Edição nº 154/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de agosto de 2018
IV do Código de Processo Civil destinado especificamente ao processo de execução. Há de se atentar, portanto, para o disposto no art. 916,§7º
do CPC/2015, o qual veda expressamente a aplicabilidade do referido instituto em fase de cumprimento de sentença. Assim, tendo em vista a
negativa da parte autora/credora em aceitar os termos propostos, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Preclusa a presente decisão,
cumpra-se a decisão de ID. 19908929. Sem embargo, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no id. 20630584 para a parte
autora. P.R.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0711507-94.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PHJV - INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME. Adv(s).:
DF51336 - ARTHUR SANTOS TEBET SOARES. R: CLAUDIA SIQUEIRA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0711507-94.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PHJV - INSTITUTO DE
BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIA SIQUEIRA NUNES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados
Especiais Cíveis. 1. Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora
(art. 829, § 1º, do CPC/2015). 2. Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema
Bacenjud. 3. Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 5. Após, intime-se a
parte interessada sobre a expedição do respectivo alvará e a possibilidade de impressão e apresentação diretamente à instituição bancária, sem
a necessidade de comparecimento a este Juízo. 6. Havendo impugnação, autos conclusos para decisão. 7. Em caso de resposta negativa da
pesquisa Bacenjud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvandose tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
8. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora. 9. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência e
efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da
intimação da constrição judicial. 10. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo
Civil/2015l, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11. Restando infrutíferas, fica autorizada à Secretaria
a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada. Caso não exista bloqueio anterior
fica este deferido, quanto à transferência. Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 12. Caso
todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde
possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento/extinção do feito. 13.Transcorrido o prazo de que se trata
o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA À Secretaria para providências. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0708694-94.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LILIANY PLINIO E SILVA. Adv(s).: DF41003 MAURÍCIO PEREIRA. R: PASSIFLORA PLANTAS E FLORES LTDA. Adv(s).: DF34507 - JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número
do processo: 0708694-94.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANY PLINIO
E SILVA RÉU: PASSIFLORA PLANTAS E FLORES LTDA DESPACHO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas (id. 20237426 e
20742379), explicite a PARTE AUTORA qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o que pretende provar. Na mesma oportunidade,
indique o rol, com o máximo de três testemunhas, apresentando nome completo e endereço com CEP. Na mesma oportunidade, deverá informar
se pretende trazê-las à audiência a ser designada ou se requer a intimação pessoal. Prazo 5 dias. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES
Juiz de Direito
N. 0708694-94.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LILIANY PLINIO E SILVA. Adv(s).: DF41003 MAURÍCIO PEREIRA. R: PASSIFLORA PLANTAS E FLORES LTDA. Adv(s).: DF34507 - JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número
do processo: 0708694-94.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANY PLINIO
E SILVA RÉU: PASSIFLORA PLANTAS E FLORES LTDA DESPACHO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas (id. 20237426 e
20742379), explicite a PARTE AUTORA qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o que pretende provar. Na mesma oportunidade,
indique o rol, com o máximo de três testemunhas, apresentando nome completo e endereço com CEP. Na mesma oportunidade, deverá informar
se pretende trazê-las à audiência a ser designada ou se requer a intimação pessoal. Prazo 5 dias. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES
Juiz de Direito
N. 0711702-79.2018.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MILLA KELLY
MATHIAS. Adv(s).: DF26007 - TEREZINHA SOARES BONFIM, DF31293 - BRUNO FELIZARDO RESENDE. R: JORGE HENRIQUE PIRES
MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711702-79.2018.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MILLA KELLY MATHIAS RÉU: JORGE HENRIQUE PIRES MORAIS S E N T E
N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório. Decido. Os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para o processo e julgamento de ações
de despejo somente para uso próprio (art. 3º, inciso III da Lei nº 9.099/95). A simples leitura da inicial deixa claro que o autor postula a cobrança
de aluguéis e o despejo por falta de pagamento. Assim, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do
feito. Pelo exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA para julgamento do feito e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do
mérito. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência. Sem custas e honorários. Após o
trânsito, dê-se baixa e arquivem-se autos. P.R.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0707385-38.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA DA GRACA STECANELLA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO. Adv(s).: DF07656 - CARLOS ABRAHAO FAIAD. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0707385-38.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA DA GRACA STECANELLA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de
sentença. A parte devedora apresentou impugnação, requerendo o levantamento da constrição, ao argumento de que a quantia bloqueada é de
natureza salarial (id. 19296904). A decisão de id. 19348213 determinou o desbloqueio da quantia penhorada na conta existente no Banco BRB.
É o relato necessário. Decido. O valor penhorado na conta vinculada ao Banco cadastrado nos contracheques de ids. 20692723 e 20692071
já foi desbloqueado em conformidade a Decisão de id. 19348213, demonstrado pela certidão de id. 19385494 e tela de id. 19386656. No caso
concreto, embora a parte devedora alegue que os valores bloqueados na conta do Banco do Brasil também seja de natureza salarial, observase a movimentação apresentada no id. 20692122 - Pág. 1 não possui qualquer vinculação salarial. As verbas penhoradas não se enquadram
na previsão do inciso IV do artigo 833 do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a penhora efetivada nos autos. Preclusa a
presente, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor no montante penhorado. Feito, intime-se para requerer o que entender de direito,
no prazo de cinco dias. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0706445-73.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIEGO ALMEIDA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: VIAJANET. Adv(s).: SP77460 - MARCIO PEREZ DE REZENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706445-73.2018.8.07.0007 Classe
2251