIA. Adv(s).: DF41864 - CAMILA
VIEIRA AMARAL, DF44870 - FERNANDO HENRIQUE DE SANTOS SOUZA MELO. R: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA. Adv(s).: DF19455 RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF14234 - ISABELA BRAGA POMPILIO. Número
do processo: 0708818-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA APARECIDA VIEIRA CORREIA RÉU:
MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelas
rés, contra a sentença de ID. 19816166, proferida nestes autos eletrônicos, onde a 1ª embargante (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA)
alega haver omissão no decisum, por não ter este juízo, seguido a ordem prevista no art. 85, §2°, do CPC ao fixar os honorários advocatícios
em favor da parte vencedora. Já a 2ª embargante (MOTO AGRÍCOLA SLAVIERO S.A), pleiteia efeitos infringentes para que haja a redistribuição
proporcional das custas e honorários advocatícios entre as partes, já que a autora sucumbiu em parte de seus pedidos. Instada a se manifestar
a parte embargada argumenta que não há reparos a serem feitos na sentença, devendo ser mantida na íntegra. Decido. Recebo os presentes
embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso dos autos, assiste razão apenas a parte 2ª embargante. Explico: Em que pense as
diversas nomenclaturas e itens, o pleito autoral se resumia em 3 pedidos, uma obrigação de fazer (que alternativamente poderia ser convertida
em pecúnia), danos materiais e danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora, confirmando a tutela de urgência
(obrigação de fazer no sentido de consertar o veículo) e condenando as rés em danos matérias, porém, julgou improcedente o pedido de dano
moral. Assim, decaiu a parte autora em parte de seus pedidos, porém houve o acolhimento do principal deles. Dessa forma, considero que a
sucumbência da autora foi de 30%, devendo as rés arcarem com os outros 70%. Com relação aos embargos da 1ª embargante, melhor sorte não
lhe assiste. Isso porque, nos termos do art. 85, §2° do CPC, ?os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:?
(grifei). Ocorre que o valor da condenação e/ou do proveito econômico obtido pela autora foi de pouca monta, considerando apenas o valor
dos danos materiais e redundaria na fixação irrisória de honorários advocatícios, o que fere de morte a intenção do legislador ao privilegiar o
trabalho despendido pelo causídico. Assim, a jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado pela aplicação dos princípios da proporcionalidade,
da razoabilidade e da equidade, levando em consideração as peculiaridades do processo, dentre elas o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não ficando
o juiz engessado à ordem prevista no art. 85, §2° do CPC, que deve ser lido em conjunto com o §8°, do citado artigo, que prevê a equidade como
parâmetro, além do princípio da causalidade. Assim, não há reparos a serem feitos na sentença ao utilizar o valor da causa como parâmetro
para a fixação dos honorários advocatícios, por melhor atender aos fins sociais e às exigências do bem comum na aplicação do ordenamento
jurídico (art. 8° do CPC). Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e dou provimento apenas aos embargos opostos pelo 2° embargante
(MOTO AGRÍCOLA SLAVIERO S.A), para fazer a redistribuição do ônus de sucumbência entre as partes, cujo teor da parte dispositiva, passa a
ser o seguinte: ?Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno às partes ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 86 c/c o art. 85, § 2º, do CPC, a
serem rateadas na proporção de 30% pela parte autora e 70% pelas partes rés, ficando suspensa a exigibilidade com relação a parte autora em
razão do deferimento da justiça gratuita (vide decisão de ID. 15435526)?. Nego provimento aos embargos opostos pelo 1° embargante (FORD
MOTOR COMPANY BRASIL LTDA). No mais, mantendo na íntegra a decisão proferida. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de
2018 16:13:06. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0708818-95.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA APARECIDA VIEIRA CORREIA. Adv(s).: DF41864 - CAMILA
VIEIRA AMARAL, DF44870 - FERNANDO HENRIQUE DE SANTOS SOUZA MELO. R: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA. Adv(s).: DF19455 RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF14234 - ISABELA BRAGA POMPILIO. Número
do processo: 0708818-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA APARECIDA VIEIRA CORREIA RÉU:
MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelas
rés, contra a sentença de ID. 19816166, proferida nestes autos eletrônicos, onde a 1ª embargante (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA)
alega haver omissão no decisum, por não ter este juízo, seguido a ordem prevista no art. 85, §2°, do CPC ao fixar os honorários advocatícios
em favor da parte vencedora. Já a 2ª embargante (MOTO AGRÍCOLA SLAVIERO S.A), pleiteia efeitos infringentes para que haja a redistribuição
proporcional das custas e honorários advocatícios entre as partes, já que a autora sucumbiu em parte de seus pedidos. Instada a se manifestar
a parte embargada argumenta que não há reparos a serem feitos na sentença, devendo ser mantida na íntegra. Decido. Recebo os presentes
embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
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