Edição nº 151/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de agosto de 2018
e doutrina pátrias. Toda a fundamentação da sentença é no sentido de que houve o descumprimento das obrigações pactuadas por parte do
requerido, o que implica o reconhecimento da procedência do pedido de indenização por danos morais. Portanto, nesse ponto, ACOLHO os
embargos e ACRESÇO as razões acima à sentença impugnada com a finalidade de sanar a contradição apontada. Ainda no que diz respeito ao
pedido de indenização por danos morais, é forçoso reconhecer a existência de erro material na parte dispositiva, pois, apesar dos documentos
de fls. 52/55-pdf demonstrarem que a negativação recaiu sobre o nome dos 2º e 3º autores (Raphael e Carlos), a sentença condenou o réu ao
pagamento de indenização em favor dos 1º e 3º autores (Henrique e Carlos), o que impõe a correção. Relativamente à alegação de omissão,
também assiste razão à parte autora, tendo em vista que os argumentos lançados na fundamentação da sentença levam à conclusão de que
o requerido deverá responder pelo descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato. Nesse sentido, conforme se vê do item ?a? do
dispositivo da sentença, houve a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor de todos empréstimos descritos no contrato celebrado
entre as partes (doc. de ID n. 6573093), com exceção do contrato n. 04.2403.197.00002021-5 da Caixa Econômica Federal. Não foi apontada
nenhuma razão para o referido contrato receber tratamento diverso dos demais e não ter o seu saldo devedor incluído na condenação. É forçoso
reconhecer, portanto, que a sentença foi omissa com relação a ele, devendo ser incluído na parte dispositiva. Por fim, e quanto ao alegado erro
material na fundamentação da estipulação da verba honorária, apesar de reconhecer que os valores ali descritos não guardam correlação com
o feito, não há que se falar em reparos, pois, ao final, houve a fixação da verba mediante apreciação equitativa do juiz prolator, o que vai ao
encontro dos fundamentos apresentados. Para adentrar na análise de fixação das verbas de sucumbência, este juízo precisaria imiscuir-se na
análise meritória, o que não é possível, diante da ausência de competência. Ante o exposto, no tocante às inexatidões materiais apontadas,
ACOLHO os embargos e RETIFICO o dispositivo do julgado, especialmente os 2º e 3º parágrafos, os quais passam a conter a seguinte redação:
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por HENRIQUE CHAVES MOYSES, RAPHAEL ALVES VIEIRA
e CARLOS MASSAMI TANGI, em face de LUIZ ANTONELLI SANTANA, para condenar o demandado: a) a título de perdas e danos, nos valores
correspondentes ao saldo devedor apontado no Contrato de nº 4000430, nº OPR 20130287346333361, FCO CAPITAL GIRO, do Banco do Brasil;
Contrato nº 4000448, nº OPR 20130317728233339, FCO, do Banco do Brasil; Contrato nº 04.2403.734.00002021-5 e 04.2403.197.00002021-5,
da Caixa Econômica Federal, apurados quando da liquidação ou do pagamento aos autores; b) a título de danos morais em favor do segundo e
terceiro autores, equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada; c) Royalties no valor de R$ 17.558,54 (dezessete mil quinhentos e cinquenta
e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e Microtécnica no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sucumbente, condeno a parte demandada no
pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos autores, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o
que faço com base no art.85, § 2º, do CPC, com os fundamentos acima elencados. Sobre o valor dos honorários fixados, a título de atualização,
deve incidir correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, combinado
com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, a partir do trânsito em julgado da decisão, os demais (itens ?b? e ?c?), a partir da citação.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do
Primeiro Grau - NUPMETAS. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0705466-66.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HENRIQUE CHAVES MOYSES. A: RAPHAEL ALVES VIEIRA. A:
CARLOS MASSAMI TANGI. Adv(s).: DF37927 - DANIEL AMIN FERRAZ, DF41213 - RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO. R: LUIZ
ANTONELLI SANTANA. Adv(s).: DF19345 - THIAGO DINIZ SEIXAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705466-66.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HENRIQUE CHAVES MOYSES, RAPHAEL ALVES VIEIRA, CARLOS MASSAMI TANGI RÉU: LUIZ
ANTONELLI SANTANA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID n. 17988307) em face da sentença
prolatada no ID n. 17432225, ao argumento da existência de vícios. A parte requerida foi intimada, mas deixou transcorrer ?in albis? o prazo para
manifestação (certidão de ID n. 18551125). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. Como é cediço, os embargos
de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A hipótese dos autos, porém, guarda peculiaridades que merecem ser destacadas, pois a sentença objeto dos embargos foi proferida pelo Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS. Nesses casos, eventuais embargos de declaração opostos são remetidos ao
referido núcleo para apreciação pelo juiz prolator da sentença. Ocorre que, conforme o informado no memorando de ID n. 20733490, a sentença
foi proferida por juiz que não integra mais aquele Núcleo em razão de promoção (Dr. Olair Teixeira de Oliveira) e, em consequência, não responde
mais pelos processos a ele vinculados. Por esta razão, os autos foram devolvidos a este juízo para apreciação dos embargos opostos pela
parte autora. Dito isto, e considerando o teor das alegações apresentadas nos embargos, é necessário esclarecer que este juízo não é o órgão
competente para realizar a revisão do julgado. Ademais, por não ter sido o prolator da sentença, não cabe a este magistrado a reapreciação de
provas e/ou da matéria de mérito. A apreciação dos embargos por este juízo cingir-se-á a analisar a presença de vícios materiais na sentença,
tendo como premissa a linha de intelecção desenvolvida pelo juiz prolator. Passo, assim, a apreciar os embargos de declaração. A parte autora
alega a existência de vício de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, no tocante ao pedido de indenização por danos
morais. Merece acolhida a alegação, pois, a despeito de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora, a fundamentação
alinhavada nos primeiros parágrafos do ID 17432225 ? pág. 3 devolve-se no sentido de improcedência do pedido. É evidente a existência de
vício, especialmente diante da citação de nome de terceiro que não integra o feito (Sr. Renan), o que deixa claro o registro de erro de material.
