Edição nº 123/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de julho de 2018
Nº 2013.01.1.083173-6 - Obrigacao de Fazer - A: WADY FIQUENE FILHO. Adv(s).: DF037842 - Victor Fernandes Fiquene. R: GEAP
FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL GEAP. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, DF027175 - Aline Vasconcelos Torres.
Ciente do acórdão de fls. 370/373. Nos termos da decisão de fls. 344/345, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 27/06/2018
às 09h55. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.094567-8 - Procedimento Comum - A: GUSTAVO DE PAULA VIEIRA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro
de Castro. R: HOSPITAL SANTA LUCIA NORTE. Adv(s).: DF011717 - Terence Zveiter. Venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF,
quarta-feira, 27/06/2018 às 10h. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 2016.01.1.107781-9 - Procedimento Comum - A: MARIA VALDENICE DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010760 - Paulo Cesar Farias
Vieira, DF030477 - Hugo Ferraz Rodrigues. R: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.. Adv(s).: SP084934 - Aires Vigo. R: WELT COMERCIO
DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF045203 - Jaime Santana de Sousa. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença
atacada. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 27/06/2018 às 10h. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.009773-5 - Cumprimento de Sentenca - A: LCC EMPREEDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF030241 Debora Aparecida de Lima. R: GENERSON DE GOIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão e
DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Faculto à parte
credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas,
nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase
de cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 27/06/2018 às 10h03. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
Nº 1998.01.1.054231-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: AGUA MINERAL SUPER VIDA MINERACAO LTDA. Adv(s).: DF008476 - Aldo Francisco Zago, DF040490 - Camille Lemos Teixeira.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de
10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 27/06/2018 às
11h09. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.005803-3 - Procedimento Comum - A: NOELI MARIA DO SACRAMENTO BECKER. Adv(s).: MA009568 - Jonata Carvalho
Galvao da Silva. R: HOSPITAL PRONTONORTE SA. Adv(s).: DF011717 - Terence Zveiter, DF039000 - Caio Caputo Bastos Paschoal. A:
ROBERTO BECKER. Adv(s).: (.). Considerando as manifestações de fls. 1520/1523 e fls. 1525/1528, DEFIRO a produção de prova testemunhal.
Designe-se audiência de instrução e julgamento (art. 358 do CPC). Deverão as partes depositar os róis de testemunhas, no prazo comum de 15
(quinze), a contar desta intimação, sob pena de preclusão da prova testemunhal. Deverão as partes se atentarem para as regras de intimação
de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e
fundamentada (§ 4º). Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 27/06/2018 às 11h25. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.166636-4 - Cumprimento de Sentenca - A: GUILHERME PONCIANO CUNHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF040311 Emanuel Medeiros Alcantara Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Trata-se de Cumprimento
de sentença movido por GUILHERME PONCIANO CUNHA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. Os autos foram remetidos
à contadoria para elaboração dos cálculos (fls. 291/292). O devedor manifestou a concordância, enquanto o credor manifestou discordância,
sob a alegação de ser cabível o INPC como índice de correção monetária. Ressalte-se não ser cabível a incidência do INPC para fins de
correção monetária, porquanto as partes eram vinculadas por uma obrigação contratual, decorrente de um contrato de abertura de conta-corrente
que aderiram voluntariamente, cuja correção monetária dos valores ali depositados se dá pelo índice da caderneta de poupança. Portanto,
HOMOLOGO os cálculos de fls. 291/292. Há valor suficiente depositado nos autos para quitação do débito. Dessa forma, o pagamento produz o
efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se dois alvarás de levantamento em relação ao valor depositado à fl. 68 : - um
em favor do credor no valor de R$ 2.186,43; - um em favor do devedor no valor de R$ 12.213,35. Custas finais pelo executado. Após pagas as
custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 27/06/2018 às 11h54. EDUARDO
DA ROCHA LEE Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.091882-9 - Procedimento Comum - A: EILTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF016577 - Abiel Alcantara
Lacerda. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PR. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni.
A: URIAS UMBERTO ARANTES VILELA. Adv(s).: (.). Nesta data, juntei ofício do(a) Banco do Brasil (fls. 1081) informando que o saldo atualizado
da conta judicial vinculada aos presentes autos é de R$ 399.161,71. De ordem, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Brasília
- DF, quarta-feira, 27/06/2018 às 11h59. .
Nº 2014.01.1.131107-6 - Cumprimento de Sentenca - A: 65 IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco
Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. R: CAREDDY MALAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS
BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: EDIVALDO BARROS PAZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: CARLOS
BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.). Nesta data, certifico que juntei "AR" NÃO CUMPRIDO (fls. 302-verso), referente ao Mandado de Intimação, com
informação dos Correios de "MUDOU-SE". Com arrimo no Código de Processo Civil - CPC, artigo 274 parágrafo único, presumem-se válidas as
comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes
atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, artigo 274 parágrafo
único, "Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais
sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumemse válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação
temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço." Aguarde-se prazo para a parte autora. Brasília - DF, quarta-feira, 27/06/2018 às 12h20. .
Nº 2017.01.1.007254-0 - Procedimento Comum - A: HDI SEGUROS SA. Adv(s).: DF057783 - Izabel Cristina Mello Delmondes,
MS006611 - Lucimar Cristina Gimenez Cano. R: FREDERICO AUGUSTO TEIXEIRA DE ROCHA ORLANDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
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