Edição nº 128/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de julho de 2018
pesquisa BACENJUD, não foram encontrados ativos financeiros para penhora. Também não foram encontrados bens na pesquisa E-RIDF. Em
consulta ao sistema RENAJUD, verifico que a parte executada possui em seu nome veículo já anteriormente penhorado (fls. 47/48). INTIMO a
parte exequente para tomar ciência do resultado da pesquisa, bem como promover o andamento do feito, mormente quanto ao veículo penhorado,
indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos
art. 524, do CPC. Saliento que não sendo encontrados bens do devedor, o feito será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do inciso
III, do art. 921 do CPC, sem óbice a que seja retornada a tramitação, tão logo indicados pelo exequente bens passíveis de constrição judicial.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão. Brasília - DF, quinta-feira, 05/07/2018 às 17h22. Thiago de Moraes
Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.167501-6 - Cumprimento de Sentenca - A: IVONETE OLIVEIRA FRANCA. Adv(s).: DF008088 - Anisio Batista Madureira.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: ERIKA MELISSA OLIVEIRA FRANCA NASSAR. Adv(s).: (.). A:
HERMAN LEONARDO OLIVEIRA FRANCA. Adv(s).: (.). A: RODRIGO HENRIQUE OLIVEIRA FRANCA. Adv(s).: (.). Em atenção à petição de fl.
217, observo que os demonstrativos das contas constam às fls. 194/200 e fls. 201/208, consolidado à fl. 193 e abatidos os valores já depositados
(fl. 192). Já em relação à petição de fl. 215, tenho que a concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis, mostra-se contraproducente, na medida
em que vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual. Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para as
PARTES se manifestarem quanto aos cálculos da Contadoria, sob pena de preclusão. I. Brasília - DF, quinta-feira, 05/07/2018 às 17h21. Thiago
de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.166297-0 - Cumprimento de Sentenca - A: GILBERTO DA SILVA BISPO. Adv(s).: DF024888 - Marcos Antonio
Almeida Diniz. R: SIDNEY MARCIANO SILVA. Adv(s).: DF037410 - Rafael Fernandes Marques Valente. A: LUANA DA SILVA SOARES
MARTINS. Adv(s).: (.). A: AMANDA DA SILVA SOARES. Adv(s).: (.). A: KAMILA DA SILVA SOARES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CEF CAIXA
ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira, DF019481 - Leonardo Tostes dos Santos, DF020885 - Welisangela
Cardoso da Mata, GO018725 - Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. INTERESSADA: PORTO SEGURO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: (.). Diante do teor da Decisão de fl. 913/913v, intime-se a parte requerida para se
manifestar sobre a petição de fls. 936/938, no prazo de quinze (15) dias. Após, venham conclusos. I. Brasília - DF, quinta-feira, 05/07/2018 às
17h12. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001016-0 - Procedimento Comum - A: SOLIDA TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: GO033986 - Renan Santos Martins. R:
NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: SP146730 - Fernando Rosenthal, SP146752 - Juliana Guarita Quintas Rosenthal. Previamente
a apreciação do pedido retro, verifico que há nos autos dois comprovantes de depósitos judiciais: o primeiro à fl. 133, no montante de R$ 3.007,65
(três mil sete reais e sessenta e cinco centavos); e o segundo no montante de 6.474,44 (seis mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta
quatro centavos). Assim, intimo as partes para se manifestarem, de modo a identificar os valores a serem levantados pela parte credora, no
prazo COMUM de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. Transcorrido "in albis", venham conclusos. I. Brasília - DF, quinta-feira, 05/07/2018
às 17h10. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.117123-0 - Procedimento Comum - A: RODRIGO AGUIAR MADEIRA CAMPOS. Adv(s).: DF009293 - Helio Gil Gracindo
Filho. R: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: SP103587 - Jose Quagliotti Salamone. A: MELISSA WERNECK ALMEIDA PENTEADO. Adv(s).:
(.). Trata-se de processo no qual já encerrada a fase de conhecimento. Por meio da petição de fls. 250/252 a parte requerente informou o
pagamento do valor da condenação concernente à sua sucumbência. O requerido, às fls. 259, anuiu com o depósito, requerendo a expedição de
alvará de levantamento. Como não se iniciou a fase de cumprimento de sentença, a Decisão Interlocutória é ato processual com força suficiente
para determinar o arquivamento do feito. DEFIRO o pedido de fls. 259, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC. OFICIE-SE à
instituição financeira custodiante da conta judicial para a transferência da quantia indicada nos comprovantes de depósito de fls. 251/252 para a
conta indicada na petição. Ressalto que eventuais taxas bancárias relativas ao procedimento de transferência serão descontadas do montante a
ser transferido. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Expeça-se. Intime-se. Arquive-se. Brasília - DF, quinta-feira, 05/07/2018 às 17h20.
Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.160395-7 - Cumprimento de Sentenca - A: WANDERLEIA ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de
Vasconcelos Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF27474A - Rafael Sganzerla Durand. Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, intimese a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a petição de fls. 1169/1170, no prazo de quinze (15) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC).
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. Brasília - DF, quinta-feira, 05/07/2018 às 17h16. Thiago de Moraes Silva,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.100886-5 - Cumprimento de Sentenca - A: GEORGES DANIEL AMVAME NZE. Adv(s).: DF026962 - Rafael Rodrigues
de Oliveira. R: KM MOTORS. Adv(s).: DF026157 - Rafael Amorim Onuki. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO SA.
Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres. INTERESSADA:
JOSE ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. INTERESSADA: LUIZ ARANTES THEODORO. Adv(s).: (.). Tendo
em vista a juntada do documento de fl. 740, constando a assinatura do arrematante, tem-se por prejudicada a determinação de intimação de
fl. 732. No mais, verifico a juntada da guia de depósito (fls. 741/742). Registro que o valor da avaliação já considerou os débitos existentes
sobre o bem (fl. 700). Por fim, constato que o auto de arrematação indica a existência de restrição judicial (fl. 725), que em consulta ao Sistema
RENAJUD, decorre do feito de nº 2006.07.1.012741-2. Assim, OFICIE-SE ao MM. Juízo da Segunda Vara Cível de Taguatinga, comunicando-o
da arrematação havida, bem como para informe se persiste interesse na penhora e o valor a ser posto à disposição daquele Juízo. I. Brasília DF, quinta-feira, 05/07/2018 às 17h21. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.017539-4 - Procedimento Comum - A: KARLA MAVIE MOREIRA LUZ. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro,
DF028105 - Felipe Mesquita Santana. R: BEIRA LAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SA. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt
Mudrovitsch. Ficam as partes cientes do retorno dos autos da Instância Revisora. Fica a parte credora (requerente) ciente que eventual
Cumprimento de Sentença deverá ser distribuído de forma eletrônica, conforme os termos da Portaria Conjunta 85 de 29/09/2016. Aguarde-se o
prazo de 15 (quinze) dias em cartório. Após, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 05/07/2018 às 17h14. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.064366-9 - Monitoria - A: DAVID POUBEL BARRETO. Adv(s).: DF010820 - Luiz Esteves Santos Assuncao. R: MICHAEL
DOUGLAS LOURENCO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes
epigrafadas. Com efeito, o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Expedido mandado de intimação pessoal a fim de que a
parte requerente promovesse o andamento do feito em 5 (cinco) dias, o prazo transcorreu "in albis", conforme atesta a certidão de fl. 100. Ante o
exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Custas
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