Edição nº 155/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de agosto de 2018
sentenciado. Prossiga-se nos termos da sentença de fl. 913. I. Brasília - DF, segunda-feira, 13/08/2018 às 14h56. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz
de Direito .
Nº 2012.01.1.008640-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SARKIS IMOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: JAMARA CRISTINA DOS SANTOS. Adv(s).: DF028450 - Ana Paula Silva de Oliveira Mares. Vistos,
etc. Intimada pessoalmente a parte Executada a se manifestar acerca da proposta ofertada, quedou-se inerte. Fica a parte Exequente intimada
a requerer a bem de seu direito ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921,
inciso III, do CPC. I. Brasília - DF, segunda-feira, 13/08/2018 às 15h53. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.125570-5 - Procedimento Comum - A: DOMINGOS GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: POSTAL SAUDE CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Adv(s).: DF029916 Gabriela Gonzaga Moreira, SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Vistos, etc. A petição de fls. 378/380 encontra-se apócrifa. Fica a parte
Ré intimada a regularizar a referida peça no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. I. Brasília - DF, segunda-feira, 13/08/2018
às 15h29. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.230941-0 - Execucao - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. R: ASSIS PEREIRA
DE OLIVEIRA SOBRINHO ME - Parte Baixada e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ASSIS PEREIRA DE OLIVEIRA SOBRINHO
- Parte Baixada. Adv(s).: (.). Vistos, etc.. Fica a parte Exequente intimada a comprovar que o crédito dos presentes autos foram cedidos à
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, no prazo de 5 dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2018 às
12h25. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.020617-9 - Peticao Civel - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF013101 - Antonio Daniel Cunha
Rodrigues de Souza, DF015776 - Francisco Antonio de Camargo R. de Souza. R: AMP COSMETICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA ALVES. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Trata-se de pedido de consulta de endereços pelos sistemas INFOSEG,
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SREI. A pesquisa via InfoJUD implica em quebra do sigilo fiscal, ou seja, limitação do direito
constitucional à privacidade. O InfoSEG consulta na mesma base dados do InfoJUD. Somente se justifica invasão da esfera íntima da pessoa,
garantida constitucionalmente, DEPOIS que o Requerente demonstrar nos autos que esgotou os meios que lhe são disponíveis. Não esgotados os
meios necessários para a localização da parte Ré, mostra-se descabida a consulta aos referidos sistemas, tendo em vista o caráter excepcional da
medida. No tocante ao SERASAJUD, este Juízo não se utiliza do referido sistema e a consulta pode ser realizada pela parte sem a ingerência do
Judiciário. E, quanto ao sistema SREI, esclareço ser desconhecido do Juízo. Por outro lado, tendo em vista o princípio da cooperação, insculpido
no art. 6º do CPC, DEFIRO somente a consulta de endereço da parte Ré através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. I. Brasília - DF, segundafeira, 13/08/2018 às 15h39. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.001961-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ANDRE LUIZ DE ARAUJO ESPINDOLA. Adv(s).: DF009339 - Gerson Alves
de Oliveira Junior, DF014675 - Mariana Araujo Becker, DF029059 - Beatriz Helena Cavalcante Nunes, DF039534 - Luis Eduardo Oliveira Alejarra.
R: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL. Adv(s).: DF027843 - Roberta Monteiro de Paula Guerra, DF030801 - Karina Amata Daros Costacurta,
DF045166 - Mayara Andrade Barbosa. R: PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL. Adv(s).: DF027843 - Roberta Monteiro de Paula Guerra, DF030801
- Karina Amata Daros Costacurta, DF045166 - Mayara Andrade Barbosa. Vistos, etc. Os presentes autos após suspensão por ausência de
bens, foram remetidos ao arquivo, nos termos do art. 921, §2º do CPC. A parte Exequente solicitou o desarquivamento dos autos e não indicou
qualquer bem passível de penhora, apenas requereu que fossem realizadas diligências por este Juízo. Incumbe ao Exequente promover as
diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora do Executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário,
principalmente quando não demonstra nos autos que tenha efetuado qualquer diligência. A suspensão e posterior arquivamento dos autos
destinam-se a conceder prazo para diligências da parte, eis que as diligências do Juízo estão esgotadas. Por outro lado, quanto ao pedido de
inscrição do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes, esclareço que estas são entidades particulares, não órgãos públicos, de forma
que a inclusão em seus registros implica na assunção de despesas, que são de responsabilidade do Exequente. Assim, expeça-se certidão de
crédito que o Exequente levará aos cadastros de inadimplentes, promovendo o competente registro, eis que autorizado pelo art. 782, § 3º do
CPC. Fica a parte Exequente intimada a retirar a certidão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Feito, retornem os autos ao arquivo, nos termos
da decisão de fl. 528, devendo ser desarquivados apenas quando a Exequente indicar objetivamente bens penhoráveis do Executado. I. Brasília
- DF, segunda-feira, 13/08/2018 às 15h40. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.015525-5 - Monitoria - A: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM N SENHORA DAS GRACAS LTDA GALOIS. Adv(s).:
DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R: DIANA PAULA MASCARENHAS GUERRA FARAJ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Defiro
a citação por edital da parte Ré, pois esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, deixando patente o
fato de que ela, efetivamente, se encontra em local ignorado, nos termos do inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo
do edital em 30 dias. Promova a Secretaria a publicação do edital no DJe. I. Brasília - DF, segunda-feira, 13/08/2018 às 15h41. Flavio Augusto
Martins Leite,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.024536-4 - Cumprimento de Sentenca - R: CAIRO RAMOS. Adv(s).: DF025493 - Ana Carolina Soares de Mesquita. A:
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VERA BRANT. Adv(s).: DF009160 - Ursula Cordeiro Grochevski. R: CARLOS EDUARDO SIERVI
RUFINO. Adv(s).: (.). R: CARLOS MAGNO DE MACEDO. Adv(s).: (.). R: CELIA SANTOS VALE. Adv(s).: (.). R: LUCELIA VILELA. Adv(s).: (.). R:
PERCILIO DE SOUSA LIMA NETO. Adv(s).: (.). R: SANDRA APARECIDA DOHLER FERREIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei petição e procuração de fl. 459/473, apresentados pela parte CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VERA BRANT. Certifico também
que cadastrei a advogada Dra. Úrsula Cordeiro Grochevski, OAB 9160, no sistema informatizado e na contracapa dos autos. De ordem, fica a
parte CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VERA BRANT intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Findo
este prazo sem manifestação da parte, os autos retornarão ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 13/08/2018 às 16h25. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.118293-4 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: FRESA COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA. Adv(s).: DF032278
- Jonnas Marrisson Silva Pereira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Vistos, etc.. Indefiro por ora a
expedição de alvará em nome do perito. Primeiro aguarde-se a manifestação das partes quanto ao laudo pericial. Ficam as partes intimadas a
se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o laudo de fls. 4130/4141, nos termos do art. 477,§1º do CPC. I. Brasília - DF, segunda-feira,
13/08/2018 às 16h46. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
1253