Edição nº 125/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de julho de 2018
de documento em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam advertidos ainda que, caso o documento não seja retirado em 30 (trinta) dias, será
destruído, por medida de segurança, permanecendo registrado no sistema para eventual nova impressão. Certifico ainda que arquivei em pasta
própria na serventia deste Juízo 01 (uma) via dos documentos em referência. Brasília - DF, sexta-feira, 29/06/2018 às 15h25. .
Nº 2014.01.1.163481-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO GILBERTO DE SOUZA MARTINS. Adv(s).: PR024509 - Antonio Carlos
de Oliveira Dias Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: JORGE DE OLIVEIRA CASTRO. Adv(s).:
PR024509 - Antonio Carlos de Oliveira Dias Filho. A: JORGE PAES DO AMARAL. Adv(s).: PR024509 - Antonio Carlos de Oliveira Dias Filho.
A: JOAO SOARES DA SILVA FILHO. Adv(s).: PR024509 - Antonio Carlos de Oliveira Dias Filho. A: JORGINA MOURA DOS SANTOS. Adv(s).:
PR024509 - Antonio Carlos de Oliveira Dias Filho. A: JOSE AMANDO GUIMARAES. Adv(s).: PR024509 - Antonio Carlos de Oliveira Dias Filho.
A: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA GOMES. Adv(s).: PR024509 - Antonio Carlos de Oliveira Dias Filho. A: JOSE MACEDO SOBRINHO. Adv(s).:
PR024509 - Antonio Carlos de Oliveira Dias Filho. A: JOSE NUNES JUNQUEIRA. Adv(s).: PR024509 - Antonio Carlos de Oliveira Dias Filho.
A: JUAREZ ITALO PAIVA. Adv(s).: PR024509 - Antonio Carlos de Oliveira Dias Filho. Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica o patrono dos
exequentes intimado para promovera retirada de documento em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica advertido ainda que, caso o documento não
seja retirado em 30 (trinta) dias, será destruído, por medida de segurança, permanecendo registrado no sistema para eventual nova impressão.
Certifico ainda que arquivei em pasta própria na serventia deste Juízo 01 (uma) via do documento em referência. Brasília - DF, sexta-feira,
29/06/2018 às 15h39. .
Nº 2013.01.1.029871-7 - Cumprimento de Sentenca - A: RAYANA SILVA ESMERALDO. Adv(s).: DF045198 - Guilherme de Gusmao
Lopes e Pinheiro. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica o
patrono do exequente, RAYANA SILVA ESMERALDO intimado para promover a retirada de documento em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica
advertido ainda que, caso o documento não seja retirado em 30 (trinta) dias, será destruído, por medida de segurança, permanecendo registrado
no sistema para eventual nova impressão. Certifico ainda que arquivei em pasta própria na serventia deste Juízo 01 (uma) via do documento
em referência. Brasília - DF, sexta-feira, 29/06/2018 às 15h27. .
Nº 2013.01.1.041611-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA JANDIRA FERNANDES MATOS. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide
Foina. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas, MG056526 - Marcos Caldas Martins Chagas. Nos termos
da Portaria nº 02/2016, fica o patrono, Ariel Gomide Foina, intimado para promover a retirada de documento em juízo, no prazo de 5 (cinco)
dias. Fica advertido ainda que, caso o documento não seja retirado em 30 (trinta) dias, será destruído, por medida de segurança, permanecendo
registrado no sistema para eventual nova impressão. Certifico ainda que arquivei em pasta própria na serventia deste Juízo 01 (uma) via do
documento em referência. Brasília - DF, sexta-feira, 29/06/2018 às 15h22. .
