Edição nº 151/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de agosto de 2018
24ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2018
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Diretora de Secretaria: Thaysa Cristina Silva Goulart
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2016.01.1.082914-9 - Procedimento Comum - A: HERMES MOURA DA SILVA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira. R:
MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo
Fialho Pinto. Certifico e dou fé que expedi alvará de levantamento de valores, conforme determinado à fl. 433. De ordem, fica intimada a parte
AUTORA a retirá-lo, no prazo de 05 ( cinco ) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 06/08/2018 às 17h. .
Nº 2014.01.1.167464-9 - Cumprimento de Sentenca - A: PEDRO LUIZ SIMPSON. Adv(s).: DF019878 - Rafael Pedrosa Diniz. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Certifico e dou fé que efetuei a juntada, às fls. 243-244, que segue(m), de calculo
efetuado pela contadoria. Nos termos do art. 1º, XVIII da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, ficam as partes intimadas para, no prazo
comum de 5 (cinco) dias, se pronunciarem sobre o mesmo. Brasília - DF, segunda-feira, 06/08/2018 às 17h07. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.032903-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LEONARDO ESTEVAO FERNANDES. Adv(s).: DF016372 - Rafael Lycurgo
Leite, DF13553E - Giglian Bruno Mota Souza. R: MARK VIAGENS E TURISMO LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.. Postula o
Exequente diligências via InfoJUD (DIRPF e DIRPJ) para localização de bens das partes Executadas. Não comprova a realização de diligências
mínimas para localização de bens dos Executados, limitando-se a transferir o ônus ao Judiciário. É o relatório. DECIDO. A pesquisa via InfoJUD
implica em quebra do sigilo fiscal, ou seja, limitação do direito constitucional à privacidade. Somente se justifica invasão da esfera íntima da
pessoa, garantida constitucionalmente, DEPOIS que o Exequente demonstrar nos autos que esgotou os meios que lhe são disponíveis. Acresce
que o dever de cooperação previsto no art. 6º do NCPC aplica-se a TODOS os atores do processo, ou seja, não é só o Judiciário que deve
cooperar com as partes. Estas também devem cooperar com a Justiça. Assim, INDEFIRO tal medida. Promova a Exequente pesquisa de bens
imóveis de propriedade dos executados nos registros imobiliários (https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home/ ) ou indique bens penhoráveis,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. I. Brasília - DF, segunda-feira, 06/08/2018 às 17h29. Flavio
Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.061943-9 - Procedimento Comum - A: BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. R:
SUPERMERCADO MAX LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.. Ante o quadro de sócios e administradores da pessoa jurídica ré
às fls. 106 e 213/214, defiro a citação da parte requerida na pessoa dos sócios. Expeça-se mandado de citação a ser citação cumprido no endereço
indicado à fl. 245, conforme decisão de fl. 55. I. Brasília - DF, segunda-feira, 06/08/2018 às 17h42. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.127302-9 - Monitoria - A: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA EPP. Adv(s).: DF027577 Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. R: JADYSON CAIADO DOURADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, à fl. 238,
Certidão da Oficiala de Justiça referente ao mandado de CITAÇÃO MONITÓRIA, de fls. 235/236, da parte requerida (JADYSON CAIADO
DOURADO), sem cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte requerente intimada a tomar
ciência da certidão de fl. 238 e requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, segunda-feira, 06/08/2018 às 18h08. .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.195639-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ELISABETE GUILHERME RAIMUNDO. Adv(s).: DF028467 - CRISTINA
GUILHERME RAIMUNDO. R: MARCIO GONCALVES FERREIRA - Parte Baixada. Adv(s).: DF032655 - ROSIVAL GONCALVES FERREIRA.
CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Certidão do Oficial de Justiça, à fl. 570, referente ao MANDADO DE PENHORA E
AVALIAÇÃO DE BENS INDICADOS de fl. 58, da parte requerida MARCIO GONÇALVES FERREIRA, sem cumprimento. Nos termos da DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA de fl. 560, fica a parte requerente intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias úteis.
Brasília - DF, segunda-feira, 06/08/2018 às 18h30..
DECISAO
Nº 2015.01.1.043003-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA EMILIA ROCHA MELLO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF027709 - JOAO
PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira, DF027793 - Cleber Vilela Brostel, DF028025 - Vanessa Cristina dos
Santos Pereira, DF048554 - Bruna Lima Santiago, DF048601 - Karlla Azevedo de Oliveira. R: DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF037795 - BENJAMIM BARROS. Vistos, etc.. Defiro o pedido de fls. 416/418. Tendo em vista a decisão de fl. 285, que descontituiu a
penhora sobre o imóvel pertecente à parte interessada, expeça-se Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis determinando a baixa da constrição
incidente sobre o imóvel (matr. 298108 - fl. 484/485), cabendo à parte interessada efetuar o recolhimento dos emolumentos devidos àquela
Serventia, uma vez que a mesma deu causa à constrição ao não promover a transferência do bem para seu próprio nome. Fica autorizada a
retirada do referido Ofício em Secretaria pelo representante da parte interessada (fl. 419), em 5 (cinco) dias. Feito, aguarde-se o decurso do
prazo para manifestação da parte exequente, nos termos da certidão de fl. 406. I. Brasília - DF, sexta-feira, 03/08/2018 às 14h44. Flavio Augusto
Martins Leite,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 2017.01.1.001000-8 - Monitoria - A: ALLEX DORIEL JUNIOR BRUNELLI FIGUEREDO. Adv(s).: DF027977 - Pedro Estuqui e Alves.
R: DENISE DE MELLO MORAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos, etc. O Autor apresenta petição à fl. 214 afirmando que
não houve análise da petição de fl.198. Acontece que a suposta "petição" de fl. 198, não analisada, é certidão do oficial de justiça referente à
intimação da parte Ré, a qual não exige nenhuma providência deste Juízo. E, intimado o Autor a se manifestar e requerer a bem de seu direito,
manteve-se inerte. Por fim, considerando que sua petição de fl. 214 também não demanda nenhuma providência deste Juízo, pois sequer contém
algum pedido objetivo, retornem os autos ao arquivo. I. Brasília - DF, terça-feira, 07/08/2018 às 14h35. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.005934-3 - Peticao Civel - A: RT PERFUMES E COSMETICOS LTDA ME. Adv(s).: DF041324 - Ronan Amaral Toledo
Filho. R: SALES E SA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALQUIRIA SALES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: JOATAN DOS SANTOS SA. Adv(s).: (.). Vistos, etc.. Considerando que houve a alegação de fato modificativo do direito da parte
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