Edição nº 131/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de julho de 2018
N. 0702359-59.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WILDISNEY SOUSA DE CARVALHO.
Adv(s).: DF52677 - WILDISNEY SOUSA DE CARVALHO. R: CAIXA SEGURADORA S/A. Adv(s).: DF3495 - FRANCISCO CARLOS CAROBA.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, à falta dos requisitos reclamados pelo artigo 48 da lei n. 9.099/95, rejeito os embargos. Publique-se. Intimem-se.
N. 0702359-59.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WILDISNEY SOUSA DE CARVALHO.
Adv(s).: DF52677 - WILDISNEY SOUSA DE CARVALHO. R: CAIXA SEGURADORA S/A. Adv(s).: DF3495 - FRANCISCO CARLOS CAROBA.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, à falta dos requisitos reclamados pelo artigo 48 da lei n. 9.099/95, rejeito os embargos. Publique-se. Intimem-se.
N. 0703577-25.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EWERTON PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF53334 - GUILHERME AURELIO HOLUBOSKI MOREIRA DA SILVA. R: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF43632 - MARCELO DOS SANTOS
CORREA. R: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A. Adv(s).: DF29155 - PEDRO AMADO DOS SANTOS, DF29244 - LUCIO MARIO DOS
SANTOS MACIEL. R: CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: DF23706 - LUCAS DIAS LEITE CORREA. Diante
do exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO as requeridas
SAÚDE SIM LTDA e CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, solidariamente, a indenizarem o autor no importe de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais, corrigidos monetariamente e com juros a partir deste arbitramento (Súmula
362 do STJ). Para que fique claro, em relação á parte requerida SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A julgo improcedente o pedido autoral, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada
hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Havendo o pagamento, fica autorizada, desde logo, a
expedição dos competentes alvarás. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem
adotadas, arquive-se.
N. 0703577-25.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EWERTON PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF53334 - GUILHERME AURELIO HOLUBOSKI MOREIRA DA SILVA. R: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF43632 - MARCELO DOS SANTOS
CORREA. R: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A. Adv(s).: DF29155 - PEDRO AMADO DOS SANTOS, DF29244 - LUCIO MARIO DOS
SANTOS MACIEL. R: CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: DF23706 - LUCAS DIAS LEITE CORREA. Diante
do exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO as requeridas
SAÚDE SIM LTDA e CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, solidariamente, a indenizarem o autor no importe de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais, corrigidos monetariamente e com juros a partir deste arbitramento (Súmula
362 do STJ). Para que fique claro, em relação á parte requerida SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A julgo improcedente o pedido autoral, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada
hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Havendo o pagamento, fica autorizada, desde logo, a
expedição dos competentes alvarás. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem
adotadas, arquive-se.
N. 0703577-25.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EWERTON PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF53334 - GUILHERME AURELIO HOLUBOSKI MOREIRA DA SILVA. R: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF43632 - MARCELO DOS SANTOS
CORREA. R: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A. Adv(s).: DF29155 - PEDRO AMADO DOS SANTOS, DF29244 - LUCIO MARIO DOS
SANTOS MACIEL. R: CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: DF23706 - LUCAS DIAS LEITE CORREA. Diante
do exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO as requeridas
SAÚDE SIM LTDA e CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, solidariamente, a indenizarem o autor no importe de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais, corrigidos monetariamente e com juros a partir deste arbitramento (Súmula
362 do STJ). Para que fique claro, em relação á parte requerida SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A julgo improcedente o pedido autoral, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada
hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Havendo o pagamento, fica autorizada, desde logo, a
expedição dos competentes alvarás. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem
adotadas, arquive-se.
N. 0703577-25.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EWERTON PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF53334 - GUILHERME AURELIO HOLUBOSKI MOREIRA DA SILVA. R: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF43632 - MARCELO DOS SANTOS
CORREA. R: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A. Adv(s).: DF29155 - PEDRO AMADO DOS SANTOS, DF29244 - LUCIO MARIO DOS
SANTOS MACIEL. R: CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: DF23706 - LUCAS DIAS LEITE CORREA. Diante
do exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO as requeridas
SAÚDE SIM LTDA e CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, solidariamente, a indenizarem o autor no importe de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais, corrigidos monetariamente e com juros a partir deste arbitramento (Súmula
362 do STJ). Para que fique claro, em relação á parte requerida SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A julgo improcedente o pedido autoral, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada
hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Havendo o pagamento, fica autorizada, desde logo, a
expedição dos competentes alvarás. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem
adotadas, arquive-se.
N. 0703577-25.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EWERTON PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF53334 - GUILHERME AURELIO HOLUBOSKI MOREIRA DA SILVA. R: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF43632 - MARCELO DOS SANTOS
CORREA. R: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A. Adv(s).: DF29155 - PEDRO AMADO DOS SANTOS, DF29244 - LUCIO MARIO DOS
SANTOS MACIEL. R: CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: DF23706 - LUCAS DIAS LEITE CORREA. Diante
do exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO as requeridas
SAÚDE SIM LTDA e CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, solidariamente, a indenizarem o autor no importe de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais, corrigidos monetariamente e com juros a partir deste arbitramento (Súmula
362 do STJ). Para que fique claro, em relação á parte requerida SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A julgo improcedente o pedido autoral, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada
hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Havendo o pagamento, fica autorizada, desde logo, a
expedição dos competentes alvarás. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem
adotadas, arquive-se.
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