Edição nº 125/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de julho de 2018
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora das cotas sociais. É certo que este tema gerou muita controvérsia em nossa doutrina e
jurisprudência. De um lado, o professor Rubens Requião (Curso de Direito Comercial. Editora Saraiva, 1º volume, 1998, p. 422/423) assevera
que a cota somente será penhorável se houver, no contrato social, cláusula pela qual possa ser ela passível de cessão a terceiro, sem a anuência
dos demais companheiros. Este entendimento visa resguardar a affectio societatis, elemento essencial para a existência de uma sociedade de
pessoas. De outro lado, a jurisprudência do STJ erigiu entendimento de ser admissível a penhora das cotas, em face do valor patrimonial que
estas possuem. Afastam a possibilidade de um acordo de vontade entre os sócios tornar impenhorável as cotas sociais, pois somente a lei pode
criar hipóteses de impenhorabilidade, e, para assegurar a affectio societatis, mantém-se o direito de preferência dos demais sócios no momento
da alienação (RESP 221625, RESP 87216, RESP 234391, AGA 347829). O entendimento defendido pelo STJ agasalha-se melhor ao nosso
ordenamento jurídico, pois não ofende o ato constitutivo da sociedade e salvaguarda os interesses do credor, sendo, inclusive a atual regra do art.
861, do NCPC. Todavia, é dever do magistrado valorar os fatos expostos, a fim de alcançar uma melhor solução para o caso concreto. Embora
não paire dúvidas acerca da possibilidade de penhora de cotas sociais, esta é calcada na premissa da patrimonialidade das cotas e da possível
alienação judicial, garantindo ao credor a satisfação de seu crédito. Em caso de manutenção do interesse do credor na continuidade de prosseguir
a constrição deste bem, deverá se atentar da eventual necessidade de apurar o efetivo valor patrimonial das costas (ativo ? passivo / pelo número
de cotas). Este trabalho deverá ser realizado por um perito contador com base nos livros contábeis da pessoa jurídica e não por meio de ofício
à Receita Federal, a qual não tem esta atribuição e não detém as informações para o esclarecimento do pedido. Após a realização do trabalho
pericial, a parte credora deverá arcar com os custos para a venda em hasta pública. Caso não haja interessados no ato de alienação em hasta,
poderá a parte autora solicitar a adjudicação das cotas. A adoção deste procedimento é onerosa, deverá ser arcado pela parte exequente e fará
com que o feito se arraste. Ante o exposto, INTIME-SE a parte credora para que esclareça se pretende dar prosseguimento no interesse de
penhora, avaliação e alienação das cotas sociais. Ato contínuo, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem
para satisfação do crédito exequendo, para ser cumprido no endereço do primeiro requerido. Considerando que o exequente não formulou
expressamente a indicação de bens e não manifestou o interesse no exercício da função de depositário fiel (art. 798, II, alínea "c", do CPC),
deverá o devedor ALEXANDRE CAETANO DOS REIS ser nomeado depositário fiel, por anuência tácita, com fundamento no art. 840, § 2º, do
CPC. Por fim, REITERE-SE a diligência de ID 16410684. Intime-se. Cumpra-se. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0705814-84.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ALESSANDRO LOURENCO JANUARIO. A:
DEBORA CARLA PRETTO FARIA. A: LUCIANO SIADE MANZAN. A: SIMONE LOURENCO JANUARIO RIBEIRO. A: WASHINGTON MACEDO
DE SANTANA. A: WAGNER VAZ CARDOZO. Adv(s).: DF12351 - ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS. R:
ALEXANDRE CAETANO DOS REIS. Adv(s).: DF32023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA, DF27747 - HELIANE DE OLIVEIRA LUDOVINO. R:
BULLMARK INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME. Adv(s).: DF18278 - SERGIO FERNANDO MEIRA CAVALCANTI MALTA. R:
VOGA BRASIL SOLUCOES EMPRESARIAIS E AMBIENTAIS LTDA. Adv(s).: DF32023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA, MS12568 - ERICK
RODRIGUES TERRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705814-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
EXEQUENTE: ALESSANDRO LOURENCO JANUARIO, DEBORA CARLA PRETTO FARIA, LUCIANO SIADE MANZAN, SIMONE LOURENCO
JANUARIO RIBEIRO, WASHINGTON MACEDO DE SANTANA, WAGNER VAZ CARDOZO EXECUTADO: ALEXANDRE CAETANO DOS REIS,
BULLMARK INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME, VOGA BRASIL SOLUCOES EMPRESARIAIS E AMBIENTAIS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora das cotas sociais. É certo que este tema gerou muita controvérsia em nossa doutrina e
jurisprudência. De um lado, o professor Rubens Requião (Curso de Direito Comercial. Editora Saraiva, 1º volume, 1998, p. 422/423) assevera
que a cota somente será penhorável se houver, no contrato social, cláusula pela qual possa ser ela passível de cessão a terceiro, sem a anuência
dos demais companheiros. Este entendimento visa resguardar a affectio societatis, elemento essencial para a existência de uma sociedade de
pessoas. De outro lado, a jurisprudência do STJ erigiu entendimento de ser admissível a penhora das cotas, em face do valor patrimonial que
estas possuem. Afastam a possibilidade de um acordo de vontade entre os sócios tornar impenhorável as cotas sociais, pois somente a lei pode
criar hipóteses de impenhorabilidade, e, para assegurar a affectio societatis, mantém-se o direito de preferência dos demais sócios no momento
da alienação (RESP 221625, RESP 87216, RESP 234391, AGA 347829). O entendimento defendido pelo STJ agasalha-se melhor ao nosso
ordenamento jurídico, pois não ofende o ato constitutivo da sociedade e salvaguarda os interesses do credor, sendo, inclusive a atual regra do art.
