Edição nº 128/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de julho de 2018
pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com as providências de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 05/07/2018 às 17h15. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.038868-7 - Procedimento Comum - A: ELIAS SILVA DA MATA. Adv(s).: DF026323 - Joao Marcos Fonseca de Melo,
DF030163 - Juliana Britto Melo. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: SP273843 - Jose Carlos Van Cleef de Almeida
Santos. R: QUALICORP ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita. A: LEDA BEATRIZ
PARENTE. Adv(s).: DF026323 - Joao Marcos Fonseca de Melo. Ficam as partes cientes do retorno dos autos da Instância Revisora. Fica a
parte credora (requerente) ciente que eventual Cumprimento de Sentença deverá ser distribuído de forma eletrônica, conforme os termos da
Portaria Conjunta 85 de 29/09/2016. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias em cartório. Após, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira,
05/07/2018 às 17h22. .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.083832-2 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO. Adv(s).: DF010695 - Rita de
Cassia Nascimento P. Gastaldi, DF010699 - Dario Ruiz Gastaldi. R: NATALINA LOUZEIROS RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO
DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação
da obrigação pela parte executada, conforme informa o autor na petição de fl. 265. Tendo em vista a satisfação da obrigação pelos executados,
promovo a desconstituição das penhoras e restrições sobre os veículos MARCA/MODELO I/FIAT SIENA FIRE FLEX, PLACA JIB0853 e IMP/
FORD EXPLORER XLT4WD, PLACA CLN 0077, conforme espelhos que acompanham esta Decisão. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO
FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários
sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 05/07/2018 às 17h22. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.046027-5 - Embargos de Terceiro - A: PEDRO RIBEIRO LORDEIRO. Adv(s).: DF031244 - Roberta Macedo Frayssat,
DF041142 - Maira Vilela Leite Martins. R: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF020886 - Wendel Rodrigues
da Silva. R: MIDIA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP. Adv(s).: (.). Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE TERCEIROS PARA
EXCLUIR A CONSTRIÇÃO QUE ORA RECAI SOBRE O veículo ESP/CAMINHONETA/ABER/C.DUP, modelo Toyota Hilux CD4X4 SRV, ano/
modelo 2012/2012, cor preta, placa JKF-7303, DESCONSTITUINDO A PENHORA. Resolvo, assim, a lide com análise do mérito, na forma do
art. 487, I, do CPC. Em razão do Princípio da Causalidade, o EMBARGANTE arcará com as custas processuais, bem como com o pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em benefício de cada uma das
embargadas, por força do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta Sentença para os autos do feito executivo, o qual retomará o seu curso.
Após, desapensem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com as comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 05/07/2018 às 18h54. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 26404/95 - Execucao de Sentenca - A: ANTARES ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro.
R: IRFASA SA. Adv(s).: DF007383 - Gustavo Henrique Caputo Bastos, DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime, DF019577 - Edna
Aparecida Marques, DF031892 - Alexandre Palmeira Dias Nunes Ferraz. R: ANTONIO MORENO . Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELME
MARIA DE ARAUJO MORENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE WAYNE DO CARMO FARIA. Adv(s).: DF019577 - Edna
Aparecida Marques, DF024846 - Marcos Tomasini. R: ELENITA CRISCI DA VALLE. Adv(s).: DF000766 - Milton de Melo. A: MIRA ENGENHARIA
LTDA. Adv(s).: DF010955 - Athanasios Georgios Flessas, - 2640495. Cuida-se de embargos de declaração (fls. 4.423/4.424 e fls. 4.427/4.428)
opostos em face da Decisão de fls. 4.410, por meio da qual os embargantes se insurgem, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC
naquele "Decisum". Observo, contudo, a Decisão de fl. 4.410 apenas deu ciência do teor Ofício de fls. 4.398/4.403, em razão de recurso de
agravo de instrumento interposto. Destarte, não houve obstacularização do prazo então em curso em razão da intimação havida (fls. 4.287/4.288).
Ressalto, ademais, que as manifestações das exequentes somente vieram aos autos após a Decisão (fls. 4.411/4.421). Não vislumbro, portanto,
a alegada omissão. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento. No mais, certifique a Secretaria
se houve transcurso do prazo para os demais litisconsortes se manifestarem nos termos da fls. 4.288. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
05/07/2018 às 17h23. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
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