De toda sorte, o fato é que o pedido de reparação moral formulado na petição inicial tem como fundamento a negativação indevida do nome
dos 1º e 3º autores nos cadastros de inadimplentes em razão de conduta imputável ao requerido. Nesses casos, o dano moral é in re ipsa,
ou seja, dispensa a demonstração de prejuízo, pois decorre do próprio fato, conforme entendimento há muito consolidado pela jurisprudência
e doutrina pátrias. Toda a fundamentação da sentença é no sentido de que houve o descumprimento das obrigações pactuadas por parte do
requerido, o que implica o reconhecimento da procedência do pedido de indenização por danos morais. Portanto, nesse ponto, ACOLHO os
embargos e ACRESÇO as razões acima à sentença impugnada com a finalidade de sanar a contradição apontada. Ainda no que diz respeito ao
pedido de indenização por danos morais, é forçoso reconhecer a existência de erro material na parte dispositiva, pois, apesar dos documentos
de fls. 52/55-pdf demonstrarem que a negativação recaiu sobre o nome dos 2º e 3º autores (Raphael e Carlos), a sentença condenou o réu ao
pagamento de indenização em favor dos 1º e 3º autores (Henrique e Carlos), o que impõe a correção. Relativamente à alegação de omissão,
também assiste razão à parte autora, tendo em vista que os argumentos lançados na fundamentação da sentença levam à conclusão de que
o requerido deverá responder pelo descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato. Nesse sentido, conforme se vê do item ?a? do
dispositivo da sentença, houve a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor de todos empréstimos descritos no contrato celebrado
entre as partes (doc. de ID n. 6573093), com exceção do contrato n. 04.2403.197.00002021-5 da Caixa Econômica Federal. Não foi apontada
nenhuma razão para o referido contrato receber tratamento diverso dos demais e não ter o seu saldo devedor incluído na condenação. É forçoso
reconhecer, portanto, que a sentença foi omissa com relação a ele, devendo ser incluído na parte dispositiva. Por fim, e quanto ao alegado erro
material na fundamentação da estipulação da verba honorária, apesar de reconhecer que os valores ali descritos não guardam correlação com
o feito, não há que se falar em reparos, pois, ao final, houve a fixação da verba mediante apreciação equitativa do juiz prolator, o que vai ao
encontro dos fundamentos apresentados. Para adentrar na análise de fixação das verbas de sucumbência, este juízo precisaria imiscuir-se na
análise meritória, o que não é possível, diante da ausência de competência. Ante o exposto, no tocante às inexatidões materiais apontadas,
ACOLHO os embargos e RETIFICO o dispositivo do julgado, especialmente os 2º e 3º parágrafos, os quais passam a conter a seguinte redação:
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por HENRIQUE CHAVES MOYSES, RAPHAEL ALVES VIEIRA
e CARLOS MASSAMI TANGI, em face de LUIZ ANTONELLI SANTANA, para condenar o demandado: a) a título de perdas e danos, nos valores
correspondentes ao saldo devedor apontado no Contrato de nº 4000430, nº OPR 20130287346333361, FCO CAPITAL GIRO, do Banco do Brasil;
Contrato nº 4000448, nº OPR 20130317728233339, FCO, do Banco do Brasil; Contrato nº 04.2403.734.00002021-5 e 04.2403.197.00002021-5,
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