Edição nº 125/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de julho de 2018
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS HUMBERTO VIEIRA, ANA PATRICIA DA SILVA DE BRITO, CLAUDINEI DOS
SANTOS LIRA EXECUTADO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TECNISA S.A., FENIX ARMAZENAGEM E TRANSPORTES
LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à contadoria para realização dos cálculos, tendo em vista a apresentação dos
documentos solicitados no ID 17481964. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0739849-70.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SAO BERNARDO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).:
SP340587 - LORENA MARTINS PASSOS, DF35303 - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. R: UNIVERSAL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME. Adv(s).: DF53268 - FERNANDO ANTONIO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739849-70.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAO BERNARDO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: UNIVERSAL
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor para esclarecer o pedido de ID 19225319,
tendo em vista que o endereço indicado fora devidamente diligenciado, conforme IDs 15093019 e 16000930. Intime-se. EDUARDO DA ROCHA
LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0708242-05.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: SP107414 AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. R: NORTEX - COMERCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JULIANA GUIMARAES POVOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708242-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: NORTEX - COMERCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ME, JULIANA GUIMARAES POVOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sobrestamento do feito por 15 dias para juntada de eventual acordo.
Findo o prazo, requeira o autor o que entender de direito. Intime-se. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0715529-19.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO BORGES FERNANDES. Adv(s).: DF16912 MARCELO BORGES FERNANDES. R: LARISSA LOBATO DO AMARAL. Adv(s).: DF42863 - LARISSA LOBATO DO AMARAL. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0715529-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO BORGES
FERNANDES EXECUTADO: LARISSA LOBATO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando-se os autos, verifica-se que o
exequente, aparentemente, é credor de honorários. Contudo, não há no feito qualquer comprovação de que o mesmo, de fato, tenha atuado na
fase de conhecimento em nome do requerido (SNS AUTOMOVEIS LTDA). Assim, antes de dar início ao procedimento executivo, fica o credor
intimado a apresentar documentação que demonstre seja credor da verba honorária, por ter atuado no patrocínio da parte na fase cognitiva.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0712475-45.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. Adv(s).: DF16467 SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: LEONARDO CANABRAVA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF25417 - ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0712475-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES
PEREIRA NETO EXECUTADO: LEONARDO CANABRAVA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a diligência por meio do sistema
e-RIDF, porquanto este Juízo ainda não dispõe da ferramenta de consulta, o que permitiria o acesso de forma mais célere e econômica aos
arquivos dos cartórios de registro imobiliários do Distrito Federal. Outrossim, a diligência requerida pode ser realizada pelo próprio exequente, não
cabendo ao Judiciário suportar esse ônus. Promova o credor o andamento do feito, requerendo a medida que entender cabível para satisfação
do seu crédito. Intime-se. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0727364-38.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONTEC CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP. Adv(s).:
DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. R: RUY RODRIGUES SANTOS NETO. Adv(s).: DF50915 - JOICE BARBOSA MAGALHAES
MENDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0727364-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTEC
CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS NETO SENTENÇA Trata-se de procedimento de
cumprimento de sentença movido por CONTEC CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA EPP em desfavor de RUY RODRIGUES SANTOS NETO,
partes qualificadas nos autos. Intimada pela imprensa oficial a se manifestar para fins de prosseguimento da execução, a requerente quedouse inerte. Após, em obediência ao § 1º, do artigo 485, do CPC, seguiu-se sua intimação pessoal, que restou frutífera (ID 18717686), todavia
quedando-se inerte novamente a credora. A inércia da requerente em promover as diligências que lhe competem e abandonar a causa por prazo
superior a 30 (trinta) dias, autoriza a extinção do feito sem apreciação do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0727364-38.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONTEC CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP. Adv(s).:
DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. R: RUY RODRIGUES SANTOS NETO. Adv(s).: DF50915 - JOICE BARBOSA MAGALHAES
MENDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0727364-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONTEC
CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - EPP EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS NETO SENTENÇA Trata-se de procedimento de
cumprimento de sentença movido por CONTEC CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA EPP em desfavor de RUY RODRIGUES SANTOS NETO,
partes qualificadas nos autos. Intimada pela imprensa oficial a se manifestar para fins de prosseguimento da execução, a requerente quedouse inerte. Após, em obediência ao § 1º, do artigo 485, do CPC, seguiu-se sua intimação pessoal, que restou frutífera (ID 18717686), todavia
quedando-se inerte novamente a credora. A inércia da requerente em promover as diligências que lhe competem e abandonar a causa por prazo
superior a 30 (trinta) dias, autoriza a extinção do feito sem apreciação do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0709212-05.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: ATLAS HOLDING LTDA - ME. Adv(s).: DF23053 - SILVIO
LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709212-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ATLAS HOLDING LTDA - ME RÉU: LA
LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ATLAS HOLDING LTDA
em desfavor de LA LUNA COMPRA E VENDA DE ROUPAS LTDA-ME objetivando a rescisão do contrato locatício e a desocupação do imóvel,
sob o fundamento de inadimplência. Alega a parte autora que a locatária está inadimplente com o pagamento dos encargos locatícios desde o
mês de junho de 2017. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a rescisão do contrato de locação, com a consequente expedição do mandado
de despejo. A requerida foi citada (ID 16539175), mas não ofertou resposta dentro do prazo legal (ID 18816366). Os autos vieram conclusos
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