Edição nº 141/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de julho de 2018
DECISÃO
N. 0720808-83.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE GOMES FERREIRA FILHO. Adv(s).: DF15799 - EXPEDITO
BARBOSA JÚNIOR, DF57878 - GUSTAVO PRIETO MOISES. R: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0720808-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE GOMES FERREIRA FILHO
RÉU: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ GOMES
FERREIRA FILHO em desfavor de FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS, com pedido de tutela de urgência para obter a retirada de vídeo
publicado em rede social (facebook), ao argumento de existência de inconsistências e inverdades. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe
a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida. Não obstante a reprodução do vídeo em rede social (facebook), é necessário assegurar
o contraditório, porquanto a narrativa envolve uma seqüência de fatos, em tese, ofensivo à honra do autor, e, como a frente se verá, não há prova
documental que traga mínimos elementos de convencimento acerca da probabilidade de falsidade dos fatos expostos. Extrai-se dos autos que
se encontram em conflito dois direitos constitucionalmente garantidos, quais sejam, o direito do Requerido de informação, especialmente pelo
fato de ocupar o cargo de Deputado Distrital, e o direito do autor em ver preservada a sua intimidade. A dignidade da pessoa humana é um vetor
do ordenamento jurídico, razão pela qual a sua ofensa pode gerar, e normalmente gera, direito à reparação por um dano moral experimentado.
Se por um lado, a Constituição Federal veda a prática da censura, por outro não se revela censura a atividade que visa a responsabilizar depois
que a expressão se exteriorizou. Assim, embora a censura seja proibida, se as notícias ou opiniões veiculadas forem inexatas ou falsas, agindo
dolosa ou culposamente, estarão eles sujeitos a sanções previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional, em especial a reparação
civil. Em suma, apreciar e deferir a exclusão de vídeos em sede de tutela de urgência, só em casos excepcionais. No caso em análise, verificase que o conteúdo (ID 20212411) aborda uma dinâmica fática que se inicia com a descrição da prática de imposição de uma empresa frente
aos seus funcionários para que abram mão de vale transporte e evolui para a temática de aliciamento eleitoral. O autor se esmera no sentido
de apontar a falsidade dos fatos alegados, mas não há prova documental, por ora, que dê suporte à alegação. Por enquanto, é a palavra de
um contra a do outro. Portanto, não há qualquer razão, neste momento, para se reconhecer irregularidade do vídeo, a fim de justificar uma
interferência no comportamento do parlamentar. Assim, mesmo sopesando a bem lançada argumentação jurídica da parte autora, é prudente e
recomendável aguardar-se a citação da parte ré. Vê-se, neste momento, a ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pedido
de tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Designe-se data para realização de audiência de
conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intimem-se, devendo os réus esclarecerem, no prazo de 10 dias, sobre
eventual desinteresse na tentativa de conciliação (§ 5º). Cumpra-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0715215-73.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALLAN WLISSES DE MORAES DOS DUAILIBE BARROS. Adv(s).:
DF43536 - ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES. R: FRANCISCO RIBEIRO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0715215-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALLAN WLISSES DE MORAES DOS DUAILIBE BARROS
RÉU: FRANCISCO RIBEIRO ALVES SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM (7) proposta por ALLAN WLISSES DE MORAES DOS
DUAILIBE BARROS em face de FRANCISCO RIBEIRO ALVES, partes já qualificadas nos autos. O autor apresentou petição (ID 20245988),
formulando pedido de desistência da ação proposta. Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo
485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de
desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0717636-36.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PEDRO JOAO COSTA GOMES. A: ESPOLIO DE JOAO
FRANCISCO DE SALES CASTRO GOMES. Adv(s).: DF25029 - ANA LUCIA CREMA BORGES MARQUES. R: CAIXA DE ASSISTENCIA
DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF23167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA, DF45197 - GUILHERME ANTONIO
BRITO GONCALVES BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717636-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) REPRESENTANTE: PEDRO JOAO COSTA GOMES EXEQUENTE: ESPOLIO DE JOAO FRANCISCO DE SALES CASTRO GOMES
EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o devedor apresentou
petição munida de comprovante de pagamento (ID 20233850). Fica o credor intimado a se manifestar em termos de quitação, no prazo de 5
(cinco) dias úteis. BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2018 14:33:06. HUGO SOUZA VIDAL
N. 0717636-36.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PEDRO JOAO COSTA GOMES. A: ESPOLIO DE JOAO
FRANCISCO DE SALES CASTRO GOMES. Adv(s).: DF25029 - ANA LUCIA CREMA BORGES MARQUES. R: CAIXA DE ASSISTENCIA
DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF23167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA, DF45197 - GUILHERME ANTONIO
BRITO GONCALVES BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717636-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) REPRESENTANTE: PEDRO JOAO COSTA GOMES EXEQUENTE: ESPOLIO DE JOAO FRANCISCO DE SALES CASTRO GOMES
EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o devedor apresentou
petição munida de comprovante de pagamento (ID 20233850). Fica o credor intimado a se manifestar em termos de quitação, no prazo de 5
(cinco) dias úteis. BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2018 14:33:06. HUGO SOUZA VIDAL
N. 0737029-78.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FACTUS - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COBRANCA E
SERVICOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF44035 - FABIOLA PEDREIRA FLAVIO, DF44771 - ALYNE PEDREIRA DE ABREU, DF24417 - JAMILE
CAPUTO CORREA. R: DIOGENIS DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF24225 - HELOISA GABRIELA DE PAULA NASCIMENTO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0737029-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACTUS - ASSESSORIA EMPRESARIAL,
COBRANCA E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: DIOGENIS DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE
AVALIAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDO (ID 20229008). Nos termos da Portaria 02/2009, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para
que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (PRAZO: 5 dias úteis). BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2018 14:41:14. FERNANDA
DE OLIVEIRA BRITO BLOM
N. 0731363-96.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING.
Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: JOSE MESSIAS DE ALMEIDA PINA. Adv(s).: GO13287 - CARLOS EDUARDO DA
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