Nº 2003.01.1.008138-2 - Cumprimento de Sentenca - A: AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA. Adv(s).: GO023557 Raphael Godinho Pereira, GO033568 - Gabriel Martins Teixeira Borges. R: LIDERANCA TAXI AEREO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARCIA MARIA PARAGASSU DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE DEOCLECIO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO. Adv(s).: DF004210
- Antonino da Silva Filgueira, DF018396 - Antonino da Silva Filgueira Filho. R: TEMISTOCLES FLORES SILVA. Adv(s).: DF004306 - Maria do
Carmo Campos Trevisan. INVENTARIANTE: ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 02/2016, ficam os patronos
do exequente, AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA, intimados para promoverem a retirada de documento em juízo, no prazo de
5 (cinco) dias. Ficam advertidos ainda que, caso o documento não seja retirado em 30 (trinta) dias, será destruído, por medida de segurança,
permanecendo registrado no sistema para eventual nova impressão. Certifico ainda que arquivei em pasta própria na serventia deste Juízo 01
(uma) via do documento em referência. Brasília - DF, sexta-feira, 29/06/2018 às 15h18. .
Nº 2013.01.1.176438-4 - Cumprimento de Sentenca - R: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL SA ELETRONORTE. Adv(s).:
DF021419 - Marcio Beze. A: ABENGOA CONCESSOES BRASIL HOLDING SA. Adv(s).: DF015014 - Andre Macedo de Oliveira, SP206552 Andre de Albuquerque Cavalcanti Abbud. Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a sociedade de advogados, BARBOSA MUSSNICH ARAGAO
ADVOGADOS, intimada para promoverem a retirada de documento em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam advertidos ainda que, caso o
documento não seja retirado em 30 (trinta) dias, será destruído, por medida de segurança, permanecendo registrado no sistema para eventual
nova impressão. Certifico ainda que arquivei em pasta própria na serventia deste Juízo 01 (uma) via do documento em referência. Brasília - DF,
sexta-feira, 29/06/2018 às 15h44. .
Sentenca
Nº 2016.01.1.129646-3 - Procedimento Comum - A: JARBAS MONTEIRO JUNIOR. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. R: MARIA
TEREZINHA MONTEIRO. Adv(s).: DF012490 - Jose Alberto Araujo de Jesus, DF048880 - Felipe Augusto Brockmann. A: SELMA ABUKATER
MONTEIRO. Adv(s).: (.). R: MARA TERESA MONTEIRO. Adv(s).: DF012490 - Jose Alberto Araujo de Jesus. R: LUIS ALBERTO MONTEIRO.
Adv(s).: DF012490 - Jose Alberto Araujo de Jesus. Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
petição inicial para: (i) determinar a dissolução do condomínio das partes quanto aos seguintes bens: (a) o apartamento localizado na SQSW
101, Bloco J, ap. 102, matrícula n. 93314, perante o 1º Registro de Imóveis desta Capital; (b) o veículo Chevrolet S10, placa CXP 8760 e (c) o
veículo Toyota Torolla, placa n. JFE 1091; (ii) condenar a requerida Maria Teresinha no pagamento em favor dos autores de quantia equivalente
a 25% do aluguel do apartamento que ocupa, conforme aluguel que for apurado em liquidação de sentença; esses valores são devidos desde a
notificação, devendo ser acrescidos de juros legais de mora (1% a.m.) e correção monetária, até a data de desocupação ou alienação judicial.
Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá ser feita a avalição dos bens indicados nos itens 'a', 'b' e 'c' acima. Intimadas as partes,
qualquer delas poderá haver para si o bem, depositando, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da fração alheia. Caso nenhuma delas exerça
a preferência no prazo estipulado, os bens devem ser levados a leilão público, partilhando-se o produto da alienação em conformidade com as
frações de cada parte. Diante da sucumbência proporcional e recíproca, condeno ambas as partes (autores de um lado e requeridos de outro) no
pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios, esses que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
ação principal, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando, para tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. Ainda JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em
reconvenção para determinar a dissolução do condomínio existente quanto às fazendas Fazenda Lages, discriminadas a fl. 3, mediante divisão
geodésica, conforme perícia a ser realizada em fase de liquidação de sentença. Diante da sucumbência proporcional e recíproca, condeno ambas
as partes (autores de um lado e requeridos de outro) no pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios, esses que
ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido reconvencional, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando, para tanto,
o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. Em
ambas hipóteses, declaro resolvido o mérito com base no art. 487, I, CPC. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 29/06/2018 às 16h28. Atalá Correia , Juiz de Direito Substituto do DF .
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE JULHO DE 2018
Juíza de Direito: Vanessa Maria Trevisan
Diretora de Secretaria: Luciely Christine Leite Andrade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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