Edição nº 131/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de julho de 2018
esse ônus. Ainda, diante das diversas tentativas de localização da executada, as quais demonstraram que se encontra desativada (ID 13524039),
presume-se que a empresa não se encontra com a situação regular. Portanto, a fim de evitar a inocuidade da medida pleiteada, e tendo como
base o princípio da economia processual, INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao
feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 dias. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0710283-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAPHAEL PERES RODRIGUES. Adv(s).: DF29484 - RAPHAEL
PERES RODRIGUES. R: TATIANE MENDES DA MOTA XAVIER. Adv(s).: DF49601 - DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0710283-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL PERES RODRIGUES
EXECUTADO: TATIANE MENDES DA MOTA XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado à decisão de ID 19682599, foi
realizada consulta junto ao sistema Renajud. A tentativa de localização de veículos da parte executada restou frutífera (placa PZE 1591). Segue
minuta do sistema. Contudo, ressalto que o veículo está gravado por alienação fiduciária. De ordem, promova o credor o andamento do feito,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento e extinção. BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2018
16:43:40. HUGO SOUZA VIDAL
DECISÃO
N. 0736664-24.2017.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: ILVANOR
FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF34620 - BEATRIZ PINHEIRO REZENDE. R: ALINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF34805 - ANA PAULA
CASTELLANI DA SILVA, DF12250 - CLAUDISMAR ZUPIROLI, DF12652 - ALBERTO MOREIRA RODRIGUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0736664-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) AUTOR:
ILVANOR FERREIRA DE ARAUJO RÉU: ALINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém
omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto
foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão. No caso em tela, a parte requerida insiste em indicar omissão quanto ao procedimento a ser
adotado na liquidação em epígrafe. Entretanto, a presente liquidação tramita pelo procedimento por arbitramento (art. 510 do CPC), conforme
definido na decisão de ID 12261813. Ressalto que em nenhum momento este Juízo reconheceu a existência de fato novo a ser provado nos autos
que pudesse ensejar a alteração do procedimento para o comum, como quer fazer crer o requerido. A decisão de ID 17478376 delimitou o objeto
da liquidação e esclareceu o procedimento do feito. Cumpre às partes cooperar com o Juízo, a fim de promover o andamento do feito. Dessa
forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua
totalidade. Repito. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela
via escolhida. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
N. 0736664-24.2017.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: ILVANOR
FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF34620 - BEATRIZ PINHEIRO REZENDE. R: ALINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF34805 - ANA PAULA
CASTELLANI DA SILVA, DF12250 - CLAUDISMAR ZUPIROLI, DF12652 - ALBERTO MOREIRA RODRIGUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0736664-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) AUTOR:
ILVANOR FERREIRA DE ARAUJO RÉU: ALINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém
omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto
foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão. No caso em tela, a parte requerida insiste em indicar omissão quanto ao procedimento a ser
adotado na liquidação em epígrafe. Entretanto, a presente liquidação tramita pelo procedimento por arbitramento (art. 510 do CPC), conforme
definido na decisão de ID 12261813. Ressalto que em nenhum momento este Juízo reconheceu a existência de fato novo a ser provado nos autos
que pudesse ensejar a alteração do procedimento para o comum, como quer fazer crer o requerido. A decisão de ID 17478376 delimitou o objeto
da liquidação e esclareceu o procedimento do feito. Cumpre às partes cooperar com o Juízo, a fim de promover o andamento do feito. Dessa
forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua
totalidade. Repito. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela
via escolhida. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
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