Edição nº 136/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de julho de 2018
SARKIS DOS SANTOS GUNDIM CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte Autora (ID 19952850). Analisando os autos, verifico
que o endereço informado já foi diligenciado por meio de oficial de justiça. o qual certificou que " já existiu no local Alfa Lanches, todavia a mesma
fechou há aproximadamente três anos", conforme ID 19609291. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica intimado o Autor para que providencie o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de
2018 16:26:44. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Servidor Geral
N. 0707144-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISTIANE LAMOUNIER GIANNETTI. Adv(s).: DF46722 DANIEL MIRANDA BARROS MOREIRA, DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF24461 - WEDERSON OSMAR MOREIRA. A:
WEDERSON OSMAR MOREIRA. A: FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. Adv(s).: DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. R:
JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707144-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CRISTIANE LAMOUNIER GIANNETTI, WEDERSON OSMAR MOREIRA, FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA EXECUTADO: JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a autora apresentou petição no ID nº 19786224. De ordem do
MM. Juiz de Direito, aguarde-se o prazo ora requerido. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2018 17:24:10. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA
FERREIRA Servidor Geral
N. 0707144-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISTIANE LAMOUNIER GIANNETTI. Adv(s).: DF46722 DANIEL MIRANDA BARROS MOREIRA, DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF24461 - WEDERSON OSMAR MOREIRA. A:
WEDERSON OSMAR MOREIRA. A: FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. Adv(s).: DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. R:
JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707144-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CRISTIANE LAMOUNIER GIANNETTI, WEDERSON OSMAR MOREIRA, FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA EXECUTADO: JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a autora apresentou petição no ID nº 19786224. De ordem do
MM. Juiz de Direito, aguarde-se o prazo ora requerido. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2018 17:24:10. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA
FERREIRA Servidor Geral
N. 0707144-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISTIANE LAMOUNIER GIANNETTI. Adv(s).: DF46722 DANIEL MIRANDA BARROS MOREIRA, DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA, DF24461 - WEDERSON OSMAR MOREIRA. A:
WEDERSON OSMAR MOREIRA. A: FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. Adv(s).: DF40089 - FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA. R:
JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO
RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707144-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CRISTIANE LAMOUNIER GIANNETTI, WEDERSON OSMAR MOREIRA, FLAVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA EXECUTADO: JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a autora apresentou petição no ID nº 19786224. De ordem do
MM. Juiz de Direito, aguarde-se o prazo ora requerido. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2018 17:24:10. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA
FERREIRA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0733411-28.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIANA PEREIRA SAYAGO SOARES CALEFI. Adv(s).:
DF44491 - VICTOR DE ASSIS VIDAL, DF29584 - HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE, DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR. R:
JEAN CLEBER GARCIA FARIAS. Adv(s).: DF31570 - JEAN CLEBER GARCIA FARIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733411-28.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA PEREIRA SAYAGO SOARES CALEFI EXECUTADO: JEAN CLEBER
GARCIA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exeqüente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do
Oficial de Justiça consoante ID nº 19920017. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
N. 0706948-15.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ARIANE CONTRO ROMAO. Adv(s).: DF22396 - WELLINGTON
SANTANA SILVA. R: TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF37599 - KLEBER VENANCIO DE MORAIS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706948-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ARIANE CONTRO ROMAO EXECUTADO:
TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foi
realizada diligência, infrutífera, via BACENJUD na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor. O exequente quedou-se
inerte ao ser intimado para dar andamento ao feito indicando bens passíveis de penhora. Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos
autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a
qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida
exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, e SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição,
nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data. No curso do prazo de suspensão, os autos deverão permanecer em arquivo
do Juízo. Decorrido o prazo de suspensão, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujo termo final será 17/07/2024. Após um
ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de
custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Nesse caso, os autos deverão ser enviados para o arquivo apropriado, consoante Resolução n. 16, de
25/8/2016. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de
recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais
já praticados na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis
ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica
do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
N. 0706948-15.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ARIANE CONTRO ROMAO. Adv(s).: DF22396 - WELLINGTON
SANTANA SILVA. R: TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF37599 - KLEBER VENANCIO DE MORAIS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706948-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ARIANE CONTRO ROMAO EXECUTADO:
TP INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foi
realizada diligência, infrutífera, via BACENJUD na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor. O exequente quedou-se
inerte ao ser intimado para dar andamento ao feito indicando bens passíveis de penhora. Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos
autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a
qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida
exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, e SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição,
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