Edição nº 125/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de julho de 2018
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.154708-5 - Cumprimento de Sentenca - A: HUMBERTO CAVALCANTE LACERDA. Adv(s).: DF018206 - Tyago Pereira
Barbosa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: MARIO SUNDFELD JUNIOR. Adv(s).: (.). A:
LUIZ MAIA FORTE DE AZEVEDO. Adv(s).: (.). A: CLAIR LENITE GOBBO. Adv(s).: (.). A: IVAN CALDAS BRANDAO. Adv(s).: (.). A: MARIA
CONCEICAO RESENDE BRANDAO. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO REZENDE JUNQUEIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: JOSE LINALDO GOMES
AGUIAR. Adv(s).: (.). A: NEUZA MARIA GONCALVES DE MACEDO SANTOS. Adv(s).: (.). A: LUCIA MARIA ESMERALDO APOLINARIO. Adv(s).:
(.). O valor do crédito das partes é aquele referente aos depósitos de fls. 224 e 787, conforme contido na sentença (fl. 798),sendo que a atualização
legal não é indispensável para o realização de sobrepartilha como alegado. Assim ao exequente para promover o andamento do processo, no
prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 18h14. Arthur Lachter,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2000.01.1.052651-9 - Acao Cautelar - A: JAMES BORBA LEAL. Adv(s).: DF001676 - Paulo Cardoso de Oliveira. R: ASSOCIACAO
DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista a impossibilidade de localizar os possíveis credores
e verificar a própria existência do crédito, além do fato dos depósitos em anexo são vinculados ao processo nº 2000.31.00.010560-2, da 2ª Vara
da Seção Judiciária da Justiça Federal, é caso de envio imediato de tais documentos ao Juízo competente. Remetam-se os documentos à 2ª
Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 18h16. Arthur Lachter,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2001.01.1.062172-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ISABELA OLIVEIRA LEAO. Adv(s).: DF009103 - Benon Peixoto da Silva,
DF009308 - Rosi Mary Teixeira Matos. R: AGRON AGRO INDUSTRIAL SA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: ADRIANA ROCHA
OLIVEIRA. Adv(s).: DF009103 - Benon Peixoto da Silva. A: KAMILA DAIANI SILVA LEAO. Adv(s).: DF009103 - Benon Peixoto da Silva. A:
JOSIANE ROSA DA SILVA. Adv(s).: DF009103 - Benon Peixoto da Silva. A: LUCAS CORDEIRO LEAO. Adv(s).: DF009103 - Benon Peixoto da
Silva. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para a se manifestar sobre o resultado da consulta
realizada ao sistema INFOJUD. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 18h36. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.160641-4 - Procedimento Comum - A: ANTONIA SUELI RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF031434 - Breno Grube
Pereira. R: MINAS MEIO AMBIENTE LTDA. Adv(s).: MG146988 - Lenio Lopes Nascimento, MG153722 - Julio Cesar Soares de Azevedo. R:
JOSE RONALDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: MG146988 - Lenio Lopes Nascimento, MG153722 - Julio Cesar Soares de Azevedo. Anotese conclusão para sentença, observando a ordem cronológica. Brasília - DF, sexta-feira, 29/06/2018 às 11h31. Arthur Lachter,Juiz de Direito
Substituto .
Embargos
Nº 2015.01.1.048829-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SUELLEN APARECIDA FERREIRA DE MELIA. Adv(s).: DF041003 - Mauricio
Pereira. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF045788 - Fabio Rivelli, DF047831 - Giselle Paulo
Servio da Silva. Processo: 2015.01.1.048829-4 Classe : Cumprimento de sentença Assunto : Liquidação / Cumprimento / Execução Exequente:
SUELLEN APARECIDA FERREIRA DE MELIA Executado: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante (fls. 567/573) que a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, diante da novação de créditos
foi contraditória e omissa. Afirma que a decisão não considerou que a inclusão do referido crédito no plano de recuperação judicial foi apenas
parcial, bem como se omitiu em relação a execução de honorários advocatícios. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos
tempestivamente. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Exatamente como
consta da decisão, o crédito objeto dos autos foi incluído no plano de recuperação judicial (fl. 551). Se a inclusão não foi "total", é questão a ser
resolvida no juízo universal, através de impugnação própria. O fato é que realmente houve novação da dívida e a sentença foi acertada nesse
ponto. Em relação aos honorários advocatícios, razão assiste ao embargante. Isso porque não foi provado nos autos que o referido valor foi
incluído no dito plano e a sentença realmente foi omissa nesse ponto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos e o dispositivo
da sentença prolatada às fls. 565/565v passa a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo extinta a execução sem julgamento de mérito,
em relação ao crédito principal, com fundamento no artigo 924, III do CPC c/c art. 59 da Lei 11.101/2005." Ao exequente para requerer o que
entender de direito em relação a continuação do processo em relação a execução dos honorários advocatícios, no prazo de cinco dais, sob pena
de extinção. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/06/2018 às 12h14. Arthur Lachter , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.123084-3 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R:
N T COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Dispõe o embargante (fls. 133/134) que a sentença de fls.
128/129) foi omissa no que tange a aplicação de multa moratória de 10%, na parte dispositiva. Conheço dos presentes embargos, porquanto
foram interpostos tempestivamente. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Realmente a fundamentação da sentença atacada faz menção a referida multa moratória, sendo que considerou válida a cláusula contratual que
a previu. Dessa forma, mesmo que se trate de pedidos alternativos (entrega do bem ou pagamento do valor atual da coisa), a multa moratória é
devida. Ante o exposto, ACOLHO os embargos e o dispositivo da sentença prolatada às fls. 128/129 passa a conter a seguinte redação: "Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a empresa ré a entregar os três equipamentos, conforme descrito nas
notas fiscais de fls. 19/20, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação por edital. Condeno a requerida ao pagamento de multa no valor de
10% das notas fiscais de fls. 19/20, montante a ser corrigido monetariamente desde a data do vencimento daquelas e acrescido de juros de 1%
ao mês a contar da citação. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Extingo
o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC." Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/06/2018 às 11h47. Arthur
Lachter , Juiz de Direito Substituto .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2015.01.1.075840-8 - Procedimento Comum - A: S.S.S.D.T.. Adv(s).: DF052438 - Flavio Boson Gambogi. R: J.C.P.. Adv(s).:
DF011108 - Evilazio Viana Santos. A: S.S.N.D.A.D.T.. Adv(s).: MG097527 - Flavio Boson Gambogi. O requerido interpôs embargos de declaração
apontando contradição na sentença de fls. 562/563, que julgou improcedente os pedidos, mas fixou os honorários advocatícios na forma do
CPC/73. Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos, nos moldes do art. 536 do Código de Processo Civil. Sem razão o embargante.
Com efeito, o réu postula a alteração do mérito, não havendo que se falar em contradição. Nas ações propostas antes da vigência do CPC/2015
há discussão doutrinária (e jurisprudencial) sobre qual a regra jurídica a se aplicar em relação aos honorários advocatícios. A decisão atacada
se inclinou para as regras do código antigo, porém sua aplicação foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer contradição interna na
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