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TJDFT 08/08/2018 -Pág. 739 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 150/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de agosto de 2018

3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
SENTENÇA
N. 0706854-22.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: ANDRE MARLOM MORATO DE SOUSA. Adv(s).: DF41332 - SOLEM SILVA DO
NASCIMENTO. R: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0706854-22.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ANDRE MARLOM MORATO DE SOUSA REQUERIDO: GOVERNO
DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A habilitação é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, adequado para regularizar um
dos polos da relação jurídica processual, devido ao falecimento de uma das partes, o que após realizado caracterizará uma hipótese de sucessão
processual. Com o advento da Lei 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) houve substancial alteração no procedimento
da habilitação, conforme se verifica da leitura atenta dos Art. 687 a 692. Pelo novo procedimento, não há mais hipótese de habilitação que
independa de sentença. Com o falecimento de qualquer das partes, inicia-se o procedimento pelo interessado através de petição inicial que será
juntada ao processo principal que, por sua vez, ficará suspenso a partir de então. Após o recebimento da inicial os requeridos serão citados
para se manifestarem no prazo de 5 dias. Destarte, o procedimento previsto no Art. 687 a 692 do novo CPC estabelece que a habilitação será
processada nos autos principais e instrumentalizada por uma petição inicial que, recebida pelo juiz, será após ordenada a citação dos requeridos
para se manifestarem. O Art. 691 do CPC/15 dispõe que o juiz decidirá imediatamente o pedido de habilitação, salvo se houver necessidade de
dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Nesta
perspectiva, resta claro que o pedido não deverá ser distribuído em processo autônomo, ainda que o procedimento da habilitação tenha passado
a ser decidido por sentença em qualquer hipótese. No mais, o pedido de habilitação já foi realizado nos autos objeto da alegada prevenção,
os quais se encontram na Turma Recursal pendente de apreciação de recurso quanto à extinção do feito pelo óbito da parte autora. Diante do
exposto, por se tratar de ação cujo rito é incompatível com a exigência legal, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
apoio no artigo 485, I e IV, do novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o
trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se a parte autora. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2018 11:38:46. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0720567-64.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BALTAZAR DOS REIS ROCHA ALCANTARA.
Adv(s).: DF15287 - LUIZ RONAN SILVA. R: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0720567-64.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BALTAZAR DOS REIS ROCHA
ALCANTARA RÉU: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE
TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. DECIDO. Como é cediço, a indicação do valor da causa traz
consequências de ordem pública, dentre elas a de estabelecer a alçada dos Juizados Especiais Fazendários, a teor do disposto no art. 2.º da
Lei 12.153/2009. O valor da causa serve também como base de cálculo das custas judiciais, as quais podem vir a ser devidas, como no caso de
ausência injustificada à audiência de conciliação ou para o preparo recursal, ou, ainda, para o recorrente vencido. A parte autora foi intimada a
emendar a inicial, a fim de atribuir correto valor à causa. Em que pese a inovação no novo Código de Processo Civil quanto à correção do valor da
causa de ofício pelo magistrado, não se pode fazê-lo quando a causa de pedir e o pedido não apresentam subsídios a contemplar tal inferência
pelo juiz, como no caso dos autos, já que o Judiciário não se presta como órgão de Contadoria das partes, não se mostrando a inicial apta a
prosseguir na direção de um provimento de mérito. Nessa esteira, em que pese o informalismo que prevalece nos Juizados Especiais, o pedido
deve atender aos requisitos estatuídos pela lei processual. Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem
resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito,
com base no artigo 485, incisos I e IV, c/c o artigo 330, incisos I e IV, bem como do inciso III de seu § 1º, todos do Novo Código de Processo
Civil. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2018 14:38:13. ENILTON ALVES FERNANDES
Juiz de Direito
N. 0702375-77.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: SIRLEI APARECIDA COSTA. Adv(s).: DF47947 - EDSON FERREIRA ROXO. R:
AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0702375-77.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: SIRLEI APARECIDA COSTA REQUERIDO: AGENCIA
DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. É cabível
o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois, ainda que a matéria seja de fato e de direito, a prova é
toda documental, e são suficientes para o deslinde da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo
preliminares ou questões pendentes, passo ao exame do mérito. Com razão à parte autora. A cobrança da Taxa de Execução de Obras - TEO é
regulamentada pelo Decreto nº 30.036/2009 que, em seus artigos 20 e 21, preconiza como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido
pela Administração Pública sobre a execução de qualquer obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo, no âmbito do Distrito
Federal, com incidência, anual, a contar do início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo. Nesse
diapasão, a incidência da TEO está adstrita à execução da obra e, via de consequência, seu termo final coincide com a conclusão desta. No caso,
a despeito de não ter sido emitida carta de habite-se ou expedido certificado de conclusão de obra, restou demonstrado que no dia 05/12/2013 a
parte autora requereu a suspensão da cobrança da TEO, comunicando o término da obra à Administração (ID 14750491). Desta forma, cumpria
à Administração Pública, no exercício do poder de polícia, proceder à fiscalização in loco das informações prestadas pela parte autora, a fim
de certificar-se quanto ao término da execução da obra, o que aparentemente não ocorreu, já que manteve-se silente quanto a este tópico. Por
conseguinte, com as fotos juntadas aos autos de dão indícios de que a obra encontras-se terminada e a comunicação à Administração Pública, a
procedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma prevista pelo art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO
PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica que fundamente a cobrança da taxa de execução de obra
referente ao imóvel descrito na inicial a partir de 2014, sendo inexigível o débito no valor de R$ 1.829,71 (um mil oitocentos e vinte e nove reais
e setenta e um centavos), referente à TEO de 2014 a 2016; b) determinar que o requerido providencie a exclusão do nome da parte autora dos
cadastros de inadimplência bem como da Dívida Ativa do Distrito Federal, relativa às CDA 50187633770 e 20187728771 no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da
Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2018 13:15:11. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0703145-70.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: B. C. S.. Adv(s).: DF55603 - ANDREA ALVES DE CARVALHO. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda

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