Edição nº 150/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Civil, passo ao saneamento e organização do feito. A alegação de inépcia da ação por ausência de documentos essenciais, notadamente o
comprovante de residência e relatórios médicos, não prospera. Nos termos do artigo 319 do CPC, a petição inicial "indicará" o domicílio e a
residência do autor, não sendo imprescindível a juntada do comprovante de residência. Assim, faz se necessário tão somente a indicação do
endereço da parte, sob pena de criar requisito sem amparo legal, capaz de tornar excessivamente oneroso o acesso à Justiça. Ademais, a
comprovação das lesões é questão própria das regras de julgamento, mediante imputação dos efeitos do ônus probatório. Por conseguinte, afasto
as questões preliminares suscitadas pela ré. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica
processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante aferir o
grau de invalidez experimentado pelo autor. De outro lado, é questão de direito correspondente o enquadramento da invalidez aos parâmetros de
proporcionalidade estabelecidos na lei de regência. Do quadro posto, ainda demanda dilação probatória o aferimento do grau da lesão alegada
pelo autor, fato que pode ser elucidado pela produção de prova pericial. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC,
de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Dito isso, defiro ao autor a oportunidade de produzir prova técnica requerida na
inicial (perícia médica). Nomeio perito do Juízo o Dr. GUSTAVO COSTA RIOS, com cadastro na Corregedoria deste Tribunal. Fixo o prazo de 20
(vinte) dias para entrega do laudo. Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes declinem seus quesitos, indiquem eventuais assistentes
técnicos ou arguam suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários, ficando
desde já ciente de que os valores serão adiantados pelo TJDFT, em face da gratuidade de justiça deferida ao autor, de modo que a parcela que
eventualmente exceder aos limites indicados no item 3.2 do Anexo da Portaria Conjunta nº 101/2016 poderão ser cobradas da parte sucumbente,
após o trânsito em julgado. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. Por ora, indefiro o
depoimento pessoal das partes, porquanto suas razões já se encontram deduzidas nos autos, mostrando-se medida contraproducente (art. 370,
par. único, do CPC). Publique-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0738909-08.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ARTHUR GONZAGA PINTO. Adv(s).: DF28025 - VANESSA CRISTINA
DOS SANTOS PEREIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738909-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: ARTHUR GONZAGA PINTO RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ARTHUR GONZAGA PINTO em desfavor de SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, conforme qualificações constantes dos autos. Regularmente citada, a ré apresentou
contestação sob o ID nº 20305751, na qual aponta questão processual a ser dirimida pelo Juízo. Nos termos do art. 357 do Código de Processo
Civil, passo ao saneamento e organização do feito. A alegação de inépcia da ação por ausência de documentos essenciais, notadamente o
comprovante de residência e relatórios médicos, não prospera. Nos termos do artigo 319 do CPC, a petição inicial "indicará" o domicílio e a
residência do autor, não sendo imprescindível a juntada do comprovante de residência. Assim, faz se necessário tão somente a indicação do
endereço da parte, sob pena de criar requisito sem amparo legal, capaz de tornar excessivamente oneroso o acesso à Justiça. Ademais, a
comprovação das lesões é questão própria das regras de julgamento, mediante imputação dos efeitos do ônus probatório. Por conseguinte, afasto
as questões preliminares suscitadas pela ré. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica
processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante aferir o
grau de invalidez experimentado pelo autor. De outro lado, é questão de direito correspondente o enquadramento da invalidez aos parâmetros de
proporcionalidade estabelecidos na lei de regência. Do quadro posto, ainda demanda dilação probatória o aferimento do grau da lesão alegada
pelo autor, fato que pode ser elucidado pela produção de prova pericial. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC,
de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Dito isso, defiro ao autor a oportunidade de produzir prova técnica requerida na
inicial (perícia médica). Nomeio perito do Juízo o Dr. GUSTAVO COSTA RIOS, com cadastro na Corregedoria deste Tribunal. Fixo o prazo de 20
(vinte) dias para entrega do laudo. Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes declinem seus quesitos, indiquem eventuais assistentes
técnicos ou arguam suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários, ficando
desde já ciente de que os valores serão adiantados pelo TJDFT, em face da gratuidade de justiça deferida ao autor, de modo que a parcela que
eventualmente exceder aos limites indicados no item 3.2 do Anexo da Portaria Conjunta nº 101/2016 poderão ser cobradas da parte sucumbente,
após o trânsito em julgado. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. Por ora, indefiro o
depoimento pessoal das partes, porquanto suas razões já se encontram deduzidas nos autos, mostrando-se medida contraproducente (art. 370,
par. único, do CPC). Publique-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0733411-28.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIANA PEREIRA SAYAGO SOARES CALEFI. Adv(s).:
DF44491 - VICTOR DE ASSIS VIDAL, DF29584 - HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE, DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR. R:
JEAN CLEBER GARCIA FARIAS. Adv(s).: DF31570 - JEAN CLEBER GARCIA FARIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733411-28.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA PEREIRA SAYAGO SOARES CALEFI EXECUTADO: JEAN CLEBER GARCIA
FARIAS CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. De ordem do
MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, aguarde-se a preclusão da decisão
de ID 20618958. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2018 14:02:48. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Servidor Geral
N. 0733411-28.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIANA PEREIRA SAYAGO SOARES CALEFI. Adv(s).:
DF44491 - VICTOR DE ASSIS VIDAL, DF29584 - HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE, DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR. R:
JEAN CLEBER GARCIA FARIAS. Adv(s).: DF31570 - JEAN CLEBER GARCIA FARIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733411-28.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA PEREIRA SAYAGO SOARES CALEFI EXECUTADO: JEAN CLEBER GARCIA
FARIAS CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. De ordem do
MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, aguarde-se a preclusão da decisão
de ID 20618958. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2018 14:02:48. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0701088-33.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CHRISTIANE AMBROSIO DA FONSECA. Adv(s).: DF46276 - DANIEL
ROCHA ARAUJO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO, DF39937 - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF56360 - VANES GOMES DE
LIMA JUNIOR, DF06136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. R: BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. Adv(s).: DF10249 - BRUNO GOMES DE
ASSUMPCAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0701088-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CHRISTIANE AMBROSIO
DA FONSECA RÉU: BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta
por CHRISTIANE AMBROSIO DA FONSECA em desfavor de BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO, conforme qualificações constantes dos autos.
1553