Edição nº 125/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de julho de 2018
Nº 2008.01.1.168792-7 - Cumprimento de Sentenca - A: WANDER MARIO DE FIGUEIREDO ARANTES. Adv(s).: PR019845 - Astrogildo
Ribeiro da Silva, PR046563 - Reginaldo Caselato, PR067171 - Douglas Janiski. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF020980 - Marcio Otavio
Cordeiro Almeida, DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: WILLIAN FIGUEIREDO ARANTES. Adv(s).: (.). A: ELIANDA FIGUEIREDO ARANTES
TIBALLI. Adv(s).: (.). A: HELIO DE FIGUEIREDO ARANTES. Adv(s).: (.). A: WANDA DE VELASCO FIGUEIREDO ARANTES. Adv(s).: (.). A:
TATIANA LOPES FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). A: MURILO LOPES FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). A: IZILDINHA GOMES LOPES FIGUEIREDO. Adv(s).:
(.). Defiro a restituição do prazo aos exequentes, fl. 374, acerca da intimação contida na certidão de fls. 363. Int. Brasília - DF, quarta-feira,
27/06/2018 às 11h38. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.061172-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIS SATIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF025485 - Hermes Batista Tosta. R:
TIAGO MAX BASILIO DA SILVA. Adv(s).: DF020802 - Jose Marco Tayah. A: JUSTA NOBRE DE SOUZA. Adv(s).: DF025485 - Hermes Batista
Tosta. Tendo em vista noticia de que os depósitos não estão sendo efetuados na conta única indicada pelos exequentes, conforme decisão de
fl. 715, oficie-se a fonte pagadora do executado, a fim de que esclareça, por meio de documento hábil, onde estão sendo feitos os referidos
depósitos, conforme requerido à fl. 772. Expeça-se alvará da quantia depositada na conta judicial, fls. 773/774, conforme requerido, fl. 772. Int.
Brasília - DF, quarta-feira, 27/06/2018 às 11h58. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.128162-7 - Procedimento Sumario - A: BRUNO EDUARDO FELIX DOS SANTOS. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares
Canabrava de Carvalho. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF031608 - Angela Ramos Pinheiro.
Defiro levantamento de 50% dos honorários periciais, conforme certidão de fl. 184. Intime-se pessoalmente o autor acerca da pericia, conforme
fl. 185. Brasília - DF, quarta-feira, 27/06/2018 às 12h47. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.077822-2 - Execucao - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF012155 - Elda Gomes de Araujo. R: MARIA
TERESA CABALLERO BRUGGER. Adv(s).: DF029753 - Luiz Carlos Mourao Albuquerque. O art. 833, inciso IV, do CPC, estabelece que as
verbas salariais são absolutamente impenhoráveis, não havendo exceção que permita o bloqueio de qualquer quantia nas contas-salário do
devedor. A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não vem admitindo, sequer, a penhora de 30% da verba
salarial, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que também vem entendendo pela impenhorabilidade absoluta das verbas
salariais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA
SISTEMA BACENJUD. LIMITE DE TRINTA POR CENTO (30%). VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC, as verbas salariais, ainda quando depositadas em
conta-salário, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%) são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento
de prestação alimentícia, conforme disposto no § 2.º do mesmo dispositivo legal. 2. Recurso provido. (Acórdão n.771992, 20130020255748AGI,
Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 31/03/2014. Pág.: 212).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência da Casa tem
entendido que, em contratos bancários, havendo pactuação expressa, é possível o desconto por consignação de até 30% das verbas salariais
recebidas pelo contratante. Situação diversa é a penhora sobre proventos e salários do devedor, tendo em vista a absoluta impenhorabilidade
prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, a qual, em princípio, só pode ceder vez para a satisfação de crédito alimentar (§ 2º). 2. Embargos recebidos
como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1284388/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 24/04/2014, DJe 30/04/2014) Assim, indefiro o pedido de penhora de benefício a ser recebido pela ré junto ao INSS. Nada a prover sobre
pedido de pesquisa no INFOJUD, a teor da decisão de fl. 104. Defiro a inscrição da ré no cadastro de inadimplentes. Arquive-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 27/06/2018 às 12h12. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.105153-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE LIMA DE GOIS. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos Durães. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Isso posto, em face do pagamento, resolvo o mérito da demanda
com base no disposto no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se
houver. Após a preclusão, expeça-se alvará em favor dos credores para levantamento de R$ 7.425,17, a ser abatido do depósito de fl. 138.
Ainda, expeça-se alvará em favor do devedor para levantamento da quantia remanescente, no total de R$ 12.376,65. Em seguida, dê-se baixa
e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 27/06/2018 às
12h37. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE JUNHO DE 2018
Juíza de Direito: Thaissa de Moura Guimaraes
Diretora de Secretaria: Andresa Ferreira Caldeira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.026380-8 - Monitoria - A: AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA ME. Adv(s).: DF020683 - Ines Mendes de Castro. R:
PIRES E LESSA LTDA ME. Adv(s).: DF034801 - Renato Couto Mendonça, DF035055 - Cleyber Correia Lima. Com espeque na Portaria 01/2015,
de ordem, fica o(a) doutor Advogado que retirou os autos com carga, intimado(a) para que proceda sua devolução, no prazo de 03 (três) dias,
sob pena de expedição do mandado de busca e apreensão e Ofício ao órgão da classe. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 12h13. .
Nº 2016.01.1.073760-2 - Restauracao de Autos - A: SEBASTIAO PEREIRA GOMES. Adv(s).: DF007914 - Sebastiao Pereira Gomes.
R: ROBERTSON BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF037157 - Jorginaldo Fernando de Sousa Aguiar. R: TELMA SANTOS SIMPLICIO DA SILVA.
Adv(s).: DF005215 - Robertson Barbosa da Silva, DF053495 - André Vieira Lacerda. R: RUSEVALTER BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF015913
- Patricia Kelen da Costa Dreyer. Certifico que juntei aos autos extrato das custas finais. Ficam as partes RÉ intimadas para providenciarem o
pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia
específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante
de recolhimento. Caso haja interesse, poderá a parte solicitar o desentranhamento de documento. Atente-se que os documentos não retirados
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 12h57. .
Nº 2016.01.1.112496-7 - Monitoria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF28322A - Raphael Neves Costa. R: GENARO
RIBEIRO DE PAIVA. Adv(s).: DF028004 - Leonardo de Barros Silva, DF036471 - Francisco Paraíso Ribeiro de Paiva, DF654321 - Curadoria
Especial. Com espeque na Portaria 01/2015, de ordem, fica o(a) doutor Advogado que retirou os autos com carga, intimado(a) para que proceda
sua devolução, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de expedição do mandado de busca e apreensão e Ofício ao órgão da classe. Brasília DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 12h13. .
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