Edição nº 147/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de agosto de 2018
de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de
interesses submetido ao crivo jurisdicional" (Acórdão de 07.06.2010, AGI nº 2010.00.2004.745/0, 4ª Turma Cível, registro nº 426.346). Nesse
contexto, regularmente elaborado, com as partes devidamente representadas (fls. 12, 133 e 151), homologo o acordo celebrado às fls. 282-283,
para que produza os efeitos legais, bem como JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes "pro rata" entre as partes, nos termos do parágrafo 2º do art. 90, do CPC. Suspensa, contudo,
sua exigibilidade, ante o benefício da gratuidade de justiça que lhes foi deferido às fls. 49 e 237-238. Transitada em julgado esta sentença, seja
baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.. Brasília - DF, terça-feira, 31/07/2018 às 17h35.
Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.034083-8 - Monitoria - A: ESCOLA ESPACO MULTI INTEGRAL LTDA. Adv(s).: DF034987 - Glenda de Paula Silva. R:
GABRIELA FARAH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido
deduzido na inicial (CPC, artigo 487, inciso I). Tendo o beneficiário por ela indicado usufruído dos serviços educacionais prestados pela autora,
condeno a ré a lhe pagar dez parcelas de R$ 1.943,67, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos ocorridos entre 05 de março de 2015 e 05 de dezembro de
2015, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito. Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do
patrono constituído pela parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I.. Brasília - DF, terçafeira, 31/07/2018 às 17h18. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.042645-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de
Moura. R: VEGA TRANSPORTES LTDA EPP. Adv(s).: DF029320 - Andre Luiz Marins. R: VOCINO TELES DE MENEZES. Adv(s).: DF029320
- Andre Luiz Marins. R: FRANCISCA TELES DE MENEZES. Adv(s).: DF029320 - Andre Luiz Marins. INTERESSADA: DIVINA DIAS DA CRUZ
MENEZES. Adv(s).: DF029320 - Andre Luiz Marins. INTERESSADA: ALDENIR BRANDAO DA ROCHA. Adv(s).: DF021361 - Aldenir Brandao
da Rocha. INTERESSADA: DIVINA DIAS DA CRUZ MENEZES. Adv(s).: DF029320 - Andre Luiz Marins. INTERESSADA: REINALDO SCALIA.
Adv(s).: (.). Certifico que nesta data juntei às fls. 627-629 manifestação do Oficial de Justiça em atendimento a impugnação de fls. 594-612.
Certifico e dou fé que em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/06/2012, deste Juízo, faço vista dos autos aos REQUERIDOS acerca da
manifestação do Oficial de Justiça ora juntado. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 31/07/2018 às 17h32. .
Nº 2008.01.1.011180-7 - Revisao de Contrato - A: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF019178 - Roberto Maciel Soukef
Filho, SP188866 - Sebastiao Moraes da Cunha. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos. INTERESSADA: WALMIR
FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: GO012542 - Walmir Francisco da Silva. Certifico que em cumprimento à Portaria nº 01, de 05 de junho de 2012,
deste Juízo, republico o 2º parágrafo da decisão de fls. 761, haja vista não ter constado o nome do patrono primígeno do autor (Dr. Sebastião
Moraes da Cunha, OAB/SP 188.866-A), na publicação, cujo teor segue abaixo: " (...) Após, manifestem-se o autor e o advogado primígeno que o
patrocinou acerca do depósito de fls. 356 realizado pelo réu. Manifeste-se, outrossim, o autor sobre a petição e cálculo de fls. 635-637." Brasília
- DF, quarta-feira, 01/08/2018 às 14h26. .
Nº 2016.01.1.109438-8 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: ALEXANDRE MACHADO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, enviei a
Carta Precatória de fl. 78 para o Juízo Deprecato. Certifico que faço vista dos autos à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar
o recolhimento das custas processuais junto às Comarcas de: Luziânia-GO, Laranjal do Jari-AP e São Fidelis-RJ, a fim de viabilizar o envio das
Cartas Precatórias de fls. 76, 77 e 79. Brasília - DF, quarta-feira, 01/08/2018 às 13h55. .
Nº 2006.01.1.084005-8 - Execucao - A: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF031673 - Flavia Pias de Oliveira
Ramos. R: RITA DE CASSIA DOS SANTOS BRANCO. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. R: MARIA MARGARIDA LEAL
MASCARENHAS. Adv(s).: (.). Certifico, em cumprimento a Portaria 01, de 01/06/2012, deste Juízo, que ficam as partes intimadas das datas do
Leilão Judicial a ser realizado conforme segue: 1º HASTA: 17/09/2018, às 15 h e 10 min; 2º HASTA: 20/09/2018 , às 15 h e 10 min. LOCAL:
MODALIDADE ELETRÔNICO - www.brasilialeiloes.com.br Brasília - DF, quarta-feira, 01/08/2018 às 13h20. .
Nº 2008.01.1.015807-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA - CESB - IESB. Adv(s).:
DF015921 - Carmen Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu, DF044035 - Fabiola Pedreira
Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: MICHEL VERANCI BECHARA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou
fé que nesta data juntei petição da parte requerida às fls. 411-413. Certifico que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste
Juízo, faço vista dos autos à parte AUTORA para ciência da manifestação retro, requerendo o que for de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília
- DF, terça-feira, 31/07/2018 às 17h55. .
DESPACHO
Nº 13356/93 - Execucao - A: PAULO CESAR MAFFIOLETTI. Adv(s).: DF014992 - Cezar Augusto Wertonge Santiago, SP252813 - Eliane
Lopes Sayeg. R: HELIO MAURO UMBELINO LOBO. Adv(s).: DF000898 - Wagner Nunes de Castro. INTERESSADA: MARIA AIDA TEIXEIRA
RODRIGUES DA CUNHA LOBO. Adv(s).: GO022096 - Ricardo dos Santos Garcia. A: CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO. Adv(s).:
DF014992 - Cezar Augusto Wertonge Santiago. A: PAULO CESAR MAFFIOLETTI JUNIOR. Adv(s).: DF014992 - Cezar Augusto Wertonge
Santiago. A: DANIEL CESAR MAFFIOLETTI. Adv(s).: DF014992 - Cezar Augusto Wertonge Santiago. À parte credora, para que se manifeste
acerca do contido no expediente e documentos de fls. 1941-1942 e atenda a injunção contida no último parágrafo da decisão de fls. 1916. Brasília
- DF, quarta-feira, 01/08/2018 às 14h33. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.141419-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF041339 Vagner de Jesus Vicente. R: REGINALDO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF037599 - Kleber Venancio de Moraes. Considerando o tempo transcorrido
desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, DEFIRO a pretensão a sua
renovação. Desconsidero, contudo, a multa de 2% (dois por cento) do valor do débito, incluída na memória de cálculo fls. 112, à míngua de
previsão no título executivo exequendo. Segue relatório emitido pelo sistema BACENJUD. Brasília - DF, quarta-feira, 01/08/2018 às 14h46. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
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