861, do NCPC. Todavia, é dever do magistrado valorar os fatos expostos, a fim de alcançar uma melhor solução para o caso concreto. Embora
não paire dúvidas acerca da possibilidade de penhora de cotas sociais, esta é calcada na premissa da patrimonialidade das cotas e da possível
alienação judicial, garantindo ao credor a satisfação de seu crédito. Em caso de manutenção do interesse do credor na continuidade de prosseguir
a constrição deste bem, deverá se atentar da eventual necessidade de apurar o efetivo valor patrimonial das costas (ativo ? passivo / pelo número
de cotas). Este trabalho deverá ser realizado por um perito contador com base nos livros contábeis da pessoa jurídica e não por meio de ofício
à Receita Federal, a qual não tem esta atribuição e não detém as informações para o esclarecimento do pedido. Após a realização do trabalho
pericial, a parte credora deverá arcar com os custos para a venda em hasta pública. Caso não haja interessados no ato de alienação em hasta,
poderá a parte autora solicitar a adjudicação das cotas. A adoção deste procedimento é onerosa, deverá ser arcado pela parte exequente e fará
com que o feito se arraste. Ante o exposto, INTIME-SE a parte credora para que esclareça se pretende dar prosseguimento no interesse de
penhora, avaliação e alienação das cotas sociais. Ato contínuo, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem
para satisfação do crédito exequendo, para ser cumprido no endereço do primeiro requerido. Considerando que o exequente não formulou
expressamente a indicação de bens e não manifestou o interesse no exercício da função de depositário fiel (art. 798, II, alínea "c", do CPC),
deverá o devedor ALEXANDRE CAETANO DOS REIS ser nomeado depositário fiel, por anuência tácita, com fundamento no art. 840, § 2º, do
CPC. Por fim, REITERE-SE a diligência de ID 16410684. Intime-se. Cumpra-se. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0705814-84.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ALESSANDRO LOURENCO JANUARIO. A:
DEBORA CARLA PRETTO FARIA. A: LUCIANO SIADE MANZAN. A: SIMONE LOURENCO JANUARIO RIBEIRO. A: WASHINGTON MACEDO
DE SANTANA. A: WAGNER VAZ CARDOZO. Adv(s).: DF12351 - ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELLOS. R:
ALEXANDRE CAETANO DOS REIS. Adv(s).: DF32023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA, DF27747 - HELIANE DE OLIVEIRA LUDOVINO. R:
BULLMARK INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME. Adv(s).: DF18278 - SERGIO FERNANDO MEIRA CAVALCANTI MALTA. R:
VOGA BRASIL SOLUCOES EMPRESARIAIS E AMBIENTAIS LTDA. Adv(s).: DF32023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA, MS12568 - ERICK
RODRIGUES TERRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705814-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
EXEQUENTE: ALESSANDRO LOURENCO JANUARIO, DEBORA CARLA PRETTO FARIA, LUCIANO SIADE MANZAN, SIMONE LOURENCO
JANUARIO RIBEIRO, WASHINGTON MACEDO DE SANTANA, WAGNER VAZ CARDOZO EXECUTADO: ALEXANDRE CAETANO DOS REIS,
BULLMARK INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME, VOGA BRASIL SOLUCOES EMPRESARIAIS E AMBIENTAIS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora das cotas sociais. É certo que este tema gerou muita controvérsia em nossa doutrina e
jurisprudência. De um lado, o professor Rubens Requião (Curso de Direito Comercial. Editora Saraiva, 1º volume, 1998, p. 422/423) assevera
que a cota somente será penhorável se houver, no contrato social, cláusula pela qual possa ser ela passível de cessão a terceiro, sem a anuência
dos demais companheiros. Este entendimento visa resguardar a affectio societatis, elemento essencial para a existência de uma sociedade de
pessoas. De outro lado, a jurisprudência do STJ erigiu entendimento de ser admissível a penhora das cotas, em face do valor patrimonial que
estas possuem. Afastam a possibilidade de um acordo de vontade entre os sócios tornar impenhorável as cotas sociais, pois somente a lei pode
criar hipóteses de impenhorabilidade, e, para assegurar a affectio societatis, mantém-se o direito de preferência dos demais sócios no momento
da alienação (RESP 221625, RESP 87216, RESP 234391, AGA 347829). O entendimento defendido pelo STJ agasalha-se melhor ao nosso
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