Edição nº 125/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de julho de 2018
Nº 2003.01.1.114735-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CARMEN LUCIA AMADOR BEZERRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos
de Almeida. R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros
Ottoni. A: CIBELE APARECIDA BUENO DE MORAES. Adv(s).: (.). A: CLEMENTE FARIAS VIEITAS. Adv(s).: (.). A: COLEMAR GONCALVES
DA CUNHA. Adv(s).: (.). A: EDLEUSA DE OLIVEIRA GOUVEIA LINS. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO MARCONI E SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE
ADEMAR SCHEID. Adv(s).: (.). A: JUSSARA TEREZINHA PAES KOERIG. Adv(s).: (.). A: LOIDE LUCIA KNOCHENHAUER. Adv(s).: (.). A: MARIA
APARECIDA DE CARVALHO NAVES SOUSA. Adv(s).: (.). A: MARIA CELIA FAEDA CRIVARI. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA ROCHA. Adv(s).:
(.). A: MARIA LUCIA AMANDO VALENCA. Adv(s).: (.). A: MARIA SADAKO SETOYAMA PELLEGRINI. Adv(s).: (.). A: MARIA SALETE ZANATTO
STURMER. Adv(s).: (.). A: MARINA DOS SANTOS CAFAGGI. Adv(s).: (.). A: NERI PERRUD. Adv(s).: (.). A: NEUSA MARIA DA SILVA. Adv(s).:
(.). A: VITOR HUGO VIEIRA ATHANASIO. Adv(s).: (.). A: EDSON GONCALVES PEREIRA. Adv(s).: (.). Certifico que o decisum transitou em
julgado dia 21/06/2018 De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo.
De ordem, com espeque nos §§ 1º e 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do
desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos
contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF,
quinta-feira, 28/06/2018 às 13h51. .
Nº 2017.01.1.018619-0 - Procedimento Comum - A: CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09). Adv(s).: DF045435 - Marilia da Silva
Lima. R: NATHALIA ANOLINO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ
intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado
mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve
trazer aos autos o comprovante de recolhimento. Caso haja interesse, poderá a parte solicitar o desentranhamento de documento. Atente-se que
os documentos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quintafeira, 28/06/2018 às 12h53. .
Nº 2016.01.1.080470-3 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG056526 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: BRASILIA
LOCAL MODA LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: IGOR DE GUEDES RODRIGUES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
Certifico que o decisum transitou em julgado dia 25/06/2018. De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias,
acerca do retorno dos autos a este Juízo. De ordem, com espeque nos §§ 1º e 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes
intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem
assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 13h. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.133139-6 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO SILVA ROCHA VELOZO. Adv(s).: DF018259 - Wanderley Leal Chagas.
R: ANA PAULA GOMES GUIMARAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARLUCIO ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: AUGUSTO DA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ANGELO SHIMABUKO. Adv(s).: (.). Em
virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via BACENJUD. Observem as partes que, em que pese o
disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem
sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor
quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado
para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali
consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido
diploma legal. O devedor com advogado constituído nos autos fica intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar
impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias. Se o réu for revel, intime-se pessoalmente para apresentar impugnação no
referido prazo. Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor. Após, retornem os autos
conclusos para análise dos pedidos de fl. 430. Intimem-se. Dê-se vista pessoal à Defensoria Pública. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às
14h08. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.001442-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. R: VERA LILIAM LAMEGO MORO. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da Fonseca
Passos. Certifico que o decisum transitou em julgado dia 20/06/2018 De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco
dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. De ordem, com espeque nos §§ 1º e 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam
as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da
causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 14h29. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.116355-6 - Anulatoria - A: MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA. Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro Souto. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: ROBERTO DA CUNHA SOUZA. Adv(s).: (.). A: ANA MENDES
DIAS SOUZA. Adv(s).: (.). R: CONASA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIO LUCIO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: GIOVANI SANTOS SOUZA. Adv(s).: (.). As averbações constantes na fl. 531 se referem tão somente
ao registro de divórcio, não configurando a transferência do imóvel a terceiros. Ademais, observa-se que ao final da matrícula consta "(...)
nenhum OUTRO ônus, hipoteca ou quaisquer registros relativos à existência de ações reais e pessoais reipersecutórias, exceto o especificado
no R-18 / AV-19, sobre o referido imóvel (...)", sendo certo que o R-18 se refere à anotação da existência do presente feito. Entretanto, pela
ausência de indicação expressa nesse sentido na anotação R-18, oficie-se ao respectivo cartório para que retifique o referido registro constando
expressamente na matrícula a indisponibilidade do imóvel, vedando sua transferência a terceiros, conforme consta no protocolo nº 622242 de
31/8/2016. Sobre a petição de fls. 542/549, indefiro os pedidos com fundamento na decisão de fl. 490, já preclusa. Aguarde-se o retorno da carta
precatória, conforme fl. 540. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 16h08. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.038421-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DYONER PEIXOTO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: PR007295 - Luiz Rodrigues Wambier, PR024498 - Evaristo Aragao Ferreira dos
Santos. A: HELVECIO PIRES ROCHA MELLO. Adv(s).: (.). A: ILMA MAURA NICOLI MIRANDA. Adv(s).: (.). A: AVELINO JOAO MIOTTO. Adv(s).:
(.). A: MARIA JOSE DE CASTRO. Adv(s).: (.). A: MANOEL ANTAO PORCIDONIO. Adv(s).: (.). A: TERESA CRISTINA BARBOSA TENTI. Adv(s).:
(.). A: JULIANA BARBOSA TENTI. Adv(s).: (.). A: GUSTAVO BARBOSA TENTI. Adv(s).: (.). A: PAULO CESAR CAMPOS BEIGELMAN. Adv(s).:
(.). A: SERGIO ANDRADE MICAS. Adv(s).: (.). A: SUZANA PINHEIRO MACHADO MUELLER. Adv(s).: (.). A: TANIA CAIADO VIANA. Adv(s).